TRF2 - 5001278-87.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001278-87.2025.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá sair da suspensão pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se. -
25/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 12:57
Determinada a intimação
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25/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:27
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/05/2025 17:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 18:08
Juntada de Petição
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12/05/2025 19:10
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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12/05/2025 19:10
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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12/05/2025 19:10
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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08/05/2025 16:05
Determinada a citação
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08/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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