TRF2 - 5005277-41.2022.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005277-41.2022.4.02.5110/RJ RECORRIDO: LUZINETE FERNANDES DA SILVA GUTIERRES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos contra decisão que acolheu parcialmente o recurso interposto pelo INSS para anular a sentença para renovação de prova pericial.
O INSS/embargante sustenta, em síntese, omissão na decisão quanto à manutenção ou revogação de tutela de urgência deferida na senteça. À vista do recurso interposto, esclareço que não houve revogação da tutela de urgência concedida na sentença, em razão do cumprimento do requisito sócio-econômico do benefício assistencial de prestação continuada e dos elementos que permitem afirmar por ora, ao menos, que a autora é portadora de um impedimento de longo prazo.
Trata-se, portanto, de um direito provável.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para esclarecer a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
27/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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06/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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06/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005277-41.2022.4.02.5110/RJ RECORRIDO: LUZINETE FERNANDES DA SILVA GUTIERRES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a prova pericial exclui a condição de pessoa com deficiência.
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) A deficiência principal alegada na inicial foi CID 10 H90.3 - Perda de audição bilateral neurossensorial.
Ela é assim definida pelo artigo 1º da Lei n.º 14.768/2023: Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora outras patologias estivessem presentes, delas só se tem ciência compulsando a documentação médica. É o que se verifica em sua impugnação ao laudo pericial, promovida no Evento 108, a qual menciona o recrudescimento de seu glaucoma, tendo, contudo, os documentos comprobatórios sido juntados no Evento 92, sem ter a parte autora mencionado a patologia neste evento.
Com relação a perda de audição unilateral total ou bilateral parcial ou total, ela fica assim definida nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 14.768/2023: Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
Compulsando-se seu exame audiométrico (avaliação audiológica (evento 1, EXMMED12)), tem-se o seguinte quadro: Neste caso, verifica-se que a parte autora enquadra-se no conceito de portador de deficiência auditiva, sendo, portando, pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Com relação ao laudo pericial, ele é acolhido no tocante à análise das patologias CID 10 M17 - Gonartrose [artrose do joelho] e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, eis que daquele documento médico constam os exames realizados pelo jusperito para chegar às suas conclusões.
Ele não é acolhido para conclusões relativas às patologias CID H90.3 - Perda de audição bilateral neurossensorial e I10 - Hipertensão essencial (primária), eis que carecem de maiores comentários e metodologia clara e detalhada.
Com relação à patologia CID H90.3 - Perda de audição bilateral neurossensorial, este Juízo entende ser o conjunto fático-probatório trazido pela parte autora satisfatório para concluir pelo seu enquadramento enquanto pessoa com deficiência auditiva.
Sendo assim, verificada que a parte autora tem inscrição regular e atualizada no Cadastro Único, enquadra-se como pessoa com deficiência e possui renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, faz jus à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência." A autora, com 53 anos de idade, é portadora de perda auditiva neurossensorial unilateral, quadro que, segundo o laudo pericial (evento 31), não caracteriza deficiência.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
Observo, neste ponto, que o benefício pretendido pela autora foi indeferido por motivo distinto, razão pela qual a autora não chegou a ser avaliada pelo INSS.
Dessa forma, conforme inúmeros precedentes desta turma recusal, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Em que medida uma pessoa portadora da patologia que a acomete, com as limitações dela decorrentes, se desenvolverá em sua interação social? A prova produzida não oferece resposta alguma para isso.
Portanto, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que seja realizada nova perícia, nos termos do art. 16 do Decreto n.º 6.214/2007, na redação vigente.
Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da produção de outras provas.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:24
Conhecido o recurso e provido em parte
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23/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 23:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/02/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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03/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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14/01/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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10/12/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/12/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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03/12/2024 13:53
Juntada de Petição
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27/11/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
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30/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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16/09/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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22/08/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2024 09:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
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01/07/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
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28/06/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/06/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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25/06/2024 18:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 16:05
Decisão interlocutória
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18/06/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2024 11:40
Juntada de Petição
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20/05/2024 20:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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23/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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22/04/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 80
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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15/04/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
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12/04/2024 16:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/04/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/04/2024 14:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA - EXCLUÍDA
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10/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZINETE FERNANDES DA SILVA GUTIERRES <br/> Data: 18/06/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, S
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09/04/2024 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 21:36
Determinada a intimação
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11/03/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 13:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM07
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11/03/2024 13:09
Transitado em Julgado - Data: 11/03/2024
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09/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/03/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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06/02/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 21:58
Conhecido o recurso e provido em parte
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06/02/2024 21:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/06/2023 19:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/06/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
25/05/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/05/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/05/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2023 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/04/2023 13:51
Juntada de Petição
-
19/04/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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18/04/2023 14:38
Juntada de Petição
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10/04/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2023 18:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/03/2023 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2023 22:04
Decisão interlocutória
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23/03/2023 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 14:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/03/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2023 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/12/2022 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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19/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2022 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2022 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/10/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2022 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
29/09/2022 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 08:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZINETE FERNANDES DA SILVA GUTIERRES <br/> Data: 10/11/2022 às 08:20. <br/> Local: Sala de Perícia da Subseção de Nova Iguaçu - Rua Oscar Soares, 2, Centro, Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEX
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29/09/2022 08:03
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2022 08:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GUILHERME RIEGEL COELHO - EXCLUÍDA
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28/09/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2022 15:26
Juntada de Petição
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06/08/2022 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2022 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2022 10:56
Juntada de Petição
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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19/07/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZINETE FERNANDES DA SILVA GUTIERRES <br/> Data: 04/10/2022 às 08:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito
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08/07/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 13:12
Determinada a citação
-
11/06/2022 02:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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