TRF2 - 5021155-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021155-37.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CASSIUS DE JESUS SALLESADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO (OAB ES018942) DESPACHO/DECISÃO Atenta à manifestação do Evento 10, conquanto o documento constante do Evento 01, Laudo 4, detenha o título "Laudo Pericial", aparentemente, trata-se de médico privado, que atende em Clínica privada, consultado pelo impetrante.
Nesse sentido, destaco a parte do documento que conduz a tal conclusão: Deste modo, confirmando, por ora, integralmente, a manifestação judicial do Evento 06, determino a intimação da impetrante para que esclareça as circunstâncias em que tal laudo foi emitido, e, caso o tenha sido por médico particular por ela consultado, renovo a possibilidade de adequação de rito, nos termos do prefalado Evento 06, se assim o desejar.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:53
Determinada a intimação
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25/07/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 23/07/2025 Número de referência: 1358468
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021155-37.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CASSIUS DE JESUS SALLESADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO (OAB ES018942) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante pretende "seja assegurado o direito líquido e certo (...) ao não recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria dos Regimes de Previdência Complementar (Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros) e Próprio (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV), bem como seja declarado o direito à restituição do crédito tributário na via administrativa referente aos últimos cinco anos de recolhimentos indevidos, cujo valor exato deverá ser apurado administrativamente". É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O impetrante opta por ingressar em Juízo com Mandado de Segurança, que, como cediço, depende de prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que impede eventual dilação probatória.
Ocorre que a situação de saúde da parte impetrante, como justificadora, ou não, da isenção tributária pretendida é matéria que depende de dilação probatória, senão para decisão liminar, ao menos no que tange para decisão em sede final, o que torna a via mandamental inadequada.
Conquanto ciente dos laudos trazidos aos autos pela parte impetrante, o fato é que esses são, apenas, elementos que podem, ou não, ser considerados para a formação da convicção do Juízo, sendo plenamente cogitável, por exemplo, de produção de prova pericial no caso, o que, entretanto, não se faz possível pela via eleita.
Além desse obstáculo, especificamente no que tange ao reconhecimento de isenção sobre os proventos de aposentadoria do IPAJM, ainda que a parte impetrante opte pela conversão do feito em demanda sob o rito comum - sumário ou ordinário - a depender do valor da causa, o fato é que deve estar atenta à circunstância de que o imposto de renda retido na fonte de seus proventos pertence à Municipalidade, nos termos do art. 158, I, da CRFB. Nesse sentido, é a posição consolidada no âmbito do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Imposto de renda.
Rendimentos pagos por estado a seus servidores.
Repetição de indébito.
Competência.
Justiça estadual.
Repercussão geral. 1.
Conforme orientação fixada pela Corte, compete à Justiça estadual conhecer das causas em que se discute repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte quando incidente sobre rendimentos pagos por estado a seus servidores.
Não há interesse da União no feito.
Nesse sentido: RE nº 684.169/RS-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/10/12. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 698908 AgR / PE - PERNAMBUCO.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 25/06/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014.
PUBLIC 21-08-2014) Cumpre ressaltar que o STJ já havia afetado o tema em debate para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 193), restando firmada a tese de que, "os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte" (REsp 989.419/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Aplica-se o mesmo entendimento para os Municípios, como é a hipótese dos autos. Assim, tem-se o entendimento consolidado pelo STJ de que a União Federal seria, hipoteticamente, parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações (sob o rito comum, sumário ou ordinário) em que servidor público estadual ou municipal pleiteia a restituição ou isenção do imposto de renda retido na fonte pelos referidos entes federativos, uma vez que estes permanecem com os valores arrecadados (arts. 157, I ou 158, I, ambos da CR/88), conforme arestos que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, conseqüentemente, a legitimidade do ente federativo, em ação proposta por servidor público estadual visando à restituição de Imposto de Renda retido na fonte, bem como à competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Precedentes: REsp 818.709/RO, Rel Min.
Herman Benjamin, DJ. 11.3.2009; REsp 884.046/PE, Rel Min.
Eliana Calmon, DJ. 24.9.2008; AgRg no Ag 430.959/PE, Rel Min.
Humberto Martins, DJ. 15.5.2008; REsp 874.759/SE, Rel Min. Teori Albino Zavascki , DJ. 23.11.2006. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE EM RECORRER.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO.
SÚMULA 126/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) 3. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o artigo 157, I, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 772.655/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 19/10/2006 p. 276) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO JUDICIAL QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. (...) 3.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009).
Confiram-se,
por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da ilegitimidade ad causam da União para figurar no pólo passivo de ações ajuizadas por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando ao reconhecimento de isenção ou à restituição do Imposto de Renda retido na fonte pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 1.045.709/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe de 21.9.2009; AgRg no Ag 430.959/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 15.5.2008; REsp 874.759/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 23.11.2006. (...) (REsp 963.837/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010) Assim, considerando o acima elucidado, bem como o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, determino a intimação da parte impetrante para que diga se: (i) tem interesse em efetivar eventual adequação de rito, e, consequentemente, a extensão do pedido do presente mandamus ou (ii) se prefirá manter-se sob a égide do Mandado de Segurança.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. -
21/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:43
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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