TRF2 - 5052504-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052504-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAERTE SOARES FILHOADVOGADO(A): ATAHIL PAIXÃO ROLLIM DA SILVA JORDÃO (OAB RJ197890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Laerte Soares Filho, representado por sua curadora Ana Paula Alves Monte Soares, em face da Caixa Econômica Federal em que se pretende: "a) Seja oficiado à Caixa Econômica Federal, para que informe o saldo disponível na conta vinculada de FGTS em nome do Requerente; b) De posse de referidas informações, que se digne em conceder-lhe o competente ALVARÁ para que possa proceder à retirada dos valores referentes ao FGTS, existente junto à Caixa Econômica Federal, agente operador das contas fundiárias, por ser medida de extrema Justiça." GRATUIDADE SOB ANÁLISE Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica.
Cabe destacar que, apesar de comum, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, sendo a regra o recolhimento das custas processuais.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para comprovação de que faz jus ao benefício, trazendo aos autos a declaração de imposto de renda do ano de 2024, declaração de hipossuficiência atualizada, e demais comprovantes de renda, e apresentando elementos adicionais concretos de que não consegue arcar com as custas processuais diante da renda auferida, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado.
Observo, ainda, que a Curatela Provisória da parte autora foi concedida pelo prazo de 180 dias, prazo esse já esgotado.
Dessa forma, intime-se a parte autora a regularizar sua representação, no prazo de 15 dias, fornecendo Termo de Curatela provisória atualizado ou defintiva, se foo o caso.
Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, ou não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos.
P.I. -
29/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 05:15
Determinada a intimação
-
28/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO43S para RJRIO19S)
-
25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:33
Despacho
-
22/08/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 08:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50098753720254020000/TRF2
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
18/07/2025 11:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50098753720254020000/TRF2
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052504-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAERTE SOARES FILHOADVOGADO(A): ATAHIL PAIXÃO ROLLIM DA SILVA JORDÃO (OAB RJ197890) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora propõe ação em face da CEF, pedindo informações acerca de saldo existente em conta vinculada de FGTS, bem como a expedição de alvará de levantamento. 2.
Conforme decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, o autor repete pedido deduzido no processo 5024459-69.2024.4.02.5101, que foi extinto pelo 14° Juizado Especial Federal, sem solução de mérito. 3.
O 14° Juizado Federal foi transformado na 43ª Vara Federal, nos termos do Ato n° TRF2-ATP-2024/00228, de 4 de Julho de 2024. 4.
Conforme a Resolução n° TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 43ª Vara Federal detém competência previdenciária para os processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais e comum (art. 8°). 5.
Segundo o disposto no parágrafo, 2° do artigo 8° da resolução citada no item anterior: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). 6.
Por intermédio do Ofício Circular n° TRF2-OCI-2024/00249, de 5 de agosto de 2024, a Corregedoria da 2ª Região esclarece: 7.
O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 8.
Assim, tendo em conta que o feito foi distribuído após a criação da 43ª Vara Federal, este Juízo não detém competência para o seu processo e julgamento.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Conflito de Competência 5014701-77.2023.4.02.0000 (Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJE 27/10/2023): PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
ARTIGO 286, II DO CPC.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 286, II DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar a ação originária.2.
O Juízo suscitante, declarou-se incompetente consignando que a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, consolidadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022 alterou a competência do Juízo que, passou a deter competência para processar e julgar ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, a partir de 1º/12/2022.3. Quanto à fixação da competência o art. 43 do CPC estabelece, como regra geral, a perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.". 4.
Por sua vez, dispõe o artigo 62 do CPC sobre a competência absoluta, nos seguintes termos: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."5.
Nas hipóteses de distribuição por dependência, o feito será distribuído para o juiz que primeiro conheceu do feito, conforme, a redação do artigo 286, II do CPC.6.
No entanto, a partir da Resolução TRF2 nº TRF2-RSP-2022/00099 houve uma modificação na competência da 1ª Vara de Nova Iguaçu/RJ, e esta alteração se deu em razão da matéria para restringir a competência do juízo às matérias que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, trata-se de modificação de competência fixada segundo critério absoluto, sendo, portanto, incompetente a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a demanda em razão da matéria.7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ). 9. Posto isso, suscito conflito de competência com a 19ª Vara Federal, nos termos o da artigo 66, parágrafo único do Código de Processo Civil. 10.
Intime-se. 11.
Após, suspenda-se até o julgamento do conflito. -
17/07/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 22:02
Declarada incompetência
-
17/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO43S)
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:20
Declarada incompetência
-
05/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074641-25.2025.4.02.5101
Oscar de Souza Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Azevedo de Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001502-07.2025.4.02.5112
Erenildo de Oliveira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001365-31.2025.4.02.5110
Tiago Mendel Eugenio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003431-42.2024.4.02.5102
Fatima Wanderley da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 13:45
Processo nº 0116641-43.2016.4.02.5101
Ipiranga Produtos de Petroleo S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Barroso Fontelles
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2021 09:00