TRF2 - 5002873-21.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:13
Juntada de Petição
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12/09/2025 13:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 14:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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15/08/2025 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 9
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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30/07/2025 07:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002873-21.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FABRICIO NUNES DE FREITASADVOGADO(A): MAURICIO DUARTE PAULA SOUZA (OAB RJ105555)AUTOR: MONICA CLEMENTE DE FREITASADVOGADO(A): MAURICIO DUARTE PAULA SOUZA (OAB RJ105555) DESPACHO/DECISÃO FABRICIO NUNES DE FREITAS e MONICA CLEMENTE DE FREITASajuizaram ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os autores alegam que, na qualidade de avalistas de um contrato de empréstimo (PRONAMPE) firmado pela pessoa jurídica da qual são sócios, tiveram seus nomes inscritos indevidamente em cadastros de restrição ao crédito (SERASA) pela CEF.
A negativação refere-se a uma dívida no valor de R$ 5.674,98, correspondente à parcela de nº 17 do contrato, com vencimento em 06/01/2025.
Sustentam que a referida parcela foi paga, ainda que com atraso, no dia 29/01/2025, através de débito automático na conta corrente da empresa, no valor total de R$ 5.850,00, já incluídos os encargos.
Anexam, como prova, o extrato bancário que demonstra o débito e uma planilha de evolução da dívida, emitida pela própria CEF, que classifica a parcela em questão como "PG" (paga).
Em razão da negativação, afirmam terem sofrido danos, incluindo a recusa de crédito para a compra de equipamentos para a sua empresa no valor de R$ 44.000,00.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seus nomes e CPFs dos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A probabilidade do direito está comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial.
Os autores apresentaram os relatórios do SERASA que atestam a existência da restrição em seus nomes, promovida pela CEF, referente ao contrato nº 416107460170535 e com vencimento em janeiro de 2025 (evento 1, DOC10; evento 1, DOC11).
Contudo, o extrato da conta corrente da empresa titular do empréstimo (EXTERNATO SAO CARLOS LTDA) exibe claramente um lançamento a débito no dia 29/01/2025, sob a rubrica "DEBITO PRESTA SIEMP", no valor exato de R$ 5.850,00 (evento 1, DOC12).
De forma ainda mais contundente, a "Planilha de Evolução de Dívida", fornecida pela própria instituição financeira ré, detalha a parcela 17, vencida em 06/01/2025, e a registra como "PG" (paga), confirmando o valor total pago de R$ 5.850,00 (evento 1, DOC13).
Assim, a própria documentação da CEF parece corroborar a tese dos autores de que, apesar do pagamento, a negativação foi mantida indevidamente.
Logo, presente a verossimilhança do direito.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A manutenção do nome dos autores em cadastros de inadimplentes gera prejuízos de difícil reparação, restringindo o acesso ao crédito e abalando a honra e a imagem do indivíduo.
No caso, os autores comprovaram, por meio de troca de e-mails, a recusa de uma operação de crédito para a sua atividade empresarial, justificada pela existência de "restrições no cadastro".
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Caixa Econômica Federal promova a exclusão dos nomes e CPFs dos autores de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) no que tange exclusivamente ao débito discutido nestes autos (Contrato nº 4161074601705355), no prazo de 5 (cinco) dias.
Da Emenda à Inicial A petição não contém declaração expressa de renúncia a eventual excedente de 60 salários mínimos, necessária para confirmar a competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei nº 10.259/2001).
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Juntar declaração expressa de renúncia a eventual excedente de 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei nº 10.259/2001).
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar instrumento de procuração com poderes específicos para tal.
Da citação Cumprido, proceda-se à citação para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
21/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/07/2025 19:36:10)
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21/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:36
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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