TRF2 - 5000753-41.2021.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000753-41.2021.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ALDAIR JOSE KLEN (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ205375) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo.
Juiz Federal Relator: Intime-se o agravado para se manifestar, no prazo de (quinze) dias, sobre o recurso interposto.
Após, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
04/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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04/09/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000753-41.2021.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ALDAIR JOSE KLEN (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ205375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o requisito socioeconômico do benefício não está preenchido nos temos da Lei nº 8.742/93, tendo em vista que a genitora do autor passou a receber o benefício de pensão por morte em 06/04/2023.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) A parte autora pede a condenação do réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária.
Após sentença (evento 57, SENT1) anulada (evento 69, DESPADEC1), houve nova perícia (evento 92, LAUDPERI1) que, desta vez, identificou impedimentos de longa duração.
A Constituição da República, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V).
A Lei nº 8.742/1993, por sua vez, dispõe em seu art. 20, caput, que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São dois, portanto, os requisitos para a concessão do referido benefício: (a) ser pessoa com deficiência ou idoso; e (b) miserabilidade jurídica.
Quanto ao critério de miserabilidade jurídica, o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 prescreve que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Todavia, diante das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da aludida norma (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Assim, para aferir a presença do critério da miserabilidade jurídica, toma-se o conceito de família do § 1º do art. 20, que é aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Quanto ao primeiro critério, ser pessoa com deficiência ou idoso, a fim de sintonizar o conceito legal de pessoa com deficiência com o adotado em documentos internacionais, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, aprovada com status de emenda constitucional, o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 teve sua redação alterada, nos seguintes termos: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Assim, a concepção moderna de pessoa com deficiência leva em conta não apenas os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também as condições de inclusão do indivíduo na sociedade, o que vem expresso na cláusula, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em análise, com base no laudo pericial (evento 92, LAUDPERI1), conclui-se que o Sr.
Aldair José Klen se enquadra na definição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial LOAS.
O laudo médico atesta que o Sr.
Aldair possui retardo mental moderado, condição congênita que se manifesta como um impedimento de longo prazo, impactando significativamente suas habilidades cognitivas e sociais.
Conforme preconiza a Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º, a avaliação da deficiência deve considerar a interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras que obstruem a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.
No caso em questão, o retardo mental moderado do Sr.
Aldair, aliado às dificuldades de inserção social e laboral, configuram um obstáculo à sua participação social em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Sobre a miserabilidade jurídica, no caso em análise, o estudo social do evento 23, CERT1 revela que o autor reside com sua mãe e que a única fonte de renda familiar é a aposentadoria da genitora, no valor de um salário mínimo.
Adicionalmente, o autor reside em uma casa cedida, o que indica a ausência de propriedade de imóvel.
Considerando o valor do salário mínimo e a necessidade de suprir as necessidades básicas de duas pessoas, como alimentação, moradia, saúde e vestuário, conclui-se que a renda familiar per capita é insuficiente para garantir condições mínimas de subsistência. É importante destacar que, de acordo com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e com a jurisprudência dominante, o benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso não deve ser considerado para fins de cálculo da renda familiar per capita na concessão de Benefício Assistencial.
Isso se deve à presunção de que tal valor é destinado à manutenção da saúde e aos cuidados do idoso, especialmente em face de sua presumível fragilidade.
Aplicando-se esse entendimento ao caso em questão, a renda da mãe do autor deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita, o que reforça a constatação de miserabilidade e a elegibilidade do autor para o benefício assistencial.
Diante do exposto, considero que o Sr.
Aldair José Klen preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial LOAS, estando comprovada a sua condição de pessoa com deficiência e a impossibilidade de prover sua subsistência por meio do trabalho.
Quanto ao início dos efeitos financeiros, embora o pedido da inicial seja desde 11/09/2018, não há nos autos informação sobre processo administrativo com essa data de entrada, mas 26/10/2018, como se vê em evento 1, INF5, p.3." A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exclui do cálculo da renda familiar os proventos de benefícios previdenciários recebidos por idoso, conforme tese fixada a propósito do tema de repercussão geral n.º 312: "É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)." Portanto, a renda dos genitores, no valor de um salário mínimo deve ser desconsiderada para fins do benefício assistencial, de forma que o requisito de miserabilidade encontra-se preenchido no caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
02/08/2025 01:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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02/08/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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07/02/2025 11:59
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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31/01/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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29/01/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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29/01/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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27/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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26/01/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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21/01/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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21/01/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/01/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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23/07/2024 15:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:02
Juntada de Petição
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09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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06/05/2024 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84, 86 e 87
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11/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDAIR JOSE KLEN <br/> Data: 07/06/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CARLOS ROBERT
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11/04/2024 00:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2024 00:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2024 00:01
Despacho
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04/03/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 09:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSPE02
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01/03/2024 09:59
Transitado em Julgado - Data: 01/03/2024
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/01/2024 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/01/2024 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/01/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/01/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/01/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 12:13
Conhecido o recurso e provido em parte
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22/01/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 17:37
Alterado o assunto processual
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09/01/2023 21:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/12/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/12/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/12/2022 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/10/2022 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/10/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2022 18:05
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2022 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2022 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/03/2022 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/03/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2022 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/03/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 08:49
Juntada de Petição
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18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/02/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2022 01:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDAIR JOSE KLEN <br/> Data: 07/02/2022 às 09:00. <br/> Local: SUBSEÇÃO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA SILVA
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/12/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/12/2021 12:31
Despacho
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14/12/2021 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2021 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2021 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2021 18:33
Despacho
-
13/12/2021 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2021 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2021 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2021 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/11/2021 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/11/2021 14:10
Despacho
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26/11/2021 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2021 18:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2021 21:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2021 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/10/2021 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 20:53
Despacho
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20/10/2021 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2021 22:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2021 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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29/03/2021 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 28/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 - Feriado Estadual - Cadastro como suspensão pois não houve tempo hábil técnico para cadastramento do feriado do dia 26, 2
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15/03/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2021 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2021 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2021 08:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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04/03/2021 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2021 14:50
Despacho
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04/03/2021 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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