TRF2 - 5002729-93.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 107
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
10/09/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
10/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002729-93.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: MARLETE DA CONCEICAO FELIXADVOGADO(A): MARCIO EDUARDO FERREIRA MORISSON (OAB RJ233274) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da realização da visita social, a qual será realizada no domicílio da parte autora, no dia indicado pelo(a) Assistente Social, conforme petição retro.
Intimo o réu para acompanhamento da diligência, caso entenda necessário, bem como a parte autora para que disponibilize o acesso da Assistente Social, do réu e deste Juízo à sua residência na data designada para a realização da visita domiciliar. Destaco que é dever do(a) autor(a) permanecer em sua moradia durante todo o dia da perícia se necessário, de sorte a viabilizar o ingresso do expert. Ademais, fica o(a) autor(a) intimado(a) para que informe/confirme seu telefone de contato e endereço residencial.
Conforme decisão exarada nos autos, deve o(a) Assistente Social apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da avaliação.
Intimo as partes e o MPF (se houver intervenção deste no feito), ainda, para apresentarem quesitos ou nomearem assistente técnico. -
09/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
09/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/09/2025 14:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
-
01/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002729-93.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: MARLETE DA CONCEICAO FELIXADVOGADO(A): MARCIO EDUARDO FERREIRA MORISSON (OAB RJ233274) DESPACHO/DECISÃO Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício assistencial de amparo ao deficiente previsto na LOAS, indeferido administrativamente pelo INSS. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do artigo 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a verificação dos requisitos essenciais à concessão do benefício não prescinde de produção de laudo pericial por um assistente social, "para avaliação das condições ambientais e sociais - inciso II, complementando-se a avaliação global do desempenho de atividades e participação, de forma a cumprir o que determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com análise completa do conceito biopsicossocial de deficiência", conforme o acórdão proferido pela Turma Recursal.
Nesse contexto, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade jurídica do direito, de forma que não é possível a concessão do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC).
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. Avaliação Social Nomeio, como perita do Juízo, a Sra. Marcélia Cardoso Alves Anda, assistente social validamente cadastrada junto ao sistema AJG e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
A perita deverá responder aos quesitos do Juízo e aos quesitos das partes, se distintos.
Fixo o prazo de 30 dias, contados da data da avaliação, para que a perita apresente o laudo. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025, proibido qualquer pagamento diretamente à perita. Intime-se a perita para, no prazo de 10 dias, indicar dia e hora para a realização da visita domiciliar.
Feito, proceda-se à designação da perícia, por ato ordinatório.
Caso haja necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos até a data da perícia.
Como quesitos do Juízo, deverá a assistente social responder: a.
Com que pessoas a parte autora reside, indicando nome completo, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco com a parte autora, grau de instrução e ocupação (atual ou a última exercida).
Incluir as informações sobre a própria parte autora. b.
Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, benefícios de previdência pública ou privada e benefícios assistenciais, por exemplo. c.
Os membros do grupo familiar da parte autora, incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima etc.)? Se positivo, indicá-los, mencionando o respectivo valor. d.
Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas etc.)? Se positivo, indicá-los, mencionando o respectivo valor. e.
Caso haja menores de idade no grupo familiar da parte autora, informar se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. f.
Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informar se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. g.
A parte autora possui filhos que não residam consigo? Indicar nome completo, CPF, estado civil e idade. h.
Quais as despesas ordinárias do grupo familiar? Indicar a fonte e o valor das despesas. i.
Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? j.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, além dos eletrodomésticos que a guarnecem). k.
Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, curativos, fraldas, alimentação especial e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUS? Favor descrever. l.
Se for o caso, o fato de a parte autora ser portadora do HIV pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em interação com diversas barreiras? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. m.
A parte autora está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? n.
Qual é o grau de vulnerabilidade e de risco social da parte autora (acessibilidade, privacidade da moradia, condição de habitabilidade, insalubridade, periculosidade, precarização do ambiente, violência e outros não especificados)? Justifique. o.
A parte autora possui apoio e relacionamentos satisfatórios no âmbito das relações familiares, comunitárias, institucionais e sociais, ou em outros aspectos das suas atividades? Justifique. p.
A parte autora enfrenta atitudes estigmatizantes, estereotipadas, preconceituosas, discriminatórias, de superproteção e/ou negligentes que influenciam o seu comportamento e as suas ações individuais? Justifique. q.
A parte autora tem acesso à rede de serviços, sistemas e políticas garantidoras de proteção social? O acesso disponível supre suas necessidades, inclusive pela distância e/ou inexistência do serviço na localidade em que vive? Justifique. r.
A parte autora possui alguma limitação no desempenho para administrar e executar tarefas domésticas, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. s.
A parte autora tem alguma limitação no desempenho para iniciar, manter e terminar relações interpessoais de maneira contextual e socialmente estabelecida, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. t.
A parte autora tem alguma limitação no desempenho em participar e realizar atividades de educação e transações econômicas, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique. u.
A parte autora tem alguma limitação no desempenho em participar e realizar atividades relacionadas à vida comunitária, social e cívica, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique.
O laudo social deve vir, obrigatoriamente, acompanhado de fotos digitais da residência da autora (todos os cômodos e área externa), assim como dos eventuais comprovantes de aquisição de medicamentos. Providências finais Feita a avaliação social, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Oportunamente, proceda-se à solicitação do pagamento dos honorários periciais da assistente social.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 19:05
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 17:41
Juntada de Petição
-
10/07/2025 07:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJCAM03
-
10/07/2025 07:04
Transitado em Julgado - Data: 10/7/2025
-
10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2025 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/06/2025 16:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/05/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/05/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
07/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 14:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 22
-
07/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:14
Juntada de Petição
-
31/03/2025 14:11
Juntada de Petição
-
31/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/02/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 05:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
16/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/12/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/11/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/10/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 20:51
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 07:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/09/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/09/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
12/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLETE DA CONCEICAO FELIX <br/> Data: 10/09/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
-
30/07/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 19:49
Determinada a intimação
-
26/06/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 14:05
Determinada a intimação
-
09/05/2024 18:26
Juntado(a)
-
08/05/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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