TRF2 - 5009577-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:22
Baixa Definitiva
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14/08/2025 07:22
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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08/08/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Número: 50637017420204025101/RJ
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009577-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RIPARO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDAADVOGADO(A): PRISCILLA NAZARETH BARBOSA (OAB RJ163902)ADVOGADO(A): BRAZ FERNANDO SANT'ANNA (OAB RJ035833)AGRAVANTE: CALANGO SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILLA NAZARETH BARBOSA (OAB RJ163902)ADVOGADO(A): BRAZ FERNANDO SANT'ANNA (OAB RJ035833)AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDAADVOGADO(A): PRISCILLA NAZARETH BARBOSA (OAB RJ163902)ADVOGADO(A): BRAZ FERNANDO SANT'ANNA (OAB RJ035833)AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): PRISCILLA NAZARETH BARBOSA (OAB RJ163902)ADVOGADO(A): BRAZ FERNANDO SANT'ANNA (OAB RJ035833) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIPARO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA, CALANGO SERVICOS TECNICOS LTDA, JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA e FATIMA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA, com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 5063701-74.2020.4.02.5101, ajuizada pela UNIÃO, perante o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido de conversão do julgamento em diligência para restituição de prazo destinado à produção de prova testemunhal.
Nas suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), os agravantes alegam cerceamento de defesa, sustentando que o pedido de produção de prova testemunhal, formulado de forma tempestiva nos autos originários, não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, apesar de reiterado por meio de petição e embargos de declaração.
Afirmam que a omissão na análise da prova requerida, seguida da intimação para apresentação de alegações finais, compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal. É o relatório.
Decido.
A parte agravante pretende a reforma decisão interlocutória que indefere pedido de reabertura da fase instrutória, sob o argumento de que houve omissão judicial quanto ao requerimento de prova testemunhal supostamente tempestivo.
A decisão agravada restou assim sedimentada (EVENTO 383 - DESPADEC1 dos autos originários): “ Os corréus pugnam pela conversão do julgamento em diligência para restituição do prazo para produão de provas, anulação do decreto de revelia de Edval Freiras Cabral Filho e quanto aos demais, revogação da liminar de indisponibilidade de bens com o consequente desbloqueio.
Como bem destaca a UNIÃO FEDERAL, no evento 379, DOC1: "a oposição de embargos de declaração pela União em nada alterou o prazo para apresentação da contestação pelos réus, porquanto o art. 1.026 do CPC dispõe que 'Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.', sendo certo que contestação e recurso possuem naturezas jurídicas claramente distintas.
Com efeito, considerando que a revelia é a ausência de contestação no prazo legal, e tendo o réu EDVAL FREITAS CABRAL FILHO deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, não há falar em 'cerceamento do direito à ampla defesa pela supressão de fase processual com a equivocada decretação de sua revelia.' Isso não bastasse, é certo que cabe ao réu, na contestação, se defender dos fatos que lhe são imputados, devendo apresentar toda e qualquer matéria de defesa - dentre elas eventual alegação de prescrição -, cabendo ao julgador a aplicação do direito à espécie, sendo certo que a decisão quanto ao termo inicial da prescrição não tem o condão de inquinar de nulidade a decretação da revelia - que, ressalta-se, se configura pela não apresentação de contestação no prazo legal".
O MPF adere às razões da UNIÃO FEDERAL, no evento 380, DOC1, opinando pela rejeição do pedido de devolução de prazo para a defesa de EDVAL FREITAS CABRAL FILHO.
Perfilho o posicionamento manifestado pelo MPF no sentido de que o que o réu qualifica como suposto cerceamento de defesa nada mais consiste, em verdade, diante da inequívoca redação do art. 1.026, na incidência paritária do sistema de preclusões do CPC, mecanismo essencial para a organização, celeridade e segurança jurídica do processo; bem como de que não se trata de restrição indevida ao direito de defesa, mas em perda da faculdade de oferecer a contestação por força de inércia ou, senão mesmo, escolha livremente exercida pela parte, que não pode senão suportar as consequências de sua omissão, em vez de dela se beneficiar.
Desta feita, indefiro os pedidos de conversão do julgamento em diligência.
Venham os autos conclusos para sentença." Opostos embargos de declaração (Evento 397 - EMBDECL1 dos autos originários), foram rejeitados nos seguintnes termos (Evento 401 -DESPADEC1 dos autos originários): " [...] Alega o recorrente a omissão do Juízo quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, apresentado tempestivamente no evento 349, DOC1.
No evento 349, DOC1 assim requer a parte recorrente: "Considerando que se tratam de questões incidentais, ainda pendentes de decisão, manifestam os ora peticionantes que apresentarão posterior e tempestivamente a competente manifestação sobre o R.
Despacho proferido no evento 330, pugnando pela competente e regular intimação após o saneamento das questões pendentes, manifestando desde já que apresentarão provas documentais suplementares, pugnando, também pela prova testemunhal, cujo rol será acostado oportunamente, pugnando, por derradeiro, pelas medidas de estilo".
Como se extrai do evento 330, DOC1, a decisão foi clara quanto à intimação da parte ré para especificar suas provas: "4- Ato contínuo dê-se vista à parte ré para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Ficam cientificadas ambas as partes de que: 5.1 - Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (par. único do art. 435, do CPC); 5.2 - Estão desde já indeferidos pedidos injustificados de dilação de prazo, tendo em vista a necessidade de atendimento das Metas de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ; 5.3 - Cumpre consignar que incumbe também às partes contribuir para a breve entrega da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da economia processual; 5.4 - Em caso de pedidos de prova testemunhal, nos termos do art. 450 do CPC, deverá o requerente na ocasião, apresentar rol de testemunhas, com qualicação completa (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), inclusive e-mail e número de celular com whatsapp. 5.5 - Deverá, ainda, informar cada fato controvertido que cada testemunha poderá elucidar, observado que o número de testemunhas arroladas não poderá, consoante dispõe o art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal, ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato controvertido; 5.6 - Pedidos de provas injustificados, desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão serão reputados meramente protelatórios e, portanto, indeferidos, em homeangem à EC 45/2004, que inseriu no rol do artigo 5º da CRFB/88, o inciso LXXVIII, a fim de assegurar aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, a inércia da parte será considerada desistência da prova." Como se vê no item 5.4 ficou muito bem esclarecido que, em caso de requerimento de prova testemunhal, a parte requerente deveria, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas com qualificação completa além de elencar os fatos controvertidos.
No entanto, a parte ora embargante limitou-se a afirmar genericamente que apresentaria rol de testemunhas futuramente.
Quanto ao pedido de revogação da liminar de indisponibilidade de bens com o consequente desbloqueio já foi apreciado no evento 234, DOC1, como já dito no evento 295, DOC1.
Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo da recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. [...]" <grifos no original> O presente recurso não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas nas seguintes hipóteses: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A irresignação dos agravantes sob o argumento de que a ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal promove o cerceamento da sua defesa não se enquadra nas hipóteses supramencionadas, visto que a decisão trata de matéria probatória.
O rol das hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento é taxativo (numerus clausus), ou seja, não aceita tema não previsto na lei. A decisão proferida no julgamento do REsp. nº 1696396/MT (tema 988), em sede de Recurso Repetitivo, consignou o entendimento de que somente seria admitida a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em destaque: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1696396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018) No caso em apreço, não se verifica situação de urgência ou perecimento do direito, pois a matéria relativa à prova testemunhal poderá ser suscitada em preliminar de apelação, conforme expressamente prevê o art. 1.009, §1º, do CPC.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal - 2ª Região corrobora tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, cpc.
TAXATIVIDADE MITIGADA. não comprovação de urgência da medida.
TEMA 988 STJ.
Não conhecimento do recurso. 1. Insurgem-se EVANDRO GARAY NERY E OUTROS em face da r. decisão a qual denegou o pedido de produção de provas testemunhal a pericial deduzidos pelos ora Agravantes no bojo de de ação de reintegração de posse com pedido de tutela inibitória e requerimento de medida liminar de urgência, proposta pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ. 2. Não se tratando de processo de execução, inventário ou de fases de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, CPC, tampouco de processo de falência ou recuperação judicial, conforme entendimento pacificado pelo Tema Repetitivo nº 1.022 STJ (REsp n. 1.707.066/MT), as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento encontram-se previstas nos incisos do artigo 1.015, CPC. (Precedente: REsp n. 1.707.066/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020). 3. A respeito das decisões interlocutórias e conteúdos que desafiem o recurso em comento, em contraste com a natureza do rol constante dos incisos do art. 1.015, CPC, afirmou o Superior Tribunal de Justiça sê-lo de taxatividade mitigada, admitindo-se sua interposição "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", conforme Tema Repetitivo nº 988 (REsp n. 1.704.520/MT). (Precedentes: REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 4. Não consta dos incisos do dispositivo em comento a hipótese de negativa ou rejeição de produção probatória, o que não se pode confundir com a decisão que redistribui o ônus da prova nos termos do artigo 373, §1°, CPC, prevista no inciso XI, do artigo 1.015, CPC.
Dessa feita, a taxatividade mitigada do rol implica o exame a respeito do interesse recursal, traduzido no binômio necessidade X utilidade da medida (interposição do recurso) frente à possibilidade de submissão da questão na oportunidade de interposição do recurso de apelação. 5. Não vencida a admissibilidade recursal, haja vista que eventual cerceamento de defesa por falta de produção/dilação probatória necessária à instrução processual será fatalmente apreciado em sede de apelação, por consubstanciar causa de nulidade da sentença proferida. (Precedente: RF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001441-30.2023.4.02.0000, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2023). 6. Recurso de agravo de instrumento interposto por EVANDRO GARAY NERY E OUTROS não conhecido. (TRF-2ª Região, AG 5007882-90.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PROVA TESTEMUNHAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de produção de prova oral formulado pelo autor, ora agravante. 2.
Na sistemática do atual Código de Processo Civil, o legislador optou por restringir o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015 do CPC.
Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, uma vez que proferida em ação ordinária que se encontra em fase de conhecimento, no bojo do qual haverá sentença recorrível. 3.
Acerca da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Recurso Especial nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 988, no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), ou seja, a taxatividade restará afastada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica na presente hipótese. 4.
Não se verifica risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que o indeferimento de prova testemunhal não gera preclusão e poderá ser revisto oportunamente, conforme previsão do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2ª Região, AG 5013910-74.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 07/02/2025) Dessa forma, diante da ausência de previsão legal expressa e da inexistência de urgência apta a afastar a regra da taxatividade, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
18/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 18:33
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 401 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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