TRF2 - 5005056-66.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 19:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005056-66.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelos executados (Evento 20, PET2), contra execução de título extrajudicial iniciada pela CEF.
Sustentam que a inicial (i) não vem instruída com o demonstrativo de débito de todos os contratos da ação, sendo que não foi colacionado aos autos o contrato n. 0009925115981667.
Arguem que (ii) não foi colacionado o contrato n. 19.0175.734.0000890.08, nos documentos que instruíram a inicial, bem como que (iii) o contrato n. 0175003000034344 é inexigível, não sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Intimada (Evento 24, DESPADEC1), a CEF se manifesta (Evento 27, PET1).
Em suas razões, a CEF, na qualidade de excepta, alega que a exceção não deve ser recebida, tendo em vista que não se trata de matéria de ordem pública.
Nega a existência das irregularidades apontadas na inicial e sustenta que o contrato faz lei entre as partes.
Decido.
II – De início, dou por citados todos os executados, ante o comparecimento espontâneo aos autos, ao oferecer a peça de defesa (Evento 20, PET2).
A exceção de pré-executividade é um incidente processual amplamente aceito pela Doutrina e Jurisprudência. É cabível nos casos alusivos a matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a litispendência, a coisa julgada, os vícios no processo administrativo fiscal, etc.
No caso concreto, os executados arguem, em suma, sobre a ausência, do título extrajudicial, junto aos contratos nºs. 19.0175.734.0000890.08 e 0009925115981667, bem como a inexigibilidade do título extrajudicial (contrato n. 0175003000034344).
Dessa forma, os executados buscam questionar a presença de todos os pressupostos processuais necessários ao ajuizamento dessa demanda, razão pela qual, trata-se de matéria que pode ser arguida por exceção de pré-executividade.
Sendo assim, recebo a exceção de pré-executividade.
O título executivo extrajudicial se trata de um documento, com força executória, imediata, sem a necessidade da fase de dilação probatória, para ser executado.
Veja-se, sobre o tema, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho.
Na sentença, julgou-se extinta a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .
II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art . 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço . É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.
Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n . 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ .VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso concreto, busca a CEF executar títulos extrajudiciais, referentes a contratos bancários inadimplidos.
Dispõe o artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Ou seja, para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial, a cédula de crédito bancário, deve conter o valor da dívida, seus encargos, o vencimento, o devedor principal, os devedores solidários e assinatura de testemunhas.
Deve, ainda, ser juntado o demonstrativo do débito, ou documento equivalente que possuam os valores pagos, a evolução da dívida, bem como as parcelas inadimplidas e a planilha de cálculo.
Feitas as observações acima, passa-se à análise dos contratos que instruíram a inicial. 0.000.000.001.159.816 Essa cédula de crédito bancário é juntada ao Evento 1, CONTR10/11.
Para instruí-la, a CEF junta a posição da dívida e a planilha de evolução da dívida, com o saldo devedor atualizado (Evento 1, PLAN9).
Portanto, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade, em relação a essa cédula, tendo em vista que atende aos requisitos exigidos pela Lei. 0175003000034344 Essa cédula de crédito bancário é juntada ao Evento 1, CONTR12/13.
Para instruí-la, a CEF junta demonstrativo de débito e evolução da dívida (Evento 1, CALC4), histórico de crédito (Evento 1, EXTR7/8) e a planilha de evolução da dívida, com o saldo devedor atualizado (Evento 1, PLAN9).
Portanto, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade, em relação a essa cédula, tendo em vista que atende aos requisitos exigidos pela Lei. 19.0175.734.0000890.08 Verifica-se a ausência da cédula de crédito bancário, tendo em vista que os documentos juntados aos Eventos 14/15, encontram-se sem numeração, não havendo prova de que sejam relacionados ao contrato juntado.
A questão não passou despercebida pelo juízo, quando a CEF foi intimada a juntar a cédula de crédito bancário (Evento 5, DESPADEC1).
No entanto, a CEF junta documento relacionado a contrato diverso (Evento 8, EMENDAINIC1).
Sendo assim, em que pese terem sido juntados outros documentos relacionados à dívida, oriunda da cédula de crédito acima, não se encontra revestida de certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em relação a essa cédula, tendo em vista que haveria a necessidade de se produzir prova sobre a existência desse título extrajudicial, o que foge ao rito sumaríssimo da ação de execução de título executivo extrajudicial.
III – Posto isso, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade e declaro EXTINTA a execução, em relação ao contrato n. 19.0175.734.0000890.08.
Intimem-se. -
26/07/2025 18:39
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:59
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição
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28/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 12:11
Despacho
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/02/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 12:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/01/2025 13:51
Juntada de Petição
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07/01/2025 20:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 19:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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06/01/2025 21:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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06/01/2025 21:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2024 09:35
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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20/12/2024 09:35
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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20/12/2024 09:35
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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04/11/2024 12:07
Determinada a intimação
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05/09/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 10:15
Juntada de Petição
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29/07/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:43
Determinada a intimação
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25/07/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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22/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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