TRF2 - 5007315-94.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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28/08/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007315-94.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PEDRO JOSE SCHAFFERADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)AUTOR: ZILMA SILVA MEDEIROS SCHAFFERADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora apresentou os documentos com a respectiva digital e subscrito por duas testemunhas. Esclareço, entretanto, que a assinatura a rogo, prevista no artigo 595 do Código Civil, consiste na possibilidade de uma pessoa, que não saiba ou não possa assinar, manifestar sua vontade por meio da assinatura de terceiro, realizada a seu pedido, na presença de duas testemunhas.
Assim, INTIME-SE, novamente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para emendar a inicial, procedendo conforme acima exposto e nos termos do art. 595 do Código Civil de 2002, nos documentos apresentados nos eventos 10.1 e 10.3. -
14/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:43
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/08/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007315-94.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PEDRO JOSE SCHAFFERADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)AUTOR: ZILMA SILVA MEDEIROS SCHAFFERADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ZILMA SILVA MEDEIROS SCHAFFER, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a prioridade nos termos do art. 9º, inciso VII da Lei 13.146/2015. No presente caso, o valor atribuído à causa, R$ 11.740,00 (onze mil setecentos e quarenta reais) , atrai a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, determino a retificação do cadastro do presente feito, devendo constar Competência de JEF Cível e Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: regularizar a representação processual de Zilma Silva Medeiros Schaffer, juntando aos autos instrumento atualizado de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC;com outorga de poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial;anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física, digitalmente ou a rogo, subscrito por duas testemunhas na forma do art. 595 do CC; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a inadequação das assinaturas apostas nos documentos que instruem a inicial, resta prejudicada a análise, de modo que POSTERGO O EXAME da gratuidade.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Em havendo necessidade de se proceder à citação da parte ré nas formas previstas nos incisos I, II e III do art. 246, § 1º-A, do CPC, deverá a parte ré, na primeira oportunidade, apresentar justa causa à ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, ciente de que, na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, referido comportamento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco) por cento do valor da causa.
PARA CASOS DE SAQUE INDEVIDO DE VALORES CONTA Deverá a parte ré, junto com a contestação, apresentar: (I) Data, hora, endereço completo, identificação da agência e terminal onde foi realizada a operação; (II) Imagens das câmeras de segurança no momento do saque, em caso de operação realizada em posto de autoatendimento próprio; (III) Esclarecer se o saque foi realizado com ou sem o uso do cartão, se houve utilização de senha e/ou reconhecimento de impressão digital e/ou assinatura eletrônica na operação; (IV) Cópia integral da contestação administrativa.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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