TRF2 - 5003455-76.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003455-76.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
08/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G02)
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08/09/2025 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003455-76.2024.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOSADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
07/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003455-76.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOSADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, no(s) período(s) de 20/01/1979 a 31/05/1999 e 01/07/2011 a 30/06/2016 e conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo em 14/10/2022 (Evento 1, PROCADM12), bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
17/07/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 22:49
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:14
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/01/2025 13:29
Juntada de Petição
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19/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:17
Determinada a citação
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19/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJJUS505J para ESSMT01F)
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06/11/2024 09:13
Declarada incompetência
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04/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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17/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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