TRF2 - 5003314-17.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/09/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/09/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003314-17.2025.4.02.5005/ESAUTOR: DARLIT PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES (OAB ES030048)SENTENÇAPelo exposto, ante a manifestação de vontade das partes, no sentido de transigirem para a solução da demanda, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO, nos estritos limites indicados pelo réu, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Por estarem em perfeito acordo, as partes renunciam à possibilidade de eventuais recursos contra a sentença homologatória do acordo que, por conseguinte, transita em julgado neste ato.
PROMOVA-SE a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ e da Procuradoria Seccional Federal, para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acordo ora homologado (evento 12, PROACORDO1), no prazo de 30 (trinta) dias.
Demonstrado o cumprimento, tendo em vista que a proposta foi líquida, REMETAM-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes, quanto à minuta de cadastramento, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
12/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
12/09/2025 16:05
Homologada a Transação
-
12/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003314-17.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: DARLIT PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES (OAB ES030048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003314-17.2025.4.02.5005/ES AUTOR: DARLIT PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES (OAB ES030048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por DARLIT PEREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora na exordial, insta salientar que não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos processos do juizado (art. 55, da Lei 9.0099/95).
Assim sendo, o referido pleito somente será apreciado em caso de eventual recurso voluntário da sentença a ser proferida.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. Atualizada (expedida em prazo não superior a 90 dias); e Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como trazer aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados ao benefício objeto da presente demanda e, ainda, formular, querendo, proposta de acordo líquida para a hipótese vertente.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VI - Sendo apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias.
VII - Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 20:04
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 17:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
-
10/07/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000954-67.2025.4.02.5116
Ana Alice dos Santos Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Marques Tomaz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003886-67.2025.4.02.5006
Iranilda da Silva Geja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Bergamaschi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 14:38
Processo nº 5062928-92.2021.4.02.5101
Gisele Fonseca de Mello
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2021 16:17
Processo nº 5001543-90.2019.4.02.5109
Caixa Economica Federal - Cef
Bruno Felipe de Paulo Paixao
Advogado: Daniel Cerqueira da Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2019 17:46
Processo nº 5001393-74.2022.4.02.5119
Thiago de Paiva Raposo Bisquolo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00