TRF2 - 5003240-30.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003240-30.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CRISTIANE DE AZEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei 8.213/91, para incluir o Art. 129-A, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, conforme o disposto nos artigos 319 e 320, do CPC c/c artigo 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 indicando: - a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e - a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Deverá ainda o autor INSTRUIR A INICIAL com os seguintes documentos, salvo se já o tenha feito: - comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; - documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica). Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o laudo pericial (evento 16), no prazo de 10 dias.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
OFERECIDA A PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:30
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO04S)
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25/08/2025 19:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 15:13
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003240-30.2025.4.02.5112 distribuido para Central de Perícias - Itaperuna na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 14:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:37
Perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE DE AZEVEDO FERREIRA <br/> Data: 13/08/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dra. LUANA GAIO - Itaperuna - Rua Prefeito Alberto Vaz, nº 72 - Casa de Saúde e Maternidade Santa Mônica - Bairro Mirante - Santo A
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24/07/2025 21:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04S para CEPERJA-IP)
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24/07/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 18:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/07/2025 10:06
Juntado(a)
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24/07/2025 10:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO04S)
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24/07/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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