TRF2 - 5009354-26.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
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16/08/2025 12:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO45
-
16/08/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009354-26.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: RENATA BENEDITA DE OLIVEIRA DELFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade por ausência da qualidade de segurada.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que é portadora de doença grave (cardiopatia grava), o que a isentaria do cumprimento de carência.
Argumenta, ainda, que a data de início da doença foi fixada em 2018, quando ainda mantinha a qualidade de segurada.
A recorrente sustenta que, não é condição para a concessão do benefício de auxílio-doença à recorrente que ela comprove qualidade de segurada na data do requerimento administrativo e sim na DII, o qual logrou êxito em comprovar.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido. De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, conforme art. 932, III, do CPC, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
O juízo rejeitou o pedido da autora em razão da falta de qualidade de segurada na data de início do requerimento.
Conforme a sentença, não mantinha mais a condição de segurada em abril de 2022.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Quanto ao requisito fático, a perícia judicial concluiu que a parte autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o trabalho desde 2018, em razão de hipertensão essencial (primária), doença isquêmica crônica do coração e insuficiência ventricular esquerda (Evento 29, LAUDO1).
Embora a perícia judicial tenha apontado incapacidade de forma contínua desde 2018, a condição de segurada e a carência devem ser avaliadas após o trânsito em julgado da ação anterior (25/4/2022 - processo 5004010-06.2019.4.02.5121) que tramitou perante a 43º Vara Federal (antigo 14º JEF) desta Seção Judiciária.
A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1.
Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/03/2019)g.n.
Naqueles autos, foi reconhecida a incapacidade apenas até 15/8/2019, não tendo sido constatado impedimento laborativo após tal data.
Assim, de acordo com o CNIS juntado no Evento 3, CNIS1 verifica-se que a autora não mantinha mais a condição de segurada em abril de 2022, o que inviabiliza a concessão do beneficio.
A recorrente, em suas razões, limita-se a discutir a isenção de carência por doença grave e a manutenção da qualidade de segurada em 2018.
Tais argumentos, entretanto, não enfrentam o fundamento central e determinante da sentença: a impossibilidade de reconhecer a incapacidade em período acobertado pela coisa julgada e a consequente perda da qualidade de segurada na data efetivamente relevante para a nova análise (abril de 2022).
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, a recorrente deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 5, DOC1). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:17
Não conhecido o recurso
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22/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/02/2025 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/12/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/11/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2024 11:30
Despacho
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21/06/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/04/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 10:52
Determinada a intimação
-
21/03/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/10/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2023 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA BENEDITA DE OLIVEIRA DELFINO <br/> Data: 29/11/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: P
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2023 09:36
Juntada de Petição
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 18:01
Determinada a citação
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16/08/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/06/2023 09:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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