TRF2 - 5084813-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084813-60.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DEUZA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Noticia a parte autora, ora recorrente, por meio da petição juntada no evento 59, o descumprimento da decisão que, na sentença, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, consistente na implantação do benefício por incapacidade temporária, requerendo, por conseguinte, a imposição de multa diária.
Sustenta, em apertada síntese, que já transcorreu o prazo assinalado na sentença para o cumprimento da tutela de evidência, sem que, até a presente data, o benefício previdenciário tenha sido efetivamente implementado. É o breve relatório.
Decido.
Conforme previsão expressa dos artigos 3º e 4º da Lei 10.259/01, compete ao juízo de primeiro grau processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como analisar medidas cautelares e executar as suas próprias sentenças.
A Resolução TRF2 n.º 01/2007, que consolida as normas dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2.ª Região, estatui, a seu turno, em seu artigo 49, o seguinte: Art. 49.
O juiz poderá, no curso do processo, deferir medida cautelar ou antecipação de tutela. Parágrafo único.
Interposto recurso de sentença, o cumprimento da tutela de urgência deverá ser comprovado nos autos antes de sua remessa às Turmas Recursais. Ante o exposto, considerando que inexiste, nos presentes autos, comprovação do cumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determino a devolução do caderno processual ao Juízo de origem, para a análise do requerimento formulado por meio da petição encartada no evento 592.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:56
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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28/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084813-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DEUZA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de benefício por incapacidade permanente. No entanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar que o réu promova a concessão do auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, com DIB em 16/12/2024 (evento 29).
O referido benefício deve perdurar no mínimo por 6 meses da data da perícia judicial (evento 29 - 16/12/2024) e, de qualquer forma, deverá ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Diante da manifesta urgência, defiro a tutela antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 10 dias. Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensamente. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 20 dias.
Intimem-se. -
21/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:06
Julgado procedente em parte o pedido
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01/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 06:13
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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23/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/01/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/01/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/11/2024 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEUZA DOS SANTOS SILVA <br/> Data: 16/12/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO DE CAMP
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12/11/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 12:35
Determinada a intimação
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22/10/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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20/10/2024 00:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/10/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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