TRF2 - 5002700-47.2023.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
02/09/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
26/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/08/2025 22:56
Despacho
-
26/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/08/2025 12:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJTRI01
-
26/08/2025 12:30
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
13/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
13/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
12/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
05/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 16:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
28/07/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
24/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
24/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 228
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002700-47.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JOSILENE SILVA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, por meio da petição juntada no evento 90, o cumprimento provisório da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na condenação do INSS a proceder à implantação do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, desde a data da citação.
Alega que apenas a parte autora recorreu da sentença, de modo que se operou o trânsito em julgado do referido capítulo em relação ao INSS.
Sustenta, outrossim, a natureza alimentar do benefício requerido. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil adotou expressamente a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada, ao prever o julgamento parcial de mérito no art. 356, permitindo que ocorra o trânsito em julgado de capítulos da decisão em momentos distintos. No caso dos benefícios previdenciários, é possível que o recurso impugne apenas parte da decisão, como o termo inicial do benefício ou os critérios de cálculo, deixando incontroversa a própria concessão do benefício.
Nesta hipótese, forma-se coisa julgada material quanto ao capítulo não impugnado, permitindo seu cumprimento definitivo, independentemente da continuidade do processo quanto aos aspectos controversos.
Por outro lado, caberá cumprimento provisório do capítulo impugnado em recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput e §5º, do CPC). A ausência de menção expressa ao cumprimento provisório na Lei 9.099/95 não significa sua incompatibilidade com o sistema dos Juizados.
Ao contrário, como o recurso contra sentença nos Juizados Especiais é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), a execução provisória mostra-se viável e coerente com o princípio da celeridade, pois permite que a parte já obtenha satisfação quanto ao direito reconhecido e não contestado, sem necessidade de aguardar o desfecho integral da demanda.
Evidentemente, quando o devedor for a Fazenda Pública, somente caberá cumprimento provisório da obrigação de fazer.
Portanto, o regramento do cumprimento provisório ou definitivo da sentença previsto no CPC é plenamente compatível com o sistema dos Juizados Especiais, devendo ser observada a competência do juízo de origem, conforme determina o art. 516 do CPC: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Em outras palavras, o cumprimento da sentença, seja provisório ou definitivo, deve ocorrer perante o juízo de origem, processando-se excepcionalmente perante a Turma Recursal apenas quando se tratar de causa de sua competência originária.
Ressalto que a situação em análise é distinta daquela em que o pedido é rejeitado na sentença e a parte, no recurso, pede a concessão de tutela de urgência.
No presente caso, já houve reconhecimento judicial do direito da parte na sentença.
Assim, a rigor, a pretensão da recorrente não consiste em antecipar os efeitos de eventual reforma da sentença, mas em fazer cumprir obrigação imposta na decisão recorrida, o que cabe ao juízo de origem. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o requerimento de cumprimento provisório da sentença.
Intimem-se as partes. -
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:17
Declarada incompetência
-
21/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 11:23
Juntada de Petição
-
25/06/2025 18:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 85
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:51
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
-
24/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
24/02/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2025 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 20:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/06/2024 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/05/2024 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/05/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/05/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/05/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/04/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 22:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/04/2024 12:17
Juntada de Petição
-
03/04/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
26/02/2024 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2024 06:47
Juntada de Petição
-
26/02/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSILENE SILVA DE SOUSA <br/> Data: 03/04/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/02/2024 11:05
Juntada de Petição
-
05/02/2024 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 16:42
Despacho
-
29/01/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 06:48
Juntada de Petição
-
04/12/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/12/2023 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2023 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2023 20:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
26/11/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2023 16:41
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
06/11/2023 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/11/2023 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2023 00:25
Determinada a intimação
-
30/10/2023 20:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2023 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/10/2023 23:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/10/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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