TRF2 - 5078832-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:05
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO31
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28/08/2025 11:14
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078832-50.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSISTENCIAL.
LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NOS TERMOS DA LOAS NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica deficiência que gere impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta aos quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou: Exame físico/do estado mental: Devido a impressão médica pela psiquiatria não concordo que o tempo de afastamento seja superior a 2 anos .
Devido o quadro psiquico apresentado pela autora .
Oriento afastamento a atividade laboral por um ano, para estabilidade do quadro clinico.
Paciente apresenta lote, pensamentos organizado, vestes adequadas, sem alterações no afeto e no humor. 1 - Conforme a Documentação anexa, quais os acometimentos da Requerente?R: Dor lombar baixa (CID M54.5), transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2) e hipertensão essencial primária (CID I10).2 - O(a) I.
Perito constara achaques diversos? Quais?R: Sim.
Relatados na documentação anexada: dor lombar, transtorno psiquiátrico e hipertensão.3) As doenças encontradas (em anamnese e nos laudos assistências) configuramdeficiência?R: Não visualizo deficiência. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Logo, rejeito a impugnação autoral, acolho na íntegra a conclusão do laudo pericial e reputo não satisfeito o requisito de deficiência. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
31/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:24
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 17:50
Juntada de Petição
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06/06/2025 17:50
Juntada de Petição
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06/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 14:31
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição
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14/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/11/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:45
Determinada a citação
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08/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 11/12/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECI
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08/11/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 16:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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