TRF2 - 5005447-84.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005447-84.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADALTO DA COSTA COELHOADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o valor ultrapassa o limite, indefiro o pedido de majoração de honorários e nomeio o Dr. RODOLFO GUIA MUREB, médico urologista, nos termoa da decisão anterior (evento 9, DESPADEC1).
Intimem-se as partes acerca do exame médico pericial designado para o dia 17/10/2025 às 12:20h, a ser realizado na Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ (sala 2), devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual e-proc.
Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Tudo feito, venham os autos conclusos para decisão. -
29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:23
Determinada a intimação
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29/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADALTO DA COSTA COELHO <br/> Data: 17/10/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODOLFO GUIA M
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005447-84.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADALTO DA COSTA COELHOADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 01/03/2024.
Requer gratuidade de justiça.
Decido. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). 3. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), e nomeio o(a) Dr (a). EDSON DA SILVA SALVADOR JUNIOR, médico(a) UROLOGISTA, devidamente cadastrado(a) no sistema AJG, para atuar como perito(a) do Juízo. Tendo em vista a especialidade e a complexidade do trabalho a ser realizado, fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, nos termos artigo 28, § 1º, I, do mesmo diploma (R$ 600,00).
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC, e as disposições da Recomendação Conjunta n. 1/15, do CNJ, respondendo aos quesitos dela constantes; iii) estimará, na hipótese de constatação de incapacidade laborativa, prazo para recuperação, salvo impossibilidade que deverá ser indicada expressamente (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei n. 8.213/91).
Em caso de recusa deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho.
As partes terão prazo de 15 dias para, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Intime-se o perito, também com envio de e-mail, para dizer se aceita o encargo, devendo marcar dia, hora e local para realização do exame com antecedência de 30 dias. 4.
Apresentada a data, intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, sob pena de extinção. 5. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial. 6. Juntado o laudo: i) constatada a existência de incapacidade laborativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo; ii) não constatada a existência de incapacidade laborativa e não havendo outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Decorrido os prazos, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de recusa, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
23/07/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:23
Determinada a citação
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18/07/2025 05:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO03F)
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17/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJB-SG)
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16/07/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 16:58
Juntado(a)
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16/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00