TRF2 - 5120556-68.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5120556-68.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: JOSE ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retrato-me da decisão anterior (evento 6, DESPADEC1) e DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, tendo em vista que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, tornando insubsistente o fundamento que justificava a paralisação da presente demanda.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora face à sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário pelo critério da "revisão da vida toda", isto é, pelo cômputo dos salários de contribuição anteriores e julho de 1994 no cálculo do salário de benefício.
A controvérsia foi objeto do Tema 1102 da Repercussão Geral (RE nº 1.276.977), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) havia, inicialmente, admitido a possibilidade de o segurado optar pela regra mais vantajosa, considerando todo o período contributivo.
Contudo, em recente e definitiva orientação, o STF reexaminou a matéria no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110 e 2.111.
Na ocasião, a Corte Suprema decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
A decisão proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 ficou assim ementada: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. [...] 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. [...] 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Posteriormente, ao julgar embargos de declaração na ADI 2.111, em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos do julgado para garantir a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) proferidas até 05/04/2024.
Ressalte-se que, na mesma ocasião, o Plenário assentou expressamente que o julgamento de mérito das ADIs ocasionou a superação da tese do Tema 1.102.
Com a superação do referido tema por uma decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia vinculante e erga omnes, cessou o fundamento para a manutenção da suspensão nacional dos processos que versavam sobre a matéria.
O novo entendimento deve ser aplicado de imediato por todas as instâncias do Poder Judiciário.
Nesse sentido: Direito previdenciário.
Agravo regimental na reclamação.
Revisão de benefício previdenciário.
ADIs 2.110 e 2.111.
Decisão vinculante.
Superação do Tema 1.102 da repercussão geral.
Insubsistência da suspensão nacional de processos.
Agravo regimental provido.
O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste.
Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação. (Rcl 76501 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2025 PUBLIC 04-08-2025) Nesse contexto, a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se perfeitamente à orientação vinculante do STF e merece ser parcialmente reformada.
A sentença deve ser parcialmente reformada apenas no que concerne à condenação em custas e honorários advocatícios, que deve ser afastada nos termos do que fora decidido nas ADIs 2.110 e 2.111.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. -
11/09/2025 14:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:45
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:44
Conhecido o recurso e provido em parte
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5120556-68.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: JOSE ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027) DESPACHO/DECISÃO Em decisão recente, proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, o STF firmou nova orientação, negando a aplicação do critério de "revisão da vida toda".
Nesta linha, a Corte Suprema decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
Ocorre que, originalmente, a aplicação do critério de "revisão da vida toda" foi objeto de discussão do Tema de Repercussão Geral nº 1.102/STF, que atualmente aguarda a finalização do julgamento de um recurso do INSS requerendo que se aplique o novo entendimento da Corte (vetando a revisão dos benefícios) aos processos que estão em tramitação na Justiça.
Até o momento, 4 ministros declararam seus votos no plenário virtual, mas o julgamento está suspenso em razão de um pedido de vista formulado pela Ministra Carmem Lúcia, sem previsão de data para conclusão. Ainda que se afigure remota a possibilidade de uma nova mudança de entendimento pelo Supremo, fato é que os processos relacionados ao Tema 1.102 permanecem sob suspensão determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.
Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.
Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Por todo o exposto, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102/STF. -
18/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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18/07/2025 19:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/05/2025 17:48
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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