TRF2 - 5037862-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037862-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NILSON JOSE CHIARELLI REISADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)SENTENÇA"SENTENÇA NILSON JOSE CHIARELLI REIS propõe ação, pelo rito comum, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer: "(...) c) Seja autarquia condenada ao reconhecido como tempo especial de trabalho os períodos laborados como marítimo embarcado informadas abaixo, bem como a consequente conversão para tempo comum, visto ter amparo na legislação vigente a época até a presente data; d) Seja julgado totalmente procedente a ação com a condenação do INSS ao reconhecimento de todo tempo apontado acima como especial com consequente conversão para tempo comum, sendo após concedida Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) e pagar as parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo de juros e correção monetária, desde a DER 16/06/2021, até o momento da implantação do benefício; e) Subsidiariamente, caso na data do requerimento, não sejam implementados os requisitos previsto no artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, requer a reafirmação da DER para a data em que os requisitos foram preenchidos pelo Autor; (...)" Petição inicial acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação no evento 01.
Decisão no Evento 3.1, determinando a citação da Autarquia.
Citado, o INSS apresentou contestação no Evento 9.1, com preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, refuta o pedido autoral.
Réplica no Evento 13.1.
Não havendo necessidade de demais produção probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir no tocante ao cômputo de tempo de contribuição após a DER, uma vez que a possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Ante a ausência de outras questões prévias, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia a apreciar a pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/11/1989 a 20/11/1989 (ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO), de 01/11/1990 a 01/03/1991 (EMPRESA DE NAVEGACAO MERCANTIL S/A), de 26/11/1994 a 16/08/1995, de 21/04/1996 a 12/05/1997, de 07/12/1997 a 23/11/1998, e de 16/02/2000, de 16/06/2000 a 31/03/2001, de 01/04/2001 a 11/06/2006 (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) e de 28/07/1997 a 21/10/1997 (GLOBAL TRANSPORTE OCEANICO S.A), bem como o reconhecimento de todos eles como ano marítimo. No que se refere ao tempo diferenciado do ano marítimo, até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim como ocorreu com outras categorias profissionais, à categoria dos marítimos embarcados era conferido um regime especial de cômputo de tempo de serviço.
Os marítimos embarcados faziam jus a um regime previdenciário diferenciado.
Até então, era-lhes concedida contagem proporcionalmente aumentada de tempo de serviço - o chamado ano marítimo -, à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum.
Tratava-se, pois, de um regime especial consistente na contagem privilegiada de cada ano de trabalho, que na prática permite converter o período embarcado pelo fator 1,41 (360/255).
O ano marítimo foi instituído à época do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, criado pelo Decreto n.º 22.872/33 para abranger os trabalhadores nos "serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca".
Esse decreto visava regulamentar as relações dos marítimos com o IAPM.
Assim, o escopo do ano marítimo era, em síntese, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, "com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento".
Desde então, a aplicação do regime especial do marítimo embarcado, embora limitada a 1998, é previsto no § 1º do art. 54 do Decreto nº 83.080/79 e no parágrafo único do artigo 57 dos Decretos 611/1992 e 2.172/97.
O Decreto 83.080/1979 assim dispunha: Art. 54.
Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. § 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
No mesmo sentido, o artigo 57 do Decreto 611/1992: Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único.
No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, eqüivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
Por sua vez, o artigo 57 do Decreto 2.172/97 dispõe: Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único.
No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.
Assim, independentemente do momento em que o segurado implementa os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, como atualmente dispõe, no plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, em seus arts. 110 a 113, que dispõe: Art. 110.
Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.
Parágrafo único.
O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 111.
O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, observando que: I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo: a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço; b) moléstia não adquirida no serviço; c) alteração nas condições de viagem contratada; d) desarmamento da embarcação; e) transferência para outra embarcação do mesmo armador; f) disponibilidade remunerada ou férias; ou g) emprego em terra com mesmo armador. (grifo nosso) Art. 112.
Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.
Art. 113.
A conversão do marítimo embarcado na forma do art. 111 não está atrelada aos anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Em suma, a contagem do ano marítimo é diferenciada.
Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra e essa proporcionalidade é assegurada pela conversão do tempo marítimo especial em tempo de atividade comum, pelo fator de conversão 1,41.
De outro norte, essa contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Isso porque essa emenda, em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
No caso concreto, para obter o reconhecimento do tempo de serviço como marítimo, com a consequente contagem diferenciada, o autor juntou a Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha do Brasil no 1.10, com registros das datas de embarque e desembarque posteriores a 16/12/1998, não fazendo jus ao cômputo do ano marítimo nos períodos pleiteados.
Passo a analisar, então, o cômputo dos períodos não reconhecidos como especiais.
No ponto, sabe-se que até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observados os agentes nocivos listados e a classificação inserta nos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
Somente a partir de 28/4/1995 tornou-se imprescindível à efetiva comprovação da especialidade do labor, sendo suficiente, em um primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, local e condições do trabalho, bem como sujeição aos agentes nocivos, caracterizadores da insalubridade.
Com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação do laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida (AC 0170479-66.2014.4.02.5101 Relator Desembargador Federal Abel Gomes, data do julgamento: 6/10/2016).
A partir de 01/01/2004, o documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP, preenchido de acordo com laudo técnico e documentos arquivados na empresa empregadora, servindo também o PPP para suprir eventual ausência dos formulários anteriormente usados.
Este é o entendimento do próprio INSS, como expresso no § 1º do art. 161 da Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008, substituída pela IN/PRES 45/2010 (art. 272, § 2º).
Nos casos envolvendo pedido de reconhecimento como especial de períodos trabalhados, tem o Juiz que estar atento ao fato de que apesar de tratar-se de um requerimento próprio do segurado, este depende exclusivamente das informações prestadas por seus empregadores.
A afirmação anterior, entretanto, não tem o condão de isentar o autor do ônus da produção de prova quanto ao período apontado como especial, que constituiu o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, ao assegurar aos que trabalham em atividades prejudiciais à saúde e à integridade física contribuição menor do que a exigida aos demais segurados, o reconhecimento de tempo especial deve ser encarado de forma excepcional, não havendo espaço para ampliação por parte do Judiciário.
Alega o demandante que indevidamente o INSS não reconheceu a especialidade dos seguintes períodos em que laborou embarcado: 08/11/1989 a 20/11/1989 (ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO), de 01/11/1990 a 01/03/1991 (EMPRESA DE NAVEGACAO MERCANTIL S/A), de 26/11/1994 a 16/08/1995, de 21/04/1996 a 12/05/1997, de 07/12/1997 a 23/11/1998, e de 16/02/2000, de 16/06/2000 a 31/03/2001, de 01/04/2001 a 11/06/2006 (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) e de 28/07/1997 a 21/10/1997 (GLOBAL TRANSPORTE OCEANICO S.A), em que o autor laborou como cozinheiro em navio petroleiro.
Avaliando-se os períodos anteriores à vigência da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, reconheço a especialidade dos períodos de 08/11/1989 a 20/11/1989, de 01/11/1990 a 01/03/1991 e de 26/11/1994 a 28/04/1995, nos moldes do item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/1964, mediante o enquadramento da referida categoria profissional, com base nas respectivas anotações da CTPS, em fl. 03 do Evento 1.11 e fls. 03/04 do Evento 1.12. De outro giro, no que concerne aos períodos posteriores a 28/04/1995, devem ser analisados os documentos comprobatórios das especiais condições de labor que foram acostados ao feito, a fim de que se observe a sujeição do segurado à nocividade ruído, consoante o quadro abaixo: PERÍODO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL COMPROVAÇÃO EXCEÇÃO 1976 a 28/04/1995 Decreto 77.077/76, 83.080/1979, 89.312/1984, Decreto 357/91 ATIVIDADE CONSTAR DOS ANEXOS I E II DO DECRETO 83.080/79 E ANEXO DO DECRETO 53.831/64 RUÍDO > 80 dB 29/04/1995 a 04/03/1997 Lei 9.032/1995 FORMULÁRIOS (SB40, DSS9030 E PPP) RUÍDO > 80 dB 05/03/1997 a 17/11/2003 Decreto 2.172/97Decreto 3.048/99 FORMULÁRIOS (SB40, DSS9030 E PPP) E LAUDO TÉCNICO RUÍDO > 90 dB 18/11/2003 até hoje Decreto 3.048/99Decreto 4.882/03 FORMULÁRIOS (SB40, DSS9030 E PPP) E LAUDO TÉCNICO RUÍDO > 85 dB Desse modo, declaro a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 16/08/1995 e de 21/04/1996 a 04/03/1997, em que laborou na PETROLÉO BRASILEIRO S/A, na função de cozinheiro em navio petroleiro, haja vista que o demandante estava exposto ao ruído em intensidades superiores ao limite de tolerância previsto na legislação de regência, qual seja, de até 80 dB (A), de acordo com a Lei 9.032/1995, cf. os formulários do INSS (Evento 1.15), os quais atestaram o Nível de Pressão Sonora Médio de 82,11 dB(A).
Entretanto, constata-se dos PPPs do Evento 1.14 e 1.15 que o autor foi exposto ao ruído entre 81.70 e 83.90 dB (A) nos períodos de 05/04/1997 a 12/05/1997, de 07/12/1997 a 23/11/1998, de 26/01/1999 a 16/02/2000 e de 01/04/2001 a 11/06/2006, o que não ultrapassava os limites de tolerância nos termos do quadro acima, ensejando o reconhecimento dos períodos mencionados como comuns.
No tocante aos períodos de 28/07/1997 a 21/10/1997 (GLOBAL TRANSPORTE OCEANICO S.A) e de 16/06/2000 a 31/03/2001 (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS), não há nada nos autos que comprove o alegado.
Insta frisar que é ônus do autor juntar aos autos os documentos comprobatórios de sua pretensão, com fulcro no inciso I do art. 373 do CPC, razão pela qual, por ausência de provas, não cabe o reconhecimento da especialidade.
Vale enfatizar que as competências 07/1997 e 06/1999, com recolhimentos inferiores ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins previdenciários, conforme Art. 189, §8º e Art. 209, §2º, todos da IN 128/2022, bem como Art. 29, §5º da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 189.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º. (...) § 8º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019.
Art. 209.
A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados. (...) § 2º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13 de novembro de 2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no § 1º do art. 19-E do RPS.
Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Dito isso, foi elaborada planilha de cálculo do tempo de contribuição da parte autora, com o seguinte resultado: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 21/07/1965 Sexo Masculino DER 16/06/2021 Reafirmação da DER 28/02/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMANDO DO EXERCITO (PRPPS) 30/01/1984 31/08/1989 1.00 5 anos, 7 meses e 1 dia 68 2 ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO 08/11/1989 20/11/1989 1.40Especial 0 anos, 0 meses e 13 dias+ 0 anos, 0 meses e 5 dias= 0 anos, 0 meses e 18 dias 1 3 CONDOMINIO EDIFICIO RIO BRANCO (AVRC-DEF) 01/02/1990 31/08/1990 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 4 EMPRESA DE NAVEGACAO MERCANTIL S/A (AVRC-DEF) 01/11/1990 01/03/1991 1.40Especial 0 anos, 4 meses e 1 dia+ 0 anos, 1 mês e 18 dias= 0 anos, 5 meses e 19 dias 5 COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA 19/03/1991 14/10/1991 1.00 0 anos, 6 meses e 26 dias 7 6 PAES MENDONCA SA (AVRC-DEF) 13/01/1992 26/02/1992 1.00 0 anos, 1 mês e 14 dias 2 7 COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA 03/11/1992 06/07/1993 1.00 0 anos, 8 meses e 4 dias 9 8 NUTRI COOK SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA (AEXT-VT) 01/09/1993 17/09/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 17 dias 1 9 FOBRAL FORNECEDORA BRASILEIRA DE REFEICOES INDUST LTDA 08/02/1994 25/03/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 18 dias 2 10 ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MARAMAR 01/10/1994 25/11/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 25 dias 1 11 PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 26/11/1994 16/08/1995 1.40Especial 0 anos, 8 meses e 21 dias+ 0 anos, 3 meses e 14 dias= 1 ano, 0 meses e 5 dias 10 12 COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA 01/09/1995 15/03/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 15 dias 7 13 PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 21/04/1996 04/03/1997 1.40Especial 0 anos, 10 meses e 14 dias+ 0 anos, 4 meses e 5 dias= 1 ano, 2 meses e 19 dias 12 14 PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 05/03/1997 12/05/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 8 dias 2 15 GLOBAL TRANSPORTE OCEANICO S.A 28/07/1997 21/10/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 4 16 PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 07/12/1997 23/11/1998 1.00 0 anos, 11 meses e 17 dias 12 17 PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 26/01/1999 16/02/2000 1.00 1 ano, 0 meses e 21 dias 14 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1134772162) 18/05/1999 16/07/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 19 PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO 16/06/2000 31/03/2001 1.00 0 anos, 9 meses e 15 dias 10 20 PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/04/2001 29/03/2021 1.00 20 anos, 0 meses e 0 dias 240 21 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5131449746) 26/03/2004 05/05/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 22 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5191575373) 04/01/2007 01/03/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 23 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5208855069) 13/06/2007 31/08/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 24 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 1575091477) 01/01/2010 28/02/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias(Auxílio-Acidente)Período parcialmente posterior à DER 0 25 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6005608995) 23/01/2013 27/02/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 26 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6041834002) 20/11/2013 05/01/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 27 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/03/2024 31/05/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsideradosPeríodo posterior à DER 0 28 SEECORIOCO00000000 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 15/10/2024 28/02/2025 1.00 0 anos, 5 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER 5 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 6 meses e 20 dias 150 33 anos, 4 meses e 25 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 11 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 4 meses e 23 dias 161 34 anos, 4 meses e 7 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 0 meses e 9 dias 398 54 anos, 3 meses e 22 dias 87.3361 Até 31/12/2019 33 anos, 1 mês e 26 dias 399 54 anos, 5 meses e 9 dias 87.5972 Até 31/12/2020 34 anos, 1 mês e 26 dias 411 55 anos, 5 meses e 9 dias 89.5972 Até a DER (16/06/2021) 34 anos, 4 meses e 26 dias 414 55 anos, 10 meses e 25 dias 90.3083 Até 31/12/2021 34 anos, 4 meses e 26 dias 414 56 anos, 5 meses e 9 dias 90.8472 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 4 meses e 26 dias 414 56 anos, 9 meses e 13 dias 91.1917 Até 31/12/2022 34 anos, 4 meses e 26 dias 414 57 anos, 5 meses e 9 dias 91.8472 Até 31/12/2023 34 anos, 4 meses e 26 dias 414 58 anos, 5 meses e 9 dias 92.8472 Até 31/12/2024 34 anos, 7 meses e 26 dias 417 59 anos, 5 meses e 9 dias 94.0972 Até a reafirmação da DER (28/02/2025) 34 anos, 9 meses e 24 dias 419 59 anos, 7 meses e 9 dias 94.4250 Portanto, em 16/06/2021 (DER), o segurado não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
De igual modo, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 26 dias).
Por fim, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 21 dias).
No entanto, o autor manifestou interesse na aplicação do instituto da reafirmação da DER.
Assim, em 28/02/2025 (reafirmação da DER), o segurado não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos).
Da mesma forma, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 26 dias).
Por fim, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 21 dias).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para declarar o exercício de atividade especial nos períodos de 08/11/1989 a 20/11/1989, de 01/11/1990 a 01/03/1991, de 26/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 16/08/1995 e de 21/04/1996 a 04/03/1997, nos termos da fundamentação supra, para que produza efeitos em futuro pedido de benefício.
Por não ter logrado êxito no bem da vida pretendido (o benefício de aposentadoria), condeno a parte autora nas despesas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Sem custas, no caso de recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida e da isenção legal de que goza o INSS.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I." -
31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
-
24/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/03/2025 12:10
Juntada de Petição
-
05/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:28
Despacho
-
07/11/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:23
Determinada a intimação
-
14/06/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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