TRF2 - 5003122-39.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003122-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WEMERSON TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Contestação e réplica em eventos 22 e 28.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome. 2 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Cumprido pelo autor: Intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 dias, tendo em vista que consta da cópia integral do processo administrativo no evento 1 PROCADM8 fl. 47, que o requisito de renda per capita do grupo familiar foi atendido e que a deficiência foi reconhecida pela via administrativa, não tendo o benefício sido implantado devido à ausência de migração da biometria coletada junto à Justiça Eleitoral, o que impossibilitou o sistema da autarquia de efetivar o comando (fl. 51).
O autor comprova nos autos o cadastramento de sua biometria junto à Justiça Eleitoral.
Tudo feito, voltem conclusos. -
11/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003122-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WEMERSON TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Contestação e réplica em eventos 22 e 28.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome. 2 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Cumprido pelo autor: Intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 dias, tendo em vista que consta da cópia integral do processo administrativo no evento 1 PROCADM8 fl. 47, que o requisito de renda per capita do grupo familiar foi atendido e que a deficiência foi reconhecida pela via administrativa, não tendo o benefício sido implantado devido à ausência de migração da biometria coletada junto à Justiça Eleitoral, o que impossibilitou o sistema da autarquia de efetivar o comando (fl. 51).
O autor comprova nos autos o cadastramento de sua biometria junto à Justiça Eleitoral.
Tudo feito, voltem conclusos. -
13/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:37
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003122-39.2025.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: WEMERSON TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 16:54
Despacho
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25/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003122-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WEMERSON TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, que instituiu a modalidade Tramitação Ágil de processamento automatizado de demandas, estabelece que tal modalidade será inicialmente utilizada nos processos previdenciários de rito do Juizado Especial Federal em que se discute a concessão ou manutenção de benefícios por incapacidade a partir de 12/3/2025.
Constato que a parte autora WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício assistencial à pessoa com deficiência, assunto nao abrangido pela referida Resolução.
Pelo exposto, retire-se o feito da Tramitação Ágil.
Venham conclusos para análise da petição inicial obedecendo à ordem normal de processamento das iniciais.
Intime-se para ciência. -
22/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:27
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:44
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Deficiente
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01/05/2025 04:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 09:53
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:52
Juntado(a)
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30/04/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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