TRF2 - 5033305-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 22:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 13:24
Juntada de Petição
-
03/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
29/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033305-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): GREICE DA SILVA ROSA (OAB RJ223406) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão do auxílio-acidente desde a cessação de seu benefício de auxílio-doença, conforme Lei 8.213/91 em seu artigo 86 e parágrafos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:58
Juntada de Petição
-
14/07/2025 05:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39F)
-
14/07/2025 05:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/07/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 10:21
Intimado em Secretaria
-
08/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2025 16:09
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
12/04/2025 05:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 05:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 05:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 05:10
Perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 06/06/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
-
12/04/2025 05:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
-
12/04/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/04/2025 04:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/04/2025 17:05
Juntado(a)
-
11/04/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013705-34.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Fla Rio Sul Comercio de Artigos Esportiv...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 20:33
Processo nº 5006619-37.2024.4.02.5104
Marlene Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003357-19.2023.4.02.5006
Gabriela de Souza Bonifacio Alvarenga
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021135-46.2025.4.02.5001
Gilson Barbosa Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 19:10
Processo nº 5013287-96.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Popline Producoes Artisticas e Comunicac...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 19:46