TRF2 - 5070740-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 10:50
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO GUIMARAESADVOGADO(A): SAMANTHA APARECIDA LEAL SANCHES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ232312) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DE ARAUJO GUIMARAES <br/> Data: 16/09/2025 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. EDVALCIO NUNES - Rio - Rua Dezenove de Fevereiro, 140; 5º andar - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ <br/> Pe
-
07/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2025 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070740-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DE ARAUJO GUIMARAESADVOGADO(A): SAMANTHA APARECIDA LEAL SANCHES MONTEIRO DE CASTRO (OAB RJ232312) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de OFTALMOLOGIA.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
23/07/2025 16:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
-
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077218-73.2025.4.02.5101
Angela Correia Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 13:16
Processo nº 5003041-93.2025.4.02.5116
Adriana Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073742-27.2025.4.02.5101
Ana Cristina Gasparini de Barros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Enzo Fae
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 17:09
Processo nº 5047678-77.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
L F Assistencia Medica LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 17:09
Processo nº 5077232-57.2025.4.02.5101
Marcos Inacio de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zineide Goes de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00