TRF2 - 5056786-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:53
Baixa Definitiva
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28/08/2025 08:52
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5056786-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DOLORES NUSS MACEDOADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 6ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do processo n. 0003408-95.2010.4.02.5160 (Evento 90, DESPADEC1, e Evento 98, DESPADEC1), em que se indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios para o advogado dos impetrantes, sucessores habilitados nos autos, em caso de reinclusão de requisição de pequeno valor cancelada, nos termos da Lei 13.463/2017. 2.
O mandado de segurança é ação de índole constitucional para proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). 3.
O juízo impetrado assim fundamentou a decisão de indeferimento do pedido de destaque de honorários advocatícios na requisição de pequeno valor reincluída, feito pelos impetrantes (Evento 90, DESPADEC1, dos autos do processo n. 0003408-95.2010.4.02.5160): (...) QUANTO AO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS.
Consta da referida petição a informação de juntada de contrato de honorários e o pedido de destaque de honorários.
A Lei 13.463/2017 determina a reinclusão do RPV devolvido.
O escopo da referida norma foi a reinclusão da RPV anteriormente cancelada, nos mesmos moldes da RPV original, a partir dos dados já inseridos no sistema e em nome do beneficiário original do RPV.
A teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4o da Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da OAB) e conforme dispõe a Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, a apresentação do contrato de honorários deve acontecer antes da expedição do RPV. A requisição a ser reincluída reprisa os dados da requisição original, diferindo daquela apenas quanto os valores e data base a serem inseridos, sendo aqueles do retorno do numerário aos cofres públicos, caracterizando-se assim como mera continuação da requisição original. Eventual destaque dos honorários implicaria na expedição de dois requisitórios autônomos enquanto a norma em tela determina a reinclusão de um único requisitório.
Assim sendo, indefiro o destaque de honorários conforme requerido. (...) 4.
Verifica-se que a decisão do juízo impetrado está de acordo com a jurisprudência sobre a matéria, na linha de que "a reexpedição da RPV/precatório cancelada deve se dar nos mesmos termos da requisição anterior, inclusive no que diz respeito aos titulares, seja do crédito principal (o exequente, ou eventuais sucessores), seja da verba honorária contratual destacada (os advogados que o patrocinavam à época)": PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REEXPEDIÇÃO DE RPV NOS MESMOS TERMOS DA ANTERIOR.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento de SAUL MEDEIROS, em contrariedade à decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determinou a reexpedição de RPV e indeferiu o destaque de honorários contratuais da RPV, com base no art . 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017. 2.
Eis o teor da decisão agravada: DESPACHO Considerando a concordância do DNOCS com o pleito autoral, prossiga-se a execução com a reexpedição da RPV constante do id . 4058100.29588426 e, após decurso do prazo para manifestação das partes, remeta-se ao TRF 5ª Região.
Indefiro o destaque de honorários contratuais na RPV, tendo em vista que se trata de reexpedição da RPV original (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13 .463/2017).
Nesse sentido: PJE 0805788-48.2021.4 .05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
REEXPEDIÇÃO DE RPV NOS MESMOS TERMOS DA ANTERIOR.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Agravo por instrumento interposto por MARIA JOSE DO NASCIMENTO, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, em reexpedição de RPV/precatório em razão da Lei 13.463/2017. 2.
Em suas razões, o agravante, em síntese, aponta a previsão legal contida no art . 22, caput e § 4º, da Lei 8.906/1994.
Ressalta que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia.
Daí se considerar infringido pela pretensão do reclamante o art . 100 da Constituição Federal. 3.
A questão devolvida diz respeito a cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública na qual a parte exequente pleiteia a reexpedição de requisitório, em virtude do cancelamento da RPV, nos termos do art. 2º da Lei nº 13 .463/2017, bem como a retenção de honorários contratuais. 4.
O Juízo de origem considerou que a RPV reincluída deve seguir os exatos termos da que foi cancelada, não podendo haver alterações das informações já inseridas no sistema à época da elaboração do requisitório originário. 5.
Registre-se a possibilidade de reexpedição de RPV anteriormente depositada e que findou cancelada, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, conforme vem decidindo reiteradamente este Eg.
Regional. 6.
Contudo, a reexpedição da RPV/precatório cancelada deve se dar nos mesmos termos da requisição anterior, inclusive no que diz respeito aos titulares, seja do crédito principal (o exequente, ou eventuais sucessores), seja da verba honorária contratual destacada (os advogados que o patrocinavam à época). (TRF5, 2ª Turma, PJE 0813506-67.2019.4 .05.0000, relator Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 23/06/2020). 7.
Não pode ser acolhida a pretensão dos advogados, mesmo já constando na RPV originária, no que concerne ao destaque de honorários, porquanto tal pretensão deveria ter sido aviada antes da expedição da requisição original. 8.
Agravo de instrumento desprovido. act (PROCESSO: 08057884820214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/03/2022) Intimem-se.
Providências e expedientes necessários . 3.
Não merece reproche a decisão vergastada. 4.
A reexpedição da RPV/precatório cancelada deve se dar nos mesmos termos da requisição anterior, inclusive no que diz respeito aos titulares, seja do crédito principal (o exequente, ou eventuais sucessores), seja da verba honorária contratual destacada (os advogados que o patrocinavam à época), de modo que não é possível acolher, portanto, a pretensão dos novos advogados, recém constituídos pelos novos exequentes (sucessores), tanto no que concerne ao destaque de honorários (porquanto tal pretensão deve ser concretizada antes da expedição da requisição original), quanto no que tange à inovação dos titulares desses honorários, afinal, como dito, cuida-se tão só de reexpedição de requisição anteriormente expedida, depositada e que findou cancelada, em face do art . 2º da Lei 13.463/2017. 5.
Ademais, eventual discussão quanto à titularidade dos honorários contratuais, relativos à requisição ora reexpedida, deve frequentar, se for o caso, ação própria a ser manejada perante a justiça estadual. 6.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Segunda Turma: Processo 0808826-34.2022.4 .05.0000, Relator Paulo Machado Cordeiro, assinatura do acórdão em 22/09/2022. 7.
Agravo de instrumento desprovido .
LPA (TRF da 5ª Região, Agravo de Instrumento 0808245-82.2023.4.05.0000, Relator Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de julgamento: 3/10/2023.) (grifo nosso) 5.
Desse modo, o mandado de segurança é incabível, pois não houve a prática de ato manifestamente ilegal ou arbitrário pela autoridade impetrada. 6.
Ante o exposto, denego o mandado de segurança com indeferimento da inicial (artigos 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei 12.016/2009) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 7.
Impõe-se deferir-se a gratuidade de justiça à parte impetrante, ante as declarações de pobreza apresentadas (Evento 1, DECLPOBRE13 a DECLPOBRE16), de modo que fica a parte dispensada do recolhimento de custas. Não há condenação em honorários advocatícios ante o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. 8.
Intime-se a parte impetrante.
Comunique-se esta decisão ao juízo impetrado.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2025 19:19
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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