TRF2 - 5007794-38.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007794-38.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAIMPETRANTE: ELIANE DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GABRIELA MEDON DE CAMPOS (OAB RJ260495)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 29/08/2025 - COMUNICAÇÕESEvento 24 - 29/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007794-38.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ELIANE DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GABRIELA MEDON DE CAMPOS (OAB RJ260495) DESPACHO/DECISÃO Ev. 13: No que respeita à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que a tela de consulta juntada no evento 13 - COMP2, fl. 2, informa que o requerimento administrativo da impetrante encontra-se na Central de Análise do INSS, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no lugar do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. À Secretaria para que retifique a autuação no sistema e-Proc.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada, na forma do art. 7.°, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência o INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença. -
21/08/2025 09:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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21/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:10
Despacho
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007794-38.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ELIANE DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GABRIELA MEDON DE CAMPOS (OAB RJ260495) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 7: Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Ev. 7 - OUT6: Tendo em vista que a Impetrante trouxe aos autos tão somente o comprovante do protocolo de seu requerimento administrativo, intime-se a Impetrante para que dê o devido cumprimento à determinação do ev. 3, juntando aos autos a tela de consulta do atual status do requerimento formulado em sede administrativa (obtida no site https://meu.inss.gov.br/), ante a necessidade de verificar a correta indicação da autoridade coatora.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para sentença. -
19/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:39
Despacho
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19/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007794-38.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ELIANE DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GABRIELA MEDON DE CAMPOS (OAB RJ260495) DESPACHO/DECISÃO ELIANE DOS SANTOS devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando: b) A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, determinando que o INSS, de forma imediata: ● Reconheça o período de 09 (nove) anos e 03 (três) meses como tempo de serviço especial de professora; ● Realize os cálculos de tempo de contribuição com a devida inclusão dos períodos reconhecidos; ● Analise o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição; ● E, caso preenchidos os requisitos, conceda o benefício previdenciário, inclusive com reafirmação da DER, se necessário; (...) d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, para que o INSS cumpra integralmente a decisão administrativa proferida no processo nº 44234.754168/2021-01, com os efeitos jurídicos e financeiros decorrentes; (Evento 1 - INIC1, fls. 8-9) Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 57/200.962.395-3 em 14/07/2021, por meio do processo administrativo nº 44234.754168/2021-01; que o INSS negou o reconhecimento do período laborado pela impetrante como professora entre 03/02/1992 e 30/05/1993; que a Junta de Recursos da Previdência Social reconheceu períodos adicionais de tempo de contribução e, no Acórdão nº 16646/2024, determinou que o INSS realizasse cálculos atualizados e, caso preenchesse os requisitos legais, concedesse o benefício à impetrante; que o INSS interpôs pedido de revisão do acórdão, sob o fundamento de que mesmo com o tempo de contribuição recalculado até 12/09/2024, totalizando 27 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição como professora, a impetrante não atenderia aos requisitos previstos nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019; que tal argumento foi rejeitado pela decisão monocrática do Relator da 21ª Junta de Recursos da Previdência Social, que determinou que o INSS reanalisasse o pedido com base nos novos períodos reconhecidos; que até a presente data o INSS não realizou os novos cálculos, tampouco concedeu o benefício requerido.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
II - Intime-se a impetrante para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para que junte aos autos: a) elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc), para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a afirmação de insuficiência de recursos gera presunção relativa da necessidade do benefício; b) comprovante do atual status do requerimento formulado em sede administrativa (obtido no site https://meu.inss.gov.br/), ante a necessidade de verificar a correta indicação da autoridade coatora.
III - Fica ciente a impetrante de que, não sendo cumprido o item "a", deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens, e não comprovado o recolhimento das custas (art. 2º da Lei nº 9.289/96), venham conclusos para sentença. -
31/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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