TRF2 - 5008834-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008834-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: RG2 TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA-MEADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PIS/COFINS.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NULIDADE.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA.
LEGITIMIDADE.
ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
SÚMULA 436/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória proferida em autos de Execução Fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente Agravo de Instrumento consiste em definir se é cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada, sob os fundamentos de (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais, e (ii) ilegalidade na cobrança concomitante de juros e multa de mora, o que, segundo o Agravante, comprometeria a validade da execução fiscal promovida pela União Federal / Fazenda Nacional para cobrança de créditos de PIS/COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393/STJ e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos dos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, apresentando os elementos necessários à constituição e exigibilidade do crédito tributário. 5. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (como PIS e COFINS), a entrega da declaração pelo contribuinte configura constituição do crédito, tornando prescindível a instauração de processo administrativo.
Inteligência da Súmula 436 do STJ. 6. É legítima a cumulação da multa moratória e dos juros de mora, uma vez que possuem finalidades distintas — a primeira com natureza punitiva, e os segundos, compensatória.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 161, 202 e 204, Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º; 3º, parágrafo único; 6º, §1º e Lei nº 9.065/1995, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393 e Súmula 436; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 15.10.2009; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1595866/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13.09.2017; TRF2, AI 5014317-80.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, DJe 31.01.2025; TRF3, ApCiv 5005329-37.2020.4.03.6126, Rel.
Des.
Fed.
Nery da Costa Junior, julgado em 31.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008834-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: RG2 TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 135
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/08/2025 01:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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07/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 18:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011979-32.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/08/2025 09:15
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008834-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RG2 TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA-MEADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RG2 TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal da subseção judiciária de São João de Meriti nos autos da Execução Fiscal nº 5011979-32.2024.4.02.5110, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 15, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que se trata de uma execução fiscal ajuizada pela União, cuja natureza do crédito é referente a PIS e COFINS; que a Certidão de Dívida Ativa não contém devidamente descrita a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda; que a Certidão de Dívida Ativa não respeitou as formalidades previstas no artigo 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 6830/80; que, além da multa moratória, estão sendo cobrados juros dessa mesma natureza, pois tanto uma quanto a outra possuem a mesma natureza jurídica de sanções ressarcitórias; que se demonstra a ilegalidade da aplicação em duplicidade dos juros e da multa de mora no cálculo do crédito tributário; que, com a decisão do juízo de primeiro grau, a execução fiscal irá prosseguir normalmente, podendo expropriar bens ou efetivar penhoras em face da agravante.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, no intuito de se evitar a expropriação de bens da empresa; que requer o provimento do presente recurso, no que tange às nulidades que compõem a Certidão de Dívida Ativa. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF.
O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 expõem o seguinte: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados (evento 1, CDA4 e evento 1, CDA5).
Caberia ao Agravante se desincumbir da prova de falta de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, e não à União Federal / Fazenda Nacional.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
04/08/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/08/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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