TRF2 - 5010768-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5010768-28.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE ADVOGADO(A): BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE (OAB RJ260640) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 158
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 19:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 19:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 14:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010768-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPEADVOGADO(A): BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE (OAB RJ260640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 23ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de ação anulatória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade de multas aplicadas pela Receita Federal, decorrentes de suposta omissão na entrega de DCTF por empresas extintas e inativas (evento 12, DESPADEC1).
Narra o Agravante, em sua petição inicial, que ajuizou a referida ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de multas que lhe foram impostas pela autoridade fiscal federal, em decorrência da suposta omissão na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de pessoas jurídicas pelas quais era responsável.
Sustenta, como fundamento central de sua pretensão, que as referidas empresas jamais exerceram qualquer tipo de atividade operacional, financeira ou patrimonial desde a sua constituição até o seu encerramento formal, caracterizando-se como entidades inativas para todos os fins.
Argumenta que, diante da comprovada inatividade, não haveria fato gerador que justificasse a imposição da obrigação tributária acessória de apresentação da DCTF e, consequentemente, a aplicação de penalidades pelo seu descumprimento seria ilegal e desproporcional.
Quanto ao requisito do perigo de dano, assevera que a manutenção da exigibilidade dos débitos poderá acarretar consequências graves e de difícil reparação, tais como a sua inscrição em cadastros de inadimplentes como o CADIN e a Serasa, o protesto extrajudicial dos títulos, o impedimento para a obtenção de certidões de regularidade fiscal e significativos prejuízos de ordem financeira e reputacional.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade das multas fiscais impugnadas, com a abstenção da Agravada de praticar quaisquer atos de cobrança ou de restrição de crédito, até o julgamento definitivo do mérito deste recurso.
No mérito, requer o provimento integral do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência na origem. É o relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
A concessão da antecipação da tutela em sede recursal, medida de caráter excepcional prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, submete-se à verificação dos mesmos requisitos estabelecidos para a tutela de urgência no artigo 300 do mesmo diploma legal.
Exige-se, para tanto, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O cerne da controvérsia reside na verificação da probabilidade do direito do Agravante à suspensão da exigibilidade das multas por ausência de entrega de DCTF, sob o argumento de que as empresas responsáveis se encontravam inativas.
A simples alegação de que as empresas "jamais exerceram qualquer atividade econômica", desacompanhada de um suporte probatório mínimo e convincente, não se mostra suficiente, neste juízo de cognição sumária, para sobrepujar a presunção que milita em favor da Fazenda Pública. A interpretação do alcance da dispensa prevista na Instrução Normativa citada pelo Agravante, bem como a sua aplicabilidade aos fatos específicos destes autos, são questões que merecem ser mais bem elucidadas no curso da instrução processual, após a devida manifestação da parte Agravada, que terá a oportunidade de apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentaram a autuação.
A antecipação da tutela, neste cenário de incerteza, representaria um prejulgamento temerário do mérito da causa.
Dessa forma, por ora, não vislumbro a presença da robusta probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da medida. Ante o exposto, com base no art. 932, II do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
19/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/08/2025 16:58
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/08/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010768-28.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/08/2025. -
03/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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