TRF2 - 5010772-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 11:17
Baixa Definitiva - Declinada Competência
-
05/09/2025 03:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Turma) Nº 5010772-65.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000058-95.2023.4.02.5115/RJ REQUERENTE: REGINA GARCIA ESTEVANEZADVOGADO(A): DJALMA ALVES DA SILVA (OAB SP407196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por REGINA GARCIA ESTEVANEZ, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de nº 5000058-95.2023.4.02.5115/RJ.
Nos termos do art. 108, I, b, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.
Contudo, embora haja uma relação de hierarquia administrativo-funcional entre os Tribunais Regionais Federais e os Juizados Especiais Federais, não há vinculação jurisdicional em relação a ambos.
O que significa que não se pode submeter as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais à revisão, anulação ou desconstituição pelos Tribunais Regionais Federais.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL.
INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem em writ que visava combater a extinção, sem resolução do mérito, por conta da complexidade do tema, de ação ordinária ajuizada em Juizado Especial Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria, e consignou que "o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AI 666.523, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010, Ementário vol. 2444-02, p. 415). 3.
A jurisprudência do STJ indica que os Tribunais Regionais Federais não possuem a função revisional das decisões dos juizados especiais e de suas turmas recursais; ademais, no caso concreto, a impetração contra acórdão de turma recursal deve ser processada pela própria turma, e não por esta Corte Superior.
Precedentes: RMS 16.376/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 3.12.2007, p. 363; RMS 20.233/RJ, Rel.
Min.
Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 22.5.2006, p. 250.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS nº 36.864/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 24/04/2012 – sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
PRECEDENTES DA SEÇÃO E DO STJ.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1.
Compete à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais conhecer e julgar ação rescisória para desconstituir sentenças ou acórdãos proferidos por seus integrantes ou pelo Colegiado.
Precedentes deste TRF e do STJ. 2.
Competência declinada para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Roraima. (TRF-1, AR 0035906-71.2009.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Sousa, Primeira Seção, j. em 18/02/2011 – sem grifos no original). PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DO JEF.
COMPETÊNCIA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, não previa a criação dos juizados especiais federais, o que só veio a ser autorizado pela Emenda Constitucional nº 22/99.
Criou-se, então, uma situação não prevista pelo constituinte originário, qual seja, a existência de decisões de juízes federais não sujeitas à revisão pelo Tribunal Regional Federal, criando-se um vácuo de sistematização, que deve ser solucionado pela jurisprudência. 2.
Aos Tribunais Regionais Federais não foi reservado qualquer poder revisional das decisões dos JEF's, nem, muito menos, das decisões da Turmas Recursais. 3.
Entendimento diverso, a toda evidência, viria de encontro aos princípios teleológicos insculpidos nas Leis 9.099/95 (Juizados Especiais Estaduais) e 10.259/01 (Juizados Especiais Federais), criadas para dar celeridade processual a demandas cíveis de pequena complexidade e infrações penais de menor poder ofensivo, não havendo justificativa para que se crie dentro desse sistema um terceiro grau recursal, além das instâncias extraordinárias, porquanto após o julgamento singular, tais demandas seriam levadas às Turmas Recursais, aos Tribunais Regionais, ao STJ e, eventualmente, ao próprio TRF. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para esclarecer que o acórdão embargado - ao declinar para as Turmas Recursais a competência para o exame do feito - não contrariou nem negou vigência ao disposto nas Leis nº 10.259/01 (art. 1º) e 9.099/95 (art. 59). (TRF-4, EDcl em QO na AR nº 0264931-74.2003.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. em 16/02/2006 – sem grifos no original).
O art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, também deixa claro que cabe às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais, bem como de quaisquer recursos, incidentes ou ações relativos a processos submetidos à Turma Recursal.
Confira-se: Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais; II - em matéria criminal, as apelações interpostas de sentenças e de decisões que rejeitam denúncias ou queixas; III - as revisões criminais de seus próprios julgados e dos juízes federais no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais; IV - os recursos de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados Especiais Federais; V - os embargos de declaração interpostos dos seus julgados; VI - os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Juiz Federal de Juizado Especial Federal e contra seus próprios atos e decisões, ressalvada a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; VII - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais da respectiva Seção Judiciária; VIII - as exceções de impedimento e suspeição de Juiz Federal em processos de competência de Juizado Especial Federal; IX - as demais ações, recursos e incidentes em processos submetidos à Turma Recursal.
Não desconheço a discussão quanto ao não cabimento de ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, ante a expressa vedação legal contida na Lei nº 9.099/95, que seria aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Da mesma forma, não desconheço precedentes deste TRF no sentido de que, ante a referida vedação, seria possível, desde já, reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, e extinguir o feito, sem julgamento de mérito (nesse sentido, as decisões proferidas nas ações rescisórias nº 5001114-85.2023.4.02.0000, 5009497-86.2022.4.02.0000, 5002961- 25.2023.4.02.0000, 5004947-14.2023.4.02.0000 e 5000331-30.2022.4.02.0000).
Ocorre que, na hipótese, se está diante de regra de competência absoluta, razão pela qual, sendo o Tribunal absolutamente incompetente para o processamento do feito, não é possível o exame do cabimento ou não da ação (nesse sentido, as seguintes decisões proferidas por este Tribunal nas ações rescisórias nº 5008586-45.2020.4.02.0000, 5006070- 47.2023.4.02.0000, 5016418-61.2022.4.02.0000, 5001219-62.2023.4.02.0000, 5000525- 93.2023.4.02.0000, 5005459-65.2021.4.02.0000, 5013029-68.2022.4.02.0000 e 5005607- 76.2021.4.02.0000).
Quanto à competência, vale a regra da kompetenz-kompetenz, consistente no princípio geral do direito público segundo o qual todo julgador tem, pelo menos, uma competência básica, que é a de aferir se é ou não competente para uma atribuição, ou seja, para determinar a sua própria competência.
Ao tratar da aplicação desse princípio aos recursos, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que o instituto, criado na Alemanha, vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para concluir que “a única competência que tem o juiz incompetente é para reconhecer a sua própria incompetência”1.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO CABIMENTO OU NÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO RESOLVIDA.
MATÉRIA A SER SUBMETIDA À TURMA RECURSAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A Corte de origem, embora tenha feito uma breve menção ao dispositivo no art. 59 da Lei n.º 9.099/95, não dirimiu a controvérsia acerca do cabimento ou não de ação rescisória no sistema da Lei n.º 10.259/2001, porque, tendo declinado da competência para a Turma Recursal, simplesmente não lhe competia fazê-lo. 2.
Nesse contexto, de um lado, constata-se a inexistência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC; e, de outro lado, reconhecida a ausência de omissão, resta inviabilizada a análise da matéria de fundo arguida neste recurso, qual seja, a pretensa contrariedade ao art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, questão a ser examinada, ordinariamente, pela Turma Recursal. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp nº 747.447/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17/08/2006 – sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO FLAGRANTE NA INDICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. PETIÇÃO INICIAL INALTERADA.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARAANÁLISE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que constatou que a petição inicial da Ação Rescisória busca desconstituir acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado de São Paulo, e determinou a remessa dos autos à respectiva Turma Recursal para análise da pretensão rescisória, não obstante a controvérsia jurídica acerca do cabimento da referida ação. 2. A jurisprudência do STJ diferencia erro no ajuizamento em razão da matéria e mero erro na indicação do juízo competente. No primeiro caso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pois seria indispensável a alteração da inicial para viabilizar a apreciação pelo Juízo competente; enquanto na segunda hipótese a pretensão mantém-se incólume para exame, o que conduz à remessa dos autos ao órgão judicial competente.
Nesse sentido: AgRg na AR 3.804/PE, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 6.5.2011; AR 4.004/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.3.2011; AgRg no REsp 1.249.780/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.08.2011. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg na AR nº 5.018/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 13/3/2013 – sem grifos no original).
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, declaro a incompetência deste TRF da 2ª Região para o processamento e julgamento desta ação rescisória e determino a remessa dos autos para a 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Transcorrido o prazo legal, certifiquem o trânsito em julgado e deem baixa na distribuição. 1.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 10ª edição.
Rio de Janeiro: Jus Podivm, 2018. -
03/09/2025 18:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000058-95.2023.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
03/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 18:23
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
03/09/2025 18:23
Declarada incompetência
-
05/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
05/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010772-65.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/08/2025. -
04/08/2025 20:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
03/08/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2025 22:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005729-25.2025.4.02.5117
Marlirene Andrade da Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livio da Costa Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015857-63.2023.4.02.5121
Robson Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 14:17
Processo nº 5000733-08.2025.4.02.5109
Maria de Fatima Alves Aprigio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002129-53.2021.4.02.5111
Lauro Jose de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001255-57.2024.4.02.5113
Vanessa Gomes da Costa de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00