TRF2 - 5055303-36.2023.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
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15/08/2025 21:33
Juntada de Petição
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15/08/2025 19:41
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055303-36.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PABLO PHELIPE BERBEK DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP379319)ADVOGADO(A): TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB SP361371)AUTOR: GUILHERME AQUINO PINILHAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP379319)ADVOGADO(A): TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB SP361371)RÉU: HERTZ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889)ADVOGADO(A): LÍVIA BARBOZA MAIA (OAB RJ182505) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por PABLO PHELIPE BERBEK DO NASCIMENTO e GUILHERME AQUINO PINILHA em face do INPI e da empresa HERTZ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, objetivando a nulidade da patente de invenção PI 0903795-0 para "sistema de repressão, monitoramento e atendimento a emergências", sob o argumento de não observância dos arts. 8° e 13 da LPI.
Petição inicial (1.1), emendada (11.1), com procurações, diversos documentos e parecer técnico (11.10).
Decisão (11.10) indeferiu tutela de urgência, bem como determinou a adequação do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido pelos autores.
Contestação (14.1), com documentos e parecer técnico (14.12) as seguintes questões preliminares: a) impugnação ao valor da causa; b) inépcia da petição inicial (existência de vícios formais, ausência de documentos essenciais e impossibilidade jurídica do pedido); c) relação de prejudicialidade externa com outra ação - processo n. 1000575-21.2022.4.01.3600, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Cuiabá – MT, com pedido de suspensão do presente feito; d) condenação da parte autora por litigância de má-fé (alteração da verdade dos fatos).
No mérito, pela improcedência do pedido.
Contestação do INPI (18.1), acompanhada de parecer técnico (18.3), em que sustenta sua condição de litisconsorte necessário especial e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Réplica (23.1), na qual a parte autora requer: a) o reexame e deferimento da tutela provisória requerida na inicial; b) a rejeição dos pedidos preliminares feitos pela empresa ré; c) a produção de prova pericial, com a nomeação de "perito especializado na área da propriedade industrial"; d) a aceitação das provas documentais já apresentadas até o momento, sem prejuízo da posterior juntada de documentos "que se tornem futuramente conhecidos, acessíveis ou disponíveis, além do direito à contraprova de eventuais provas produzidas pela parte contrária"; e) a suspensão das ações de infração em curso: processo n. 0006688-04.2022.8.16.0028, em trâmite na Vara Cível do Foro de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, e processo n. 1012589-88.2023.8.26.0361, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, SP.
Tréplica da ré HERTZ (26.1), acompanhada de documentos e parecer técnico (26.3), requerendo: a) a desconsideração e desentranhamento da declaração da ABESE - Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança e dos documentos BR 202021000545-4, BR 302020004081-3 e BR 51.2021.001123-6, por não fazerem parte do objeto da lide; b) o desentranhamento dos novos documentos trazidos pela parte autora em sede de réplica - CN201218982; KR100766955; KR20030055241; KR100408535; JP2008277997; US2007090944; KR0000008683; JP2008005266; JP2005339172; JP2002288764; JPH0358200; KR20000009607, JPH06337997, KR20100004380U e JP2010282316A; c) a rejeição do pedido de suspensão das ações que tramitam na Justiça Estadual; d) a imposição aos autores de condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos; e) o julgamento antecipado do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento parcial imediato de improcedência quanto ao pedido de nulidade da PI0903795-0 por suposta ausência de novidade, insuficiência descritiva e falta de suporte no relatório descritivo; f) no caso de produção de prova pericial, que seja realizada "por técnico especialista na área e com conhecimento em propriedade industrial".
INPI informou não ter provas a produzir (32.1).
Decisão saneadora (49.1): a) fixou a posição processual do INPI como assistente especial; b) rejeitou a impugnação ao valor da causa; c) acolheu parcialmente a preliminar de inépcia para receber a inicial quanto aos fundamentos de fato e de direito relativos à nulidade da patente por ausência de atividade inventiva; d) sobre a ausência de documentos essenciais, afirmou que a questão da novidade será apreciada quando do julgamento do mérito, mas que assiste razão à empresa ré quanto à ausência de juntada de documentos essenciais, pelo que determinou à parte autora a juntada das 7 anterioridades referidas na petição inicial; e) rejeitou os pedidos de condenação da parte autora em litigância de má-fé e de suspensão do feito por prejudicialidade externa; f) fixou a lista de anterioridades, rejeitando aquelas juntadas em sede de réplica, mas indeferindo o pedido de desentranhamento por ausência de prejuízo; f) deferiu a produção de prova pericial; g) afirmou não ter competência para apreciar o pedido de suspensão de ações na Justiça Estadual.
Não foi conhecido o agravo de instrumento pela empresa ré quanto à rejeição da impugnação ao valor da causa (58.1).
Petição da HERTZ (63.1) em que requer a reconsideração acerca do valor atribuído à causa e, de forma alternativa, a determinação de que os autores apresentem seu faturamento quanto ao produto BULKE CITY PRO, o que foi rejeitado pelo Juízo (65.1).
Petição da parte autora (63.1), acompanhada de pareceres técnicos (63.9, 63.17 e 63.21) e traduções juramentadas dos documentos de anterioridades, com os originais (71.1), reiterando o pedido de suspensão das ações de infração em tramitação na Justiça Estadual.
Manifestação da HERTZ (78.1), com parecer técnico (78.3), requerendo: a) o desentranhamento dos novos pareceres técnicos e documentos neles mencionados dos eventos 63 e 71, com a desconsideração de qualquer matéria que não a fixada como ponto controvertido na decisão saneadora; b) a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por atrapalhar injustificadamente o andamento do processo com incidentes manifestamente infundados.
II - POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI Reconsidero o item 1 da decisão saneadora, por entender, com base em abalizada jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região e na Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, que, em processos da presente natureza, em que se pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo INPI, a posição litisconsorcial de tal autarquia não deve ser a de assistente, mas a de parte ré (REsp 1.775.812 / RJ, REsp 1.817.109 / RJ, REsp 1.865.156 / SC, REsp 1.460.516 / ES, REsp 1.264.644 / RS, REsp 1.378.699 / PR, REsp 1258662 / PR).
III - PONTOS CONTROVERTIDOS e lista de anterioridades Este Juízo vem entendendo, com base em precedente da 1ª Seção Especializada do e.
TRF da 2ª Região (TRF2, EI 0001996-10.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, Primeira Seção Especializada, j. 09/11/2016, d. 16/11/2013) e na orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1517381 - RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti), que a cognição, em matéria de propriedade intelectual, e especialmente em casos de patentes, deve ser a mais ampla possível, ante o interesse público que deve nortear a matéria, nos termos postos na cláusula finalística inscrita no inciso XXIX do art. 5º da Constituição Federal. No caso, entretanto, já tendo sido proferida decisão de saneamento do feito e ante o princípio da estabilidade da demanda, reitero o teor da decisão saneadora para afirmar que o ponto controvertido na demanda é a presença de atividade inventiva na patente de invenção n. PI 0903795-0, em razão das anterioridades abaixo elencadas: TÍTULODATAEVENTOTRADUÇÃO D1 PI 0303789-4Sistema eletrônico de monitoramento avançado20/12/200563, Anexo2 71, Anexo2 D2 CN 2269675Base station equipment in municiple public security monitoring system 27/09/199671, Anexo363 tradução3 D3US 2004/0143602Apparatus, system and method for automated and adaptive digital image/video surveillance for events and configurations using a rich multimedia relational database 22/07/20041, outros7 - fls.18/58 e outros 8, fls.1/17,71, anexo463 tradução4 D4 CN 1270377Public security system for small social region18/10/200071, Anexo 563tradução5 D5 US 2005/0174229Security system configured to provide video and/ or audio information to public or private safety personnel at a call center or other fixed or mobile emergency assistance unit11/08/200571, Anexo 663tradução6 D6 KR *00.***.*35-79Intellectual system for public security and crime prevention through sensing events in the pictures of a parking place and a method thereof09/04/200971, Anexo 763tradução7 D7 US 2009/0006286Method and apparatus for identifying unexpected behavior of a customer in a retail environment using detected location data, temperature, humidity, lighting conditions, music, and odors01/01/20091, outros7 - fls.4/17, 71, Anexo 863tradução8 Reitero, outrossim, que já foram afastados, pela decisão saneadora, os documentos trazidos pela parte autora em sede de réplica.
Em decorrência, também deverão ser desconsiderados os novos pareceres técnicos juntados pela parte autora (63.9, 63.17 e 63.21) e eventuais documentos neles referidos, que não sejam referentes à verificação de atividade inventiva na patente de invenção n. PI 0903795-0, com base nas anterioridades acima listadas.
Não há necessidade de desentranhamento de tais documentos, ante as peculiaridades do sistema eletrônico e-Proc.
IV - SUSPENSÃO DE AÇÕES NAS JUSTIÇAS ESTADUAIS Nada há a prover em relação à reiteração do pedido da parte autora para suspensão das ações de infração, pois, conforme já suficientemente esclarecido, absolutamente não compete a este Juízo rever ou suspender decisões proferidas por Juízos Estaduais, nem muito menos determinar a suspensão de processos em tramitação na Justiça Estadual. v - tutela provisória Indefiro o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora eis que, conforme já afirmado na decisão inicial, a medida perseguida necessita de amplo convencimento, com base em provas técnicas, e, até o presente momento, a manifestação do INPI, órgão técnico imparcial, é no sentido da validade da patente em questão (18.3) VI - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por se referir a prejuízos ao andamento do processo em razão de incidentes manifestamente protelatórios, o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé será apreciado no momento da prolação da sentença.
VII - PROVA PERICIAL Tendo em vista o deferimento da prova pericial requerida pela parte autora (23.1 e 49.1), nomeio como perito judicial o DR. ROGÉRIO FERREIRA DA CUNHA, engenheiro da área de telecomunicações, com conhecimentos em propriedade intelectual, cujo curriculum encontra-se disponível na Plataforma Lattes (em https://lattes.cnpq.br). VIII - QUESITOS DO JUÍZO Ficam desde já consignados os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pelo perito nomeado: Problema e Solução Técnica 1. Qual é o problema técnico e a solução técnica reivindicada no pedido de patente de invenção PI 0903795-0 para "sistema de repressão, monitoramento e atendimento a emergências"? Estado da Técnica 2. Considerando a matéria reivindicada na patente, qual o estado da técnica suscetível de conhecimento por um técnico no assunto à época do depósito? 3. Quais as anterioridades relevantes e quais as semelhanças e as diferenças entre elas e a solução técnica reivindicada que sejam relevantes à análise? 4.
Apuração da Atividade Inventiva (item 4 do Teste de Motivação Criativa – TMC, equivalente à terceira etapa do Teste do INPI - Resolução n.º 169/2016, item 5.9) 4.1 Considerando o disposto no art. 13 da LPI, um técnico no assunto teria sido motivado a realizar a combinação ou as modificações necessárias para chegar à solução técnica reivindicada, tendo em vista as informações constantes do estado da arte? 4.2 Subsidiariamente, há outros indícios de atividade inventiva aptos a afastar a obviedade? Exemplos: a) a solução de um problema técnico há muito conhecido, mas não solucionado; b) a superação de um preconceito ou barreira técnica; c) a obtenção de sucesso comercial, se vinculado ao caráter técnico da invenção, e não à publicidade; d) o fato de a solução técnica apresentada pela invenção ser contrária aos ensinamentos do estado da técnica, obtendo efeito técnico inesperado. 4.3 Concluindo pela obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese, conforme o seguinte rol exemplificativo, não taxativo: a) a combinação de elementos do estado da técnica de acordo com métodos conhecidos, produzindo resultados previsíveis; b) a mera substituição de um elemento conhecido por outro, sem a demonstração de efeito técnico vantajoso inesperado, obtendo resultados previsíveis; (c) o uso de técnica conhecida na área geral, vizinha ou sugerida no estado da técnica da área em questão, para aprimorar dispositivos, métodos ou produtos similares, produzindo resultados previsíveis; (d) a escolha de solução óbvia de se tentar, dentre um número finito de soluções previsíveis identificadas, com uma expectativa razoável de sucesso que se mostrou fundamentada; (e) um ensinamento, sugestão ou motivação no estado da técnica, não necessariamente explícito, que teria levado alguém com conhecimento mediano a modificar a referência do estado da técnica ou a combinar os ensinamentos de referência do estado da técnica, para chegar à invenção reivindicada. 4.4 Concluindo pela não obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese.
IX - QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS No prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, §1º), indiquem as partes os seus assistentes técnicos e quesitos, que deverão ser restritos à verificação da atividade inventiva da patente de invenção PI 0903795-0, com base nos 7 documentos citados como anterioridades. -
22/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:09
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 07:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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06/05/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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27/03/2025 19:17
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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27/02/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/02/2025 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:18
Determinada a intimação
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25/02/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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04/02/2025 12:30
Juntada de Petição
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03/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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02/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 19:49
Determinada a intimação
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02/12/2024 17:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 78 - de 'PARECER' para 'PETIÇÃO'
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02/12/2024 17:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 78 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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02/12/2024 14:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 71 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
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02/12/2024 06:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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12/11/2024 20:39
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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11/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:31
Determinada a intimação
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10/10/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 66
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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03/09/2024 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50084752220244020000/TRF2
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03/09/2024 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 00:07
Determinada a intimação
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02/09/2024 15:25
Alterado o assunto processual
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13/08/2024 13:20
Juntada de Petição
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26/07/2024 14:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO'
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25/07/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2024 08:41
Juntada de Petição
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10/07/2024 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008475-22.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/07/2024 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084752220244020000/TRF2
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28/06/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 50
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21/06/2024 18:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 50084752220244020000/TRF2
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
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28/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:36
Decisão interlocutória
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22/05/2024 16:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/04/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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10/04/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2024 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 16:58
Determinada a intimação
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03/04/2024 14:53
Juntada de Petição
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02/04/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:38
Determinada a intimação
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14/12/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2023 12:52
Juntada de Petição
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/10/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 15:56
Juntada de Petição
-
12/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/06/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
19/05/2023 10:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 13/05/2023 Número de referência: 1047986
-
10/05/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2023 14:50
Alterado o assunto processual
-
09/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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