TRF2 - 5080283-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2025 04:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/09/2025 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080283-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EMANUEL PEREIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ? pessoa com deficiência - NB 715.753.954-4, com DIB em 15/08/2024 e pagamento de atrasados devidos desde a DIB. Concedo a tutela de urgência requerida na inicial para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido por esta sentença, no prazo de 30 dias, a partir da presente competência. -
15/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080283-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EMANUEL PEREIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, determino a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Elizabeth Silva Nóbrega para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos (telefone, e-mail) e ponto de referência caso o endereço seja de difícil acesso, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo (e do INSS no evento 23): 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a avaliação, requisitem-se os honorários periciais, cite-se o INSS e dê-se vista às partes sobre a avaliação social e o laudo médico do evento 15, LAUDO1.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
23/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 13:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 15:47
Juntada de Petição
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
01/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 12:51
Determinada a intimação
-
21/03/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 17:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO13F)
-
19/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/12/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 20:24
Despacho
-
13/12/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 09:59
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOA)
-
13/12/2024 09:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/12/2024 18:43
Juntada de Petição
-
07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 09:24
Não Concedida a tutela provisória
-
09/10/2024 21:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMANUEL PEREIRA ALVES <br/> Data: 25/11/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANAMARIA DE MEN
-
09/10/2024 21:08
Juntada de peças digitalizadas
-
09/10/2024 17:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/10/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005716-26.2025.4.02.5117
Rubia Cristina Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Lindartevize
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002142-52.2021.4.02.5111
Jose Carlos da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007400-31.2025.4.02.5102
Jackson Josue Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilson Batista Gonzaga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 13:28
Processo nº 5003221-39.2025.4.02.5107
Cintia Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto da Costa Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005745-76.2025.4.02.5117
Luiz Antonio Simeao
Uniao
Advogado: Ingrid Valeska Bernardes Barboza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00