TRF2 - 5008717-53.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO05
-
25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008717-53.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ALCENIR JOSE RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDAIR DUTRA DA SILVA (OAB RJ163000) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 19/01/2015 E DCB EM 06/07/2024) E ENCAMINHAMENTO PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
A PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SEGUNDO NARRA O RECURSO, DECORRERIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR (5009014-02-2020.4.02.5117).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO).
RECURSO DO AUTOR.
O AUTOR PRETENDE, NA VERDADE, DAR FORÇA EXECUTIVA À SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO 5009014-02.2020.4.02.5117.
TODAVIA, O TÍTULO EXECUTIVO SURGIDO NAQUELE PROCESSO DECORRE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 (JUNTADO NO EVENTO 11, ANEXO21, PÁGINAS 5/6), QUE TEM O SEGUINTE. “V.
NO QUE CONCERNE AO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO, É NECESSÁRIO LEMBRAR QUE A LEI PREVIDENCIÁRIA (§§ 8º E 9º DO ART. 60, DA LEI 8.213/91) NÃO DETERMINA O PRAZO MÁXIMO PARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTUDO, SE A SENTENÇA JUDICIAL NÃO ESTABELECER PRAZO ALGUM, O BENEFÍCIO CESSARÁ EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS, EXCETO SE O SEGURADO REQUERER A SUA PRORROGAÇÃO.
JÁ CONSIDERANDO O REGRAMENTO TRAZIDO PELO ART. 60, EM SEU § 8º, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O ATO DE CONCESSÃO OU DE REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, DEVERÁ FIXAR O PRAZO ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
VI.
ASSIM, DO ENTENDIMENTO CONJUNTO DOS DISPOSITIVOS ACIMA ELENCADOS, RESERVADO SE ENCONTRA O DIREITO DO SEGURADO, ASSIM COMO, E O DEVER DA AUTARQUIA, DE PRESTAR O SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AO SEGURADO, O QUE PODERÁ SER FEITO DENTRO DO PRAZO EM QUE SE ENCONTRA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE, PARA, A PARTIR DE ENTÃO, VOLTAR A ATIVIDADE LABORATIVA, PERMANECER EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU TER O SEU BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONFORME ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
VII.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, FIXA-SE O TERMO FINAL DO PRESENTE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM 6 MESES A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE JULGAMENTO, PODENDO A AUTARQUIA NESTE PERÍODO, SE POSSÍVEL, INICIAR O EXAME DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS.” VÊ-SE QUE O ACÓRDÃO É AMBÍGUO.
AO MESMO TEMO QUE RECONHECE O DIREITO DO AUTOR À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, FIXA A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM “6 MESES A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE JULGAMENTO”. CUMPRE DESTACAR QUE O ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NÃO FOI COGENTE, COMO SE VÊ DA PARTE FINAL DO SEU DISPOSITIVO: “DIANTE DE TODO O EXPOSTO, FIXA-SE O TERMO FINAL DO PRESENTE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM 6 MESES A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE JULGAMENTO, PODENDO A AUTARQUIA NESTE PERÍODO, SE POSSÍVEL, INICIAR O EXAME DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS”. OU SEJA, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O RECURSO, A PARTE DA SENTENÇA QUE FIXOU QUE “O BENEFÍCIO DEVE SER MANTIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NA FORMA DO ART. 62 DA LEI 8.213/91”, FOI SUBSTITUÍDA PELO O QUE DECIDIDO NO ACÓRDÃO.
CERTO OU ERRADO, O ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO E, AO FIXAR A DCB, ATRAI A INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE TRATAM DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
OU SEJA, FIXADA A DCB, CABE AO SEGURADO O ÔNUS DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 277. SOBRE O TEMA, ESTA 5ª TURMA VINHA RECONHECENDO A DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO, PARA A FIXAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR, PELAS SEGUINTES RAZÕES: (I) A FIXAÇÃO DA DCB PELO INSS JÁ SIGNIFICA ATO ADMINISTRATIVO DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO PARA ALÉM DA DATA INDICADA; E (II) AO FIXAR A DCB, O INSS FRANQUEIA A HIPÓTESE DE CONTROLE EM “JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA” (RECURSO À JUNTA DE RECURSOS; IN INSS 77/2015, ART. 304, § 2º, III), DE MODO QUE SERIA POSSÍVEL A BUSCA DA JURISDIÇÃO PROPRIAMENTE DITA.
DE OUTRO LADO, A TNU, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 17/03/2022, FIXOU A TESE DO TEMA 277 NOS SEGUINTES TERMOS: “O DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ESTIMATIVA DE DCB (ALTA PROGRAMADA) PRESSUPÕE, POR PARTE DO SEGURADO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (§ 9º, ART. 60 DA LEI N. 8.213/91), RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUANDO PREVISTOS NORMATIVAMENTE, SEM O QUÊ NÃO SE CONFIGURA INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO”.
A SOLUÇÃO ADOTADA POR ESTA 5ª TURMA É A DE APLICAR A COMPREENSÃO DA TNU, MAS COM MODULAÇÃO, DE MODO A ATINGIR APENAS OS CASOS DE AÇÕES AJUIZADAS APÓS A MANIFESTAÇÃO DA TNU, OU SEJA, AJUIZADAS DESDE 18/03/2022.
CUIDA-SE DE PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS JURISDICIONADOS, POIS, PELO MENOS ATÉ O FINAL DE 2021, AS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO DISPENSAVAM O REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO.
NO CASO CONCRETO, A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 05/11/2024, OU SEJA, APÓS A FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 277.
LOGO, HÁ DE SE APLICÁ-LA NO CASO PRESENTE. ASSIM, A SENTENÇA ESTÁ CORRETA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 638.500.012-9, com DIB em 19/01/2015 e DCB em 06/07/2024; Evento 2, INFBEN2, Página 11) e encaminhamento do autor para a reabilitação profissional.
A pretensão de encaminhamento para a reabilitação profissional, segundo narra o recurso, decorreria da sentença proferida em processo judicial anterior (5009014-02-2020.4.02.5117).
A sentença ora recorrida (Evento 12) extinguiu o processo sem resolução do mérito com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Inicialmente, a parte autora foi intimada a comprovar a formulação de prévio requerimento administrativo perante o INSS, conforme determinação expressa no despacho inicial (evento 6, DESPADEC1), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, não houve a juntada de qualquer documento que demonstrasse a resistência da autarquia à pretensão autoral, essencial para a caracterização do interesse de agir.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária, quando há fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB), pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou solicitação de reconsideração pelo segurado.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter tomado qualquer dessas providências antes do ajuizamento da ação.
Ademais, contrariamente ao alegado (evento 9, EMENDAINIC1), o processo no 5009014-02.2020.4.02.5117, que tramitou na 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, não impôs ao INSS a obrigação de realizar programa de reabilitação profissional em favor do autor.
A decisão final, que prevaleceu ao julgamento em primeira instância, proferida pela Turma recursal (evento 11, ANEXO1), transitada em julgado (evento 11, ANEXO1, p. 6), expressamente fixou o termo final do benefício por incapacidade em seis meses a contar do trânsito em julgado, sem impor qualquer obrigação adicional à autarquia previdenciária.
Dessa forma, ausente o interesse de agir, uma vez que não restou demonstrado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil/2015.” O autor-recorrente (Evento 15) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O presente recurso trata de ação de restabelecimento de auxílio-doença suspenso indevidamente, que inclusive contrariou sentença transitada em julgado no processo 5009014-02-2020.4.02.5117, que tramitou na 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, vejamos trecho da sentença guerreada: (...) Como podemos observar, sem que o órgão previdenciário promovesse, através de contestação, sua defesa, com a comprovação de convocação do segurado, apresentando o documento de comprovação da correspondência, chamando o segurado para iniciar o processo de reabilitação, assim decidiu o juízo: ‘a parte autora foi intimada a comprovar a formulação de prévio requerimento administrativo perante o INSS, conforme determinação expressa no despacho inicial (evento 6, DESPADEC1), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, não houve a juntada de qualquer documento que demonstrasse a resistência da autarquia à pretensão autoral, essencial para a caracterização do interesse de agir.’ Ora, o segurado alega que NÃO RECEBEU QUALQUER CORRESPONDÊNCIA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, frisando-se que vários são os canais que possibilitam ao órgão a esta convocação, é justamente isto que se persegue, a FALTA DE CONVOCAÇÃO. Como podemos observar, a resistência do órgão previdenciário limitou-se em suspender o benefício do segurado, assim, o documento de resistência é a própria fundamentação de suspensão do benefício, transcrita em ponto mais abaixo. O segurado, conforme se observa dos autos, vem perseguindo este benefício desde 19/01/2015, e somente agora, no dia 17/03/2022, por sentença transitado em julgado, foi que o benefício foi concedido. O órgão previdenciário, data vênia, a qualquer custo, tenta negar o benefício ao segurado, fazendo com que o mesmo não tenha condições psicológicas em fazer um tratamento que de fato o recupere, haja vista os procedimentos adotados. (...) É de bom alvitre mencionar que o segurado é parte frágil na relação, e não detém, qualquer meio em produzir a prova determinada pelo juízo.
Ora, data vênia, este ônus é do órgão previdenciário, frisando-se que, ao segurado impossível seria produzir prova negativa do recebimento de correspondência, o segurado simplesmente não recebeu qualquer convocação de comparecimento, tal prova deve ficar a cargo do órgão previdenciário, que é o detentor dos atos administrativos. Conforme consta da petição inicial, o órgão previdenciário, não obedecendo sentença transitada em julgado, conforme documentos do processo no 5009014-02-2020.4.02.5117, que tramitou na 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (documentos em anexo), deixou de realizar a reabilitação do segurado, não convocando-o para esta finalidade, isso através de aviso de correspondência, infringindo sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, conforme podemos ver dos documentos extraídos no sítio da previdencia, e figura abaixo, senão vejamos: (...) Diferente do que concluiu o juízo a quo, qual seja, ‘o processo no 5009014-02.2020.4.02.5117, que tramitou na 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, não impôs ao INSS a obrigação de realizar programa de reabilitação profissional em favor do autor’, assim constou na sentença que deferiu o benefício: ‘O benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional, na forma do art. 62 da Lei 8.213/91.’ Ora, a afirmativa é clara, assim, sem que promovesse a reabilitação do segurado, o órgão previdenciário, de forma temerária resolveu simplesmente suspender o benefício do segurado, benefício este que tanto lhe faz falta. De frisar que o segurado só tomou ciência da referida decisão quando seu benefício foi suspenso, através do comunicado de decisão abaixo transcrito, que recebeu em sua residência, vejamos: (...) Importante ainda é enfatizar que o benefício tem como início requerimento/concessão o dia 19/01/2015, conforme sentença transitada em julgado, e não a data apontada pelo órgão previdenciário, qual seja, 17/03/2022. Percebe-se, data vênia, que o órgão previdenciário incorreu em erro grotesco, ao não observar a data de requerimento, muito menos os termos da sentença do juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.
De dizer ainda que, os documentos que comprovam a incapacidade do segurado, foram acostados tanto a este processo, quanto ao processo no 5009014-02-2020.4.02.5117, que tramitou na 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, onde constam inclusive laudos de perícia realizadas ao longo do tempo, por perito designado pelo juízo. Importante ainda é dizer que, o segurado já tratou da matéria quando do despacho do juízo no evento o 6, para emenda a petição inicial. (...) Como alhures mencionado, só existe um documento de resistência, qual seja, a fundamentação da CARTA DE DECISÃO (Evento 1 – OUT8) vejamos: (...) Embora a alegação de cessação do benefício não seja ‘suficiente para comprovar a resistência do réu’, a convocação do autor não existiu, há a necessidade que haja, dentro da lei, o devido chamado, e mais, desde que este chamado não ‘desobedeça’ decisão transitada em julgado, qual seja, ‘O benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional, na forma do art. 62 da Lei 8.213/91.' Conclusão Ante o exposto, espera e confia o RECORRENTE seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO INOMINADO, para reformar integralmente a r. sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 16, 17 e 20).
Examino.
O autor pretende, na verdade, dar força executiva à sentença proferida no processo 5009014-02.2020.4.02.5117.
Todavia, o título executivo surgido naquele processo decorre do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do TRF2 (juntado no Evento 11, ANEXO21, Páginas 5/6), que tem o seguinte. “V.
No que concerne ao termo final do benefício, é necessário lembrar que a lei previdenciária (§§ 8º e 9º do art. 60, da Lei 8.213/91) não determina o prazo máximo para duração do benefício de auxílio-doença.
Contudo, se a sentença judicial não estabelecer prazo algum, o benefício cessará em 120 (cento e vinte) dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação.
Já considerando o regramento trazido pelo art. 60, em seu § 8º, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
VI.
Assim, do entendimento conjunto dos dispositivos acima elencados, reservado se encontra o direito do segurado, assim como, e o dever da autarquia, de prestar o serviço de reabilitação profissional ao segurado, o que poderá ser feito dentro do prazo em que se encontra incapaz para o exercício de sua atividade, para, a partir de então, voltar a atividade laborativa, permanecer em gozo de auxílio-doença, ou ter o seu benefício de incapacidade temporária convertido em aposentadoria por invalidez, conforme estabelecido na legislação que rege a matéria.
VII.
Diante de todo o exposto, fixa-se o termo final do presente benefício por incapacidade em 6 meses a contar do trânsito em julgado deste julgamento, podendo a autarquia neste período, se possível, iniciar o exame de reabilitação do segurado nos termos acima expostos.” Vê-se que o acórdão é ambíguo.
Ao mesmo temo que reconhece o direito do autor à reabilitação profissional, fixa a data da cessação do benefício em “6 meses a contar do trânsito em julgado deste julgamento”. Cumpre destacar que o acórdão, no que diz respeito à reabilitação profissional não foi cogente, como se vê da parte final do seu dispositivo: “diante de todo o exposto, fixa-se o termo final do presente benefício por incapacidade em 6 meses a contar do trânsito em julgado deste julgamento, podendo a autarquia neste período, se possível, iniciar o exame de reabilitação do segurado nos termos acima expostos”. Ou seja, ao contrário do que alega o recurso, a parte da sentença que fixou que “o benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional, na forma do art. 62 da Lei 8.213/91”, foi substituída pelo o que decidido no acórdão.
Certo ou errado, o acórdão transitou em julgado e, ao fixar a DCB, atrai a incidência das regras que tratam da prorrogação do benefício.
Ou seja, fixada a DCB, cabe ao segurado o ônus de requerer a prorrogação do benefício para se configurar o interesse de agir, nos termos da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 277. Sobre o tema, esta 5ª Turma vinha reconhecendo a desnecessidade de requerimento de prorrogação, para a fixação do interesse de agir, pelas seguintes razões: (i) a fixação da DCB pelo INSS já significa ato administrativo de negativa do benefício para além da data indicada; e (ii) ao fixar a DCB, o INSS franqueia a hipótese de controle em “jurisdição administrativa” (recurso à Junta de Recursos; IN INSS 77/2015, art. 304, § 2º, III), de modo que seria possível a busca da jurisdição propriamente dita.
De outro lado, a TNU, em julgamento realizado em 17/03/2022, fixou a tese do Tema 277 nos seguintes termos: “o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
A solução adotada por esta 5ª Turma é a de aplicar a compreensão da TNU, mas com modulação, de modo a atingir apenas os casos de ações ajuizadas após a manifestação da TNU, ou seja, ajuizadas desde 18/03/2022.
Cuida-se de proteção da segurança jurídica dos jurisdicionados, pois, pelo menos até o final de 2021, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro dispensavam o requerimento de prorrogação.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 05/11/2024, ou seja, após a fixação da tese do Tema 277.
Logo, há de se aplicá-la no caso presente. Assim, a sentença está correta.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:41
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 10:38
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 06:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/11/2024 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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