TRF2 - 5002227-87.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:32
Juntada de Petição
-
19/09/2025 19:27
Juntada de Petição - BANCO PINE S/A (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
-
19/09/2025 19:00
Juntada de Petição
-
11/09/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002227-87.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: PEDRO ALEXANDRE MARCELINOADVOGADO(A): DANILO TEIXEIRA BASTOS (OAB RJ188653) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Magé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Pretende a parte a condenação da parte ré a cancelar empréstimos não reconhecidos, a devolver valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PINE S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMIGOZ LTDA Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:51
Juntada de Petição - AMIGOZ LTDA (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002227-87.2025.4.02.5114 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO04F)
-
24/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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