TRF2 - 5010838-75.2024.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010838-75.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JANE DEZIDERIO GALDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARAZITA DA SILVA (OAB RJ152001)ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
A DECISÃO DO EVENTO 46 CONSISTIU EM ATO COLEGIADO DESTA 5ª TURMA, COMO SE VERIFICA NO SEU TÍTULO (“DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA”) E NO REFERENDO AO FINAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA DOS TRÊS MEMBROS DA TURMA.
CUIDA-SE DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO, E NÃO DE DECISÃO MERAMENTE MONOCRÁTICA DO RELATOR.
LOGO, CUIDA-SE DE DECISÃO PROFERIDA PELO COLEGIADO, QUE, PORTANTO, NÃO DESAFIA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC), QUE FOI A PEÇA APRESENTADA PELA AUTORA NO EVENTO 53.
A PETIÇÃO TAMBÉM NÃO PODERIA SER CONHECIDA A TÍTULO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS NÃO VEICULA QUALQUER VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS E FOI INTERPOSTA DEPOIS DO 5º DIA DO PRAZO RECURSAL (ART. 49 DA LEI 9.099/1995).
NA VERDADE, HÁ MERA INCONFORMIDADE COM A COMPREENSÃO ADOTADA POR ESTA TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DA DMR ORA AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interno interposto pela autora contra a DMR do Evento 46.
A decisão do Evento 46 consistiu em ato colegiado desta 5ª Turma, como se verifica no seu título (“decisão monocrática referendada”) e no referendo ao final, com a assinatura eletrônica dos três membros da Turma.
Cuida-se de manifestação do colegiado, e não de decisão meramente monocrática do relator.
Logo, cuida-se de decisão proferida pelo Colegiado, que, portanto, não desafia agravo interno (art. 1.021 do CPC), que foi a peça apresentada pela autora no Evento 53.
A petição também não poderia ser conhecida a título de embargos de declaração, pois não veicula qualquer vício corrigível por meio de embargos e foi interposta depois do 5º dia do prazo recursal (art. 49 da Lei 9.099/1995).
Na verdade, há mera inconformidade com a compreensão adotada por esta Turma Recursal no julgamento da DMR ora agravada.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:09
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010838-75.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JANE DEZIDERIO GALDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARAZITA DA SILVA (OAB RJ152001)ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 04/09/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 644.554.418-9, com DER em 04/09/2023; Evento 9, INDEFERIMENTO6, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 15/16.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 647.328.029-8, com DER em 11/01/2024; Evento 4, INF4, Página 2), que também foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 17/18.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 4, INFBEN3, Página 1).
A atividade habitual considerada é a de secretária/atendente (perícia administrativa, Evento 2, LAUDO1, Páginas 15/16; e judicial, Evento 26, LAUDO1, Página 2).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 33), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 37) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A Apelante fora acometida por doenças cardíacas que comprometem a vida funcional e social, surgidas no ambiente laboral, à época em que trabalhava como secretária e atendente.
E em razão de incapacidade física, desde novembro de 2020, se encontra desempregada.
Durante o período laborado para a empregadora, a apelante, iniciou tratamento médico em 2019, sendo diagnosticada com: Insuficiência Mitral Reumática (CID 10 I05.1), Hipertensão essencial primária (CID 10 I10), Flutter e fibrilação ventricular (I49.0) e Doenças reumáticas da valva mitral (CID 10 I05.1).
Em 23/12/2021, foi submetida a cateterismo cardíaco devido a estenose mitral importante e, atualmente, aguarda novo procedimento cirúrgico, conforme documentação médica anexada.
Ela recebeu benefícios da Autarquia nos seguintes períodos: NB 639.618.882-5 (DIB 21/06/2022 a DCB 07/06/2023) NB 633.244.965-2 (DIB 25/12/2020 a DCB 17/03/2022) Em razão da gravidade de seu quadro clínico e da incapacidade laboral, a apelante fez um novo requerimento em 04/09/2023 (NB 644.554.418- 9), porém o benefício foi indevidamente negado.
E em virtude das sequelas de caráter total e permanente, a autora não apresenta condições de retornar às suas atividades laborais, bastando breve leitura dos relatórios médicos anexados aos autos (Evento 1 – Laudo 3, páginas 20 e 91) Oportunamente, foi submetida à perícia judicial (Evento nº 14 e 26), concluindo a i. perita que a autora apresenta plausabilidade para se admitir a presença de Doença da Valva Mitral (CID I05.8) mas que não existe incapacidade laborativa.
Impugnou-se, primeiramente, a nomeação do perito (Evento no 25) tendo em vista sua especialidade em clínica geral e não em cardiologia e, consequentemente, impugnou-se o laudo (Evento nº 31), visto que a perícia não foi realizada corretamente, de modo a possibilitar uma análise suficientemente clara da questão, na medida em que não só desconsiderou os documentos médicos acostados aos autos, como deixou de esclarecer de forma satisfatória a incapacidade da autora. (...) DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (...) Como se denota pelo breve relatório dos autos acima exposto, o R.
Juízo a quo não respeitou tal previsão constitucional vez que não possibilitou O Apelante produzir todas as provas que seriam necessárias a demonstração do direito por ele alegado, como por exemplo, novo laudo pericial com perito diverso, visto que o perito não possui especialidade na moléstia acometida pela apelante.
E isto porque, somente uma análise do quadro clínico da Apelante de forma aprofundada e, nesse sentido, um especialista em clínica geral estaria limitado, na medida em que as doenças da autora são de cunho cardiológico, tendo a sentença sido proferida com base em simples presunções, até mesmo porque foram requeridos esclarecimentos, os quais foram ignorados pelo juízo monocrático, afrontando certamente o Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. (...) DA NULIDADE DA PERÍCIA Não obstante à conclusão pericial ter sido proferida por médico de confiança deste juízo e, apesar de todo seu conhecimento técnico, o laudo pericial padece de vícios insanáveis, de modo que, não poderiam ser ignorados no decreto sentencial.
Conforme antedito, a impugnação acerca da nomeação de perita para o encargo, apresentada no EVENTO 25, não foi avaliada por este D.
Juízo, na medida em que sua especialidade é em clínica geral, sendo certo que as doenças que acometem a apelante são de natureza cardiológica.
Assim, apesar de possuir conhecimentos médicos gerais, não é especialista na área de cardiologia, de maneira que possa atestar seguramente a capacidade laborativa da autora.
Prova disso é que, baseia a conclusão desfavorável à constatação de incapacidade da apelante, mencionando que não existem laudos recentes descrevendo os sintomas.
Ora, essa conclusão é totalmente é totalmente contrária às provas carreadas ao processo, ne medida em que foram juntados DIVERSOS laudos médicos emitidos pelo especialista que acompanha a apelante, no sentido de afirmar a gravidade da sua doença e o afastamento em definitivo de suas atividades laborativas, com data inclusive de 14/06/2024, a saber: Portanto, resta evidente que a jurisperita não avaliou a documentação médica, esta sim emitida pelo especialista que trata a apelante, de maneira correta, na medida em que sua conclusão é totalmente antagônica às provas médicas, como bem se pode observar nos documentos juntados ao processo.
Aliás, vale reforçar, conforme amplamente demonstrado na impugnação de EVENTO 31, que foram juntados diversos documentos médicos acerca da doença da apelante, em diversas datas, o que demonstra a evolução da doença e o seu agravamento, situação essa categoricamente ignorada tanto pelo perito judicial, como pelo juízo monocrático que decretou a improcedência da ação.
Seja como for, a forma como foram respondidos os quesitos da apelante, o que embasa a conclusão pericial, vai NA CONTRAMÃO dos documentos médicos acostados, de modo que configura flagrante violação do dever médico do perito IMPOSTO pelo Código de Ética Médica de sua classe (Resolução CFM n° 1246/88), especificamente em seu artigo 2°, cujo teor vale transcrever: Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, o qual infringiu esta norma ao sequer considerar o histórico médico da apelante, deixando inclusive, de pontuar outras questões relevantes que podem impactar na capacidade laborativa aqui discutida, inclusive sob a ótica social.
Nesse particular aspecto, vale dizer que não agiu o médico perito com zelo, tampouco com o melhor de sua capacidade profissional, de modo que, agiu com desídia, ao afirmar que não tem laudo médico descrevendo os sintomas, quando claramente a apelante prova o contrário.
De outra ponta, continuou a agir com desmazelo ao se contradizer nas respostas dos quesitos do juízo, em especial ao 14, quando diz que não há previsão de alta para apelante,na medida em que permanece em tratamento médico.
Ora, senão há previsão de alta, subentende-se que não está plenamente capaz para desenvolver suas atividades laborativas.
Reforce-se que tal contradição, por si só, é hipótese inadmissível, na medida em que configura flagrante violação à princípio Constitucional (contraditório e ampla defesa).
Assim sendo, forçoso reconhecer que a perícia não foi realizada de forma completa,tampouco com o melhor da capacidade profissional do jurisperito, de modo que deve ser considerada como imperícia, uma vez que, da simples leitura do laudo, é óbvio que o perito não analisou a questão da forma como deveria e impõe o Código de Ética da sua classe, o que também implica em infração ao artigo 157 e 158 e 473, § 1°, todos do CPC. (...) Além disso, vale dizer que, na impugnação de EVENTO 31, a autora apresentou quesitos complementares de esclarecimentos, o que foi completamente ignorado pelo juízo monocrático, o que resulta configurado mais um motivo para considerar NULA a r.
Sentença, por clara ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. (...) NO MÉRITO I) DO DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (B32) E DA INCAPACIDADE LABORATIVA Impende dizer, que os laudos médicos apontam que a apelante apresenta o diagnóstico de Insuficiência Mitral Reumática (CID 10 I05.1), Hipertensão essencial primária (CID 10 I10), Flutter e fibrilação ventricular (I49.0) e Doenças reumáticas da valva mitral (CID 10 I05.1), ou seja, doenças de cunho cardiológico.
No entanto, o Laudo pericial da expert especializada em clínica geral, concluiu que: ‘Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Doença da Valva Mitral (CID I05.8).’ Certo é que, ao ser submetida a uma perícia judicial, espera-se uma anamnese adequada a cada casuística, o que não foi feito pela i. perita.
Isto porque, a conclusão do laudo pericial é totalmente genérica e divergente dos laudos médicos apresentados.
Vejamos que, em razão da doença apresentada pela apelante, o médico especialista em cardiologia que a acompanha determinou o afastamento definitivo de suas atividades laborativas, conforme, laudos recentes datado de 18/01/2024, anexados nos autos (Evento no 1- Laudo 3, página 92).
Contudo, a i. perita mencionou que não existe laudos recentes, provando que não avaliou toda a documentação médica com zelo.
Aliás, sobre os laudos médicos, vale salientar que foram juntados diversos documentos médicos acerca da doença da autora, em diversas datas, o que demonstra a evolução da doença e o seu agravamento.
O fato, Excelência, é que a autora está afastada de forma total e permanente do desempenho de suas atividades, por determinações médicas de especialistas em cardiologia.
Frisa-se ainda que, conforme demonstrado na impugnação ao laudo de Evento no 31, cabe à perita cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi designado, isto é, a perita tem o dever de responder e esclarecer todos os pontos e quesitos de forma específica e qualificada, nos moldes do art. 466 do CPC, o que não foi feito.
Conquanto, resta inequívoco o direito à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 04/09/2023, conforme supracitado, uma vez que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade, incapacitada para o exercício de suas funções, de forma total e a conversão do NB 644.554.418-9 para benefício por incapacidade permanente (B32), em razão do agravamento do estado clínico. (...) V) DO PEDIDO Ante o exposto, requer seja dado total provimento ao presente recurso, acolhendo-se na íntegra o pedido formulado, seja em sede preliminar ou sucessivamente em seu mérito, reformando a decisão do juízo a quo nos limites impugnados para reconhecer o direito do recorrente à: PRELIMININARMENTE, declarar a NULIDADE da r. sentença, por violação expressa ao princípio do contraditório e ampla defesa do apelante, determinando o retorno dos autos à origem a realização de nova perícia designando-se, profissional diverso daquele que a realizou primeiro, na área de especialidade das moléstias do apelante, salientando que o perito deverá responder a todos os quesitos apresentados pelas partes; NO MÉRITO, seja o pedido julgado procedente para: a) Que seja confirmada a tutela de urgência para a concessão do benefício por incapacidade temporária NB 644.554.418-9, desde a DER, ou seja, 04/09/2023; E a conversão do NB 644.554.418-9 para benefício por incapacidade permanente (B32), em razão do agravamento do estado clínico” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 39, 41 e 43).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 04/09/2023.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 04/09/2023; Evento 26), realizada por especialista em clínica médica (o ato ordinatório do Evento 14 indica que a perita também seria cardiologista e médica do trabalho, especialidades que estão cadastradas no sistema AJG de gerenciamento dos auxiliares do Juízo), fixou que a autora, atualmente com 56 anos de idade, embora portadora de doença da valva mitral (Evento 26, LAUDO1, Página 13, quesito 2), não está incapaz para suas atividades de secretária/atendente (Evento 26, LAUDO1, Página 13, quesito 4).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 26, LAUDO1, Páginas 14 e 16, quesitos 12 e 8).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 26, LAUDO1, Página 3): “História da Moléstia: afirma que teve o diagnóstico de problema no coração em 2019, havendo piora em julho de 2020, ao desmaiar.
Menciona que teve um pico muito elevado de pressão, quando lhe disseram que havia um problema na valva mitral, cuja cirurgia aguarda pelo SISREG.
Narra que não teria condições de voltar a laborar por ter crises de tosse, além de cansaço ao andar muito e ao subir escadas.
Relato das atividades laborais: Declara que parou de trabalhar em novembro de 2020, sendo sua última função atendente de uma secretaria, a qual foi exercida por 2 anos.
Cita que durante tal atividade: atendia o público no balcão, subia escadas, despachava documentos e ia para outro prédio para entregar documentos.
Refere experiência laboral anterior nas seguintes funções: agente de saúde por 7 dias.
Relata recebimento prévio de benefício previdenciário pela questão do coração até junho de 2023.
Interrogatório sobre os diferentes aparelhos e sistemas.
A parte periciada, através do interrogatório sistematizado, evidencia sintomas principalmente relacionados ao aparelho cardiológico, sendo os outros sistemas majoritariamente sem queixas significativas.
Hábitos de vida: Tabagismo: nega; Etilismo: nega; Atividade física: nega; Comorbidades: Hipertensão Arterial: Sim; Diabetes mellitus: Nega; Cirurgias Prévias: Cesariana”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 26, LAUDO1, Página 11): “parte Autora compareceu à perícia sozinha.
Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa.
Marcha atípica e deambulação sem alterações.
Aparelho Cardiovascular.
Ausência de turgência de veia jugular.
Eupneico em ar ambiente.
PA:130x 90 mmHg FC: 74 bpm SAT O2: 98 % em repouso.
Aparelho cardíaco: Ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios.
Membros inferiores: sem edemas, pulsos pedioso amplos e palpáveis”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo e transpôs as imagens dos seguintes (Evento 26, LAUDO1, Páginas 3/11): “documentos Médicos juntados aos autos do processo: 23/01/2024 – ECODOPPLERCARDIOGRAMA – Assinado por Dr(a).
Simone de Quevedo CRM RJ 52.923788 (Figuras 1 e 2), consta no documento: (...); 06/06/2023 – LAUDO MÉDICO LEGAL INSS – Consta que existe incapacidade laboral.
Data do início da doença: 30/06/2019.
Data do início da incapacidade: 18/05/2022.
CID I05; 15/03/2023 – LAUDO MÉDICO – Assinado por Dr(a).
Márcio Bernal CRM RJ 52.87295-4 (Figura 3), consta no documento: (...); 17/05/2022 – LAUDO MÉDICO – Assinado por Dr(a).
Márcio Bernal CRM RJ 52.87295-4 (Figura 4), consta no documento: (...); 17/05/2022 – LAUDO MÉDICO – Assinado por Dr(a).
Márcio Bernal CRM RJ 52.87295-4 (Figura 5), consta no documento: (...); 17/05/2022 – LAUDO MÉDICO – Assinado por Dr(a).
Márcio Bernal CRM RJ 52.87295-4 (Figura 6), consta no documento: (...); 01/02/2021 – LAUDO MÉDICO LEGAL INSS – Consta que existe incapacidade laboral.
Início da doença: 01/07/2019.
Início da incapacidade: 09/12/2020.
Cessação do Benefício: 31/01/2022.
CID I05; 07/06/2019 – ECODOPPLERCARDIOGRAMA – Assinado por Dr(a).
Márcio Bernal CRM RJ 52.87295-4 (Figura 7), consta no documento: (...); Documentos Médicos trazidos pela parte autora no dia do exame pericial”.
Por fim, a I.
Perita concluiu (Evento 26, LAUDO1, Páginas 12 e 13): “comprova-se que a periciada tem estenose em valva mitral do ventrículo esquerdo do coração, com indicação de cirurgia eletiva, ou seja, procedimento não urgente que pode ser agendado.
Não se comprova sintomas durante atividade física pelos seguintes achados: ausência de laudo médico recente descrevendo sintomas, exame físico dentro dos parâmetros de normalidade, inexistência de progressão medicamentosa e ecocardiograma com função do ventrículo esquerdo normal.
Portanto, não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a presença incapacidade laboral para a atividade habitual da parte Autora. (...) Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Doença da Valva Mitral (CID I05.8).
Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora.
Data do Início da Doença: 30/06/2019, conforme laudo médico pericial administrativo”.
As conclusões periciais foram oferecidas com base no “entendimento desta perita sobre o objeto da presente perícia, estando as conclusões baseadas nos dados coletados durante o relato, no exame físico pericial, na interpretação dos documentos médicos acostados aos autos, na literatura médica e na legislação vigente” (Evento 26, LAUDO1, Página 16).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 15/16) e com a perícia administrativa realizada posteriormente em razão de novo requerimento administrativo (laudo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 17/18).
No recurso, a autora fez menção específica aos seguintes documentos: (i) “relatórios médicos anexados aos autos (Evento 1 – Laudo 3, páginas 20 e 91)”; (ii) laudo médico de 14/06/2024; e (iii) “laudos recentes datado de 18/01/2024, anexados nos autos (Evento no 1- Laudo 3, página 92)”.
O documento do Evento 1, LAUDO3, Página 20 (laudo médico subscrito pelo Dr.
Márcio Bermal em 15/05/2023) foi considerado pela I.
Perita, eis que expressamente mencionado no laudo com a transposição da sua imagem correspondente (Evento 26, LAUDO1, Página 5, primeira imagem).
Diga-se o mesmo em relação aos documentos de 14/06/2024 (Evento 26, LAUDO1, Página 10, segunda imagem) e de 18/01/2024 (Evento 26, LAUDO1, Página 10, primeira imagem).
Logo, a menção a esses documentos no recurso não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
O documento do Evento 1, LAUDO3, Página 91 (laudo médico de 24/01/2024, emitido por médico do Hospital Universitátio Pedro Ernesto) tem conteúdo semelhante ao documento de 04/11/2024 (também emitido por médico do Hospital Universitário Pedro Ernesto), que foi apresentado pela autora quando do exame pericial (Evento 26, LAUDO1, Página 8, segunda imagem).
Logo, a sua menção no recurso não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Soma-se a isso, o fato de que a cirurgia a que a autora deve ser submetida (apontada no conteúdo dos documentos) foi considerada pela I.
Perita, que a classificou como eletiva.
Por fim, o fato de a I.
Perita ter afirmado que não há previsão de alta para o tratamento a que a autora é submetida (Evento 26, LAUDO1, Página 14, quesito 14), não importa, por si só, em incapacidade laborativa.
A existência ou não de tratamento não consiste no núcleo central do trabalho pericial.
O tratamento dispensado faz parte do escopo dos médicos assistentes.
A essência do laudo pericial judicial está no cotejo entre as queixas, o exame clínico direcionado aos órgãos objetos das queixas e a atividade habitual.
No caso concreto, o laudo é consistente nesses aspectos centrais.
Enfim, a sentença está correta e deve ser mantida.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 11).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:39
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
18/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/01/2025 14:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
-
15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
-
07/10/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/10/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANE DEZIDERIO GALDINO <br/> Data: 18/11/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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25/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:00
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:40
Determinada a intimação
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05/09/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 10:07
Juntada de Petição
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04/09/2024 10:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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