TRF2 - 5010662-12.2023.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 08:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO02
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02/09/2025 08:34
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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22/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010662-12.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA PELO FILHO MAIOR (QUE SE DECLARA INVÁLIDO) DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 15/01/2022, QUANDO O AUTOR TINHA 44 ANOS DE IDADE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 16/02/2023 E FOI INDEFERIDO PORQUE A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NÃO RECONHECEU A INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA (EVENTO 63, PROCADM1, PÁGINAS 82 E 80, ITEM 7).
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 63.
A SENTENÇA (EVENTO 74) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) RECONHECEU A INVALIDEZ, NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 50; PERÍCIA EM 15/12/2023), QUE FIXOU O INÍCIO DA INCAPACIDADE/INVALIDEZ EM 19/08/2019 (DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS), ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO (15/01/2022).
ADIANTO QUE O LAUDO NÃO FOI IMPUGNADO PELO INSS, DE MODO QUE SUAS CONCLUSÕES SÃO INCONTROVERSAS; (II) CONCLUIU QUE O AUTOR TINHA RENDA PRÓPRIA E QUE NÃO SE APLICA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA, DEPENDÊNCIA ESSA QUE SE ENTENDEU NÃO COMPROVADA: "ANALISANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O AUTOR FOI FILIADO AO RGPS ATÉ JUNHO DE 2021, TENDO RECEBIDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 18/09/2009 A 13/06/2021.
ALÉM DISSO, O AUTOR É BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SUA FALECIDA ESPOSA DESDE 08/07/2020 (EVENTO 63, PROCADM1, P. 55).
A DESPEITO DA INVALIDEZ DA PARTE AUTORA, O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DEMONSTRA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA INDEPENDENTE DE SEU GENITOR.
A PARTE AUTORA NÃO JUNTOU NENHUM DOCUMENTO QUE POSSA REFORÇAR A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NEM PROVAS DE DESPESAS CUSTEADAS PELO PAI EM SEU FAVOR".
O AUTOR RECORREU (EVENTO 79).
O RECURSO ESTÁ CORRETO AO PONDERAR QUE O AUXÍLIO DOENÇA DO AUTOR TERIA DURADO DE 18/09/2009 A 13/06/2021 (CONFORME O CNIS; EVENTO 63, PROCADM1, PÁGINA 55), ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO (15/01/2022).
EM VERDADE, O INFBEN DO EVENTO 63, PROCADM1, PÁGINA 58, INDICA QUE A ÚLTIMA MENSALIDADE GERADA FOI A DE 04/2021.
PORTANTO, ENTRE A ÚLTIMA MENSALIDADE (30/04/2021) E O ÓBITO DO SEGURADO, TÊM-SE INTERVALO DE 8 MESES E 15 DIAS, O SUFICIENTE PARA COLOCAR O AUTOR EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
QUANTO À PENSÃO POR MORTE QUE O AUTOR RECEBE, INSTITUÍDA PELA SUA ESPOSA, FALECIDA EM 08/07/2020, COM DIB NA MESMA DATA, O RECURSO TAMBÉM TÊM RAZÃO.
VERIFICA-SE, PELO PROCEDIMENTO CORRESPONDENTE (EVENTO 20, PROCADM1), QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO PELO INSS.
NO EVENTO 15, INF2, PÁGINA 1, O INSS INDICOU O PROCESSO EM QUE ESSA CAUSA HAVIA SIDO JUDICIALIZADA (5008710-66.2021.4.02.5117).
O INFBEN DO EVENTO 63, PROCADM1, PÁGINA 56, INFORMA QUE O BENEFÍCIO SÓ FOI IMPLANTADO (DDB) EM 26/08/2022, POR ORDEM JUDICIAL, AO QUE TUDO INDICA, POIS A DER É IGUAL À DDB.
POR PURISMO, CONSULTAMOS O PROCESSO 5008710-66.2021.4.02.5117 E VERIFICAMOS QUE O BENEFÍCIO SÓ FOI DEFERIDO POR ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, DE 23/06/2022 (EVENTO 59).
PORTANTO, AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO (15/01/2022), O AUTOR AINDA NÃO TINHA A RENDA DA PENSÃO INSTITUÍDA PELA ESPOSA.
DE ACORDO COM O CNIS DA ESPOSA DO AUTOR (EVENTO 20, PROCADM1, PÁGINA 10), ELA CONTRIBUIU COMO FACULTATIVA SEM RENDA PRÓPRIA DE 11/2018 A 05/2020.
O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO HAVIA SE FUNDADO NA NÃO VALIDAÇÃO DO PERÍODO DE 11/2019 A 05/2020, POR CONTA DA EXPIRAÇÃO DO CADÚNICO.
DE TODO MODO, IMPÕE-SE PRESUMIR QUE A ESPOSA DO AUTOR NÃO TIVESSE RENDA DO TRABALHO.
BEM ASSIM, ELA FALECEU EM 08/07/2020, 18 MESES ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO (15/01/2022).
PORTANTO E ENFIM, O AUTOR, AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO, NÃO DISPUNHA DE QUALQUER RENDA.
LOGO, AO CASO SE APLICA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, DE MODO QUE O BENEFÍCIO É DEVIDO.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE O AUTOR E O SEGURADO VIVIAM NO MESMO ENDEREÇO, DE ACORDO COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DO EVENTO 63, PROCADM1, PÁGINA 11, EM NOME DO AUTOR, QUE INDICA CONSUMO DESDE 12/2021, COM O MESMO ENDEREÇO QUE CONSTAVA NO CADASTRO DA PENSÃO QUE O SEGURADO RECEBIA, INSTITUÍDA PELA SUA PRÓPRIA ESPOSA, CONFORME (EVENTO 63, PROCADM1, PÁGINA 53).
BEM ASSIM, É O MESMO ENDEREÇO INDICADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO PARA O SEGURADO.
NÃO CUSTA MENCIONAR TAMBÉM QUE O SEGURADO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA, COM RENDA DE R$ 4.607,81 EM 2022 (EVENTO 63, PROCADM1, PÁGINA 50), O QUE EQUIVALIA A 3,8 SALÁRIOS MÍNIMOS, E RECEBIA MAIS 1 SALÁRIO MÍNIMO DA PENSÃO DEIXADA PELA SUA ESPOSA (EVENTO 63, PROCADM1, PÁGINA 52).
A RENDA TOTAL DO SEGURADO ERA DE 4,8 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESENTE TAMBÉM O PERIGO DA DEMORA.
A PARTE AUTORA TEVE SUBTRAÍDA DE FORMA ABRUPTA A FONTE OU PARTE SIGNIFICATIVA DO SEU SUSTENTO.
O TEMPO DECORRIDO DESDE O ÓBITO NÃO AFASTA O PERIGO, MAS APENAS AGRAVA O ESTADO DE NECESSIDADE DA PESSOA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada pelo filho maior (que se declara inválido) do segurado, este falecido em 15/01/2022, quando o autor tinha 44 anos de idade.
O requerimento administrativo é de 16/02/2023 e foi indeferido porque a perícia médica administrativa não reconheceu a invalidez ou deficiência (Evento 63, PROCADM1, Páginas 82 e 80, item 7).
O procedimento está no Evento 63.
A sentença (Evento 74) julgou o pedido improcedente, com a seguinte lógica: (i) reconheceu a invalidez, nos termos do laudo médico judicial (Evento 50; perícia em 15/12/2023), que fixou o início da incapacidade/invalidez em 19/08/2019 (doenças psiquiátricas), antes do óbito do segurado (15/01/2022).
Adianto que o laudo não foi impugnado pelo INSS, de modo que suas conclusões são incontroversas; (ii) concluiu que o autor tinha renda própria e que não se aplica a presunção de dependência, dependência essa que se entendeu não comprovada: "analisando os documentos juntados aos autos, constata-se que o autor foi filiado ao RGPS até junho de 2021, tendo recebido benefício de auxílio-doença no período de 18/09/2009 a 13/06/2021.
Além disso, o autor é beneficiário de pensão por morte instituída por sua falecida esposa desde 08/07/2020 (evento 63, PROCADM1, p. 55).
A despeito da invalidez da parte autora, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra sua situação econômica independente de seu genitor.
A parte autora não juntou nenhum documento que possa reforçar a presunção de dependência econômica, nem provas de despesas custeadas pelo pai em seu favor".
O autor recorreu (Evento 79).
Sem contrarrazões (Eventos 81/83).
Examino.
O recurso está correto ao ponderar que o auxílio doença do autor teria durado de 18/09/2009 a 13/06/2021 (conforme o CNIS; Evento 63, PROCADM1, Página 55), antes do óbito do segurado (15/01/2022).
Em verdade, o Infben do Evento 63, PROCADM1, Página 58, indica que a última mensalidade gerada foi a de 04/2021.
Portanto, entre a última mensalidade (30/04/2021) e o óbito do segurado, têm-se intervalo de 8 meses e 15 dias, o suficiente para colocar o autor em situação de risco social.
Quanto à pensão por morte que o autor recebe, instituída pela sua esposa, falecida em 08/07/2020, com DIB na mesma data, o recurso também têm razão.
Verifica-se, pelo procedimento correspondente (Evento 20, PROCADM1), que o benefício foi indeferido pelo INSS.
No Evento 15, INF2, Página 1, o INSS indicou o processo em que essa causa havia sido judicializada (5008710-66.2021.4.02.5117).
O Infben do Evento 63, PROCADM1, Página 56, informa que o benefício só foi implantado (DDB) em 26/08/2022, por ordem judicial, ao que tudo indica, pois a DER é igual à DDB.
Por purismo, consultamos o processo 5008710-66.2021.4.02.5117 e verificamos que o benefício só foi deferido por acórdão da Turma Recursal, de 23/06/2022 (Evento 59).
Portanto, ao tempo do óbito do segurado (15/01/2022), o autor ainda não tinha a renda da pensão instituída pela esposa.
De acordo com o CNIS da esposa do autor (Evento 20, PROCADM1, Página 10), ela contribuiu como facultativa sem renda própria de 11/2018 a 05/2020.
O indeferimento administrativo havia se fundado na não validação do período de 11/2019 a 05/2020, por conta da expiração do Cadúnico.
De todo modo, impõe-se presumir que a esposa do autor não tivesse renda do trabalho.
Bem assim, ela faleceu em 08/07/2020, 18 meses antes do óbito do segurado (15/01/2022).
Portanto e enfim, o autor, ao tempo do óbito do segurado, não dispunha de qualquer renda.
Logo, ao caso se aplica a presunção de dependência econômica, de modo que o benefício é devido.
Não custa mencionar que os elementos dos autos dão conta de que o autor e o segurado viviam no mesmo endereço, de acordo com a tarifa de energia elétrica do Evento 63, PROCADM1, Página 11, em nome do autor, que indica consumo desde 12/2021, com o mesmo endereço que constava no cadastro da pensão que o segurado recebia, instituída pela sua própria esposa, conforme (Evento 63, PROCADM1, Página 53).
Bem assim, é o mesmo endereço indicado na certidão de óbito para o segurado.
Não custa mencionar também que o segurado era titular de aposentadoria, com renda de R$ 4.607,81 em 2022 (Evento 63, PROCADM1, Página 50), o que equivalia a 3,8 salários mínimos, e recebia mais 1 salário mínimo da pensão deixada pela sua esposa (Evento 63, PROCADM1, Página 52).
A renda total do segurado era de 4,8 salários mínimos.
Presente também o perigo da demora.
A parte autora teve subtraída de forma abrupta a fonte ou parte significativa do seu sustento.
O tempo decorrido desde o óbito não afasta o perigo, mas apenas agrava o estado de necessidade da pessoa.
Os atrasados são devidos apenas desde a DER, pois o requerimento foi realizado depois do prazo de 90 dias que se seguiu ao óbito.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para condenar o INSS: (i) a conceder a pensão por morte na qualidade de filho maior inválido, com DIB em 15/01/2022 (óbito), derivada do NB 42/106.186.794-0.
DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a implantação do benefício em 20 dias, contados da intimação do presente julgamento; e (ii) a pagar as mensalidades atrasadas desde 16/02/2023 (DER) até a implantação, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação.
Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das vincendas por um ano).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:32
Conhecido o recurso e provido em parte
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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22/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/09/2024 05:49
Juntada de Petição
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13/09/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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22/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 09:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/06/2024 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/06/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/06/2024 13:01
Determinada a intimação
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10/06/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:31
Determinada a intimação
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08/05/2024 16:18
Juntada de Petição
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08/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/05/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/02/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/02/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/02/2024 12:18
Determinada a intimação
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28/02/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 17:54
Determinada a intimação
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23/01/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 14:25
Juntada de Petição
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08/12/2023 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2023 23:43
Juntada de Petição
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO DE SOUZA FERREIRA <br/> Data: 15/12/2023 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
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19/10/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 12:22
Determinada a citação
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02/10/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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