TRF2 - 5091886-54.2022.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091886-54.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NATHALIA PABOUDJIAN DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 19/10/2022).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, MAS PRETÉRITA LIMITADA AO PERÍODO DE 08/10/2022 A 08/12/2022, EM RAZÃO DO QUADRO REUMATOLÓGICO (FIBROMIALGIA).
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO REFERIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 641.114.816-7, com DER em 19/10/2022; Evento 1, OUT7, Página 2).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 18, OUT3, Página 3.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 26/10/2019 a 28/02/2020 (NB 630.172.470-8; Evento 18, OUT2, Página 1).
A atividade habitual é a de bancária (CNIS, Evento 18, OUT2, Página 2, seq. 3; perícia administrativa, Evento 18, OUT3, Página 3; e judicial, Evento 21, LAUDO1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
Houve anulação anterior por parte desta 5ª Turma Recursal (DMR do Evento 43), em que se determinou a realização de nova perícia para a análise do quadro psiquiátrico.
A conclusão pericial, como veremos a seguir, foi pela ausência de incapacidade.
A sentença (Evento 125), no sentido da perícia judicial que reconheceu a incapacidade laborativa de 08/10/2022 a 08/12/2022, deferiu o auxílio doença por esse período.
A autora-recorrente (Evento 129) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.1- Da Contradição Entre o Laudo Pericial e os Documentos Médicos Inicialmente, urge-se salientar que a Autora, ora Recorrente ao elaborar a sua peça vestibular informou que encontra-se incapacitada para o trabalho em virtude de suas graves psiquiátricas, tais como: episódio depressivo com perca de sono, cansaço, irritabilidade, diminuição da autoestima e da autoconfiança e ideias de culpabilidade; medo de se ausentar de sua residência e convívio social e fibromialgia (CID. 10: F32.1, F40.0, F40.1 e M79.7) conforme comprovam laudos médico carreados em Evento 1 – Laudo 6 e Evento 109.
Como se verifica, a Recorrente possui graves doenças emocionais, fazendo uso de diversos medicamentos controlados e combinados, em tratamento regular, contínuo e indeterminado, conforme comprovam atestados médicos críticos carreados aos autos.
Entretanto, apesar de constatar que a Recorrente realmente apresenta ‘EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO (CID. 10: F32-1), AGORAFOBIA (CID. 10: F40-0), FOBIAS SOCIAIS (CID. 10: F40-1) E FIBROMIALGIA (CID. 10: F79-7)’, o ilustre expert do juízo declara nas conclusões dos seus laudos médicos periciais que estas doenças a incapacitaram para o trabalho apenas no período de 08/10/2022 até 08/12/2022.
Data máxima vênia, mas ousamos discordar das alegações aduzidas pelo ilustre perito no laudo pericial de Evento 81 e os laudos complementares de Evento 89 e 117, haja vista que o mesmo encontra-se completamente conflitante de todos os documentos médicos carreados em Eventos 1 – Laudo 6 e Evento 109 que foram elaborados por profissionais médicos especialistas, competentes e devidamente registrados no CREMERJ e que a assistem em todo o seu tratamento, que atestam de forma solar que a Recorrente não dispõe até a presente data de quaisquer condições laborativas, DEVENDO PERMANECER EM TRATAMENTO E AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
E o pior!! Registra-se que ao exarar a sentença, o MM.
Juízo de 1º grau declarou ainda que a impugnação autoral de Evento 123 não ofereceu elementos suficientes para justificar o afastamento do laudo ou a elaboração de novas provas.
Permissa vênia, mas esta alegação do Magistrado de 1º grau é completamente inverídica, demonstrando, assim, que a referida impugnação sequer foi analisada, pois caso contrário, o mesmo teria constatado que todas as razões daquela impugnação foram baseadas nos laudos, pareceres e receituários médicos carreados em Evento 1 – Laudo 6 e Evento 109.
Tanto é legítima tal contradição, que não obstante tenha concluído pela inexistência de qualquer inaptidão laborativa da Recorrente, verifica-se que o perito atestou na conclusão do laudo que a mesma esteve incapacitada para o labor no período de 08/10/2022 até 08/12/2022, corroborando, assim, a tese autoral de que o seu benefício foi indeferido ilegal e arbitrariamente, senão vejamos: ‘Quesitos complementares / Respostas: CONSIDERANDO O LAUDO MEDICO EMITIDO EM 12 DE JULHO DE 2023 EVENTO 103 INFORMA QUE No momento a paciente segue estável, em período de manutenção do medicamento, com previsão de alta para o primeiro semestre de 2024.
CONSIDERANDO O EXAME PERICIAL REALIZADO EM 8 DE ABRIL DE 2024, ONDE NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL E CONSIDERANDO O LAUDO MÉDICO EMITIDO POR REUMATOLOGISTA ONDE INFORMA O DIAGNÓSTICO DE DOENÇA REUMATOLÓGICA COM INCAPACIDADE LABORAL E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 60 DIAS, POSSO RETIFICAR O LAUDO MÉDICO PERICIAL INFORMANDO QUE HOUVE INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO DE 8 DE OUTUBRO DE 2022 A 8 DE DEZEMBRO DE 2022.’ (Os grifos são nossos) Logo, ao declarar que a Recorrente estava em perfeitas condições de trabalho após Dezembro de 2022 (numa avaliação médica de poucos minutos e desprovida de exames complementares que não os apresentados pelo segurado), o perito afronta os documentos médicos emitidos por profissionais médicos que acompanham a Demandante ao longo de um tedioso, regular e contínuo tratamento que perdura longos anos, o que é um absurdo sob qualquer ponto de vista.
Outrossim, vale registrar que a conclusão do laudo pericial também DIVERGE completamente do laudo emitido psiquiatra em 17/10/2022 (Evento 1 – Laudo 6 – Pág. 4), que atesta que a Recorrente estava incapacitada para o labor na DER (19/10/2022) e que deveria permanecer afastada do trabalho por 60 dias (DESDE O DIA 17/10/2022 ATÉ 17/12/2022), o que pedimos vênia para transcrever a conclusão deste referido atestado médico, senão vejamos: Senão bastasse este referido laudo médico, registra-se que a conclusão do laudo pericial também CONTRARIA da declaração emitida pelo seu psicólogo em 28/10/2022 (Evento 1 – Laudo 6 – Págs. 2/3), que atesta que a Recorrente estava incapacitada para o labor e que também deveria permanecer afastada do trabalho POR TEMPO INDETERMINADO, o que pedimos vêniapara transcrever a conclusão deste referido atestado médico, senão vejamos: Além disso, registra-se que a conclusão do laudo pericial também CONTRARIA o laudo médico emitido pelo especialista em 12/07/2023 (Evento 109 – ATESTMED2), atestando a permanência da incapacidade laborativa da Recorrente e solicitando a MANUTENÇÃO DO SEU AFASTAMENTO DO TRABALHO DE BANCÁRIA ATÉ A PRESENTE DATA, o que pedimos vênia para transcrever a conclusão deste referido atestado médico, senão vejamos: Portanto, resta inequívoco que os atestados médicos e psicológico acima citados demonstram que a parte autora estava incapacitada para labor de forma ININTERRUPTA desde o dia 19/10/2022 (DER) até a presente data e não somente até 08/12/2022.
Ora Exa., se de fato o perito tivesse realmente considerado os laudos carreados em Evento 109, o mesmo não teria considerado a Recorrente - que possui graves doenças psiquiátricas - apta para o retorno a uma rotina bancária ou qualquer outra atividade profissional assídua, que, inclusive, pode agravar o seu estado de saúde e colocar em risco a sua saúde física, mental e emocional.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA SE VERIFICAR QUE A RECORRENTE PERMANECE SEM QUAISQUER CONDIÇÕES DE EXERCER AS SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS APÓS A DATA ESTIPULADA PELO PERITO (08/12/2022) ...
BASTAVA ANALISAR OS LAUDOS E ATESTADOS MÉDICOS QUE ATESTAM A SUA INAPTIDÃO PARA O LABOR. (...) Diante de todo o exposto, podemos concluir que o perito do Juízo JAMAIS poderia concluir em apenas uma consulta médica, realizada em aproximadamente 10 minutos, que a Recorrente não estava incapacitada à época para o seu labor, ainda mais se for levado em consideração todos os laudos e atestados médicos juntados por ela nos autos que comprovam exatamente o contrário, ou seja, a sua incapacidade laborativa de forma ININTERRUPTA desde o dia 19/10/2022 (DER) até a presente data e não somente até 08/12/2022.
Logo, ao ter desconsiderado todo o histórico da Recorrente na elaboração do seu laudo, o perito seria obrigado a JUSTIFICAR o motivo da colidência de seu entendimento com a avassaladora maioria dos laudos periciais encartados, que foram realizados em fases sucessivas da doença da periciada, procedimento este não cumprido, o que torna o supracitado laudo imprestável. (...) Podemos concluir assim, que a perita do Juízo JAMAIS poderia concluir em apenas uma consulta médica, realizada em poucos minutos que a Recorrente não está incapacitada para o seu labor, ainda mais se for levado em consideração todos os laudos e exames médicos juntados por ela nos autos, comprovam exatamente o contrário, ou seja, a sua incapacidade laborativa de forma ININTERRUPTA desde o dia 19/10/2022 (DER) até a presente data e não somente até 08/12/2022.
Diante destas gravíssimas contradições lançadas no laudo pericial de Evento 81 e os laudos complementares de Evento 89 e 117 e, para que não seja causado dano irreparável à Recorrente com a realização de uma perícia que contraria todos os exames e relatórios médicos carreados aos autos (Eventos 1 – Laudo 6 e Evento 109), vem requerer a V.
Exa., se digne REFORMAR a sentença, para que seja julgado PROCEDENTE o pedido inicial, uma vez que restou comprovada a sua incapacidade laborativa ININTERRUPTA desde a DER até a presente data, pois somente assim poderemos ter certeza que todas as provas para o melhor deslinde da demanda foram produzidas nos autos, por ser medida de DIREITO e JUSTIÇA!!!! 2 – DOS PEDIDOS Nestas condições, sem prescindir aos valiosos suprimentos jurídicos e culturais de V.
Exas., espera confiante a Recorrente que esta Egrégia Corte de Justiça dê provimento ao presente recurso, para REFORMAR a sentença de 1º instância, com a consequente PROCEDÊNCIA do pedido, uma vez que os documentos médicos de Evento 1 – Laudo 6 e Evento 109 demonstram de forma inequívoca a sua incapacidade laborativa ININTERRUPTA no período desde a DER até a presente data, por ser medida de DIREITO e JUSTIÇA!!!!” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 132, 133 e 135).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz desde o requerimento administrativo, em 19/10/2022.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial, que reconheceu incapacidade pelo período de 08/10/2022 a 08/12/2022.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 08/04/2024; Evento 75 e complementos nos Eventos 89 e 117), realizada por psiquiatra, fixou que a autora, atualmente com 33 anos de idade, portadora de episódio depressivo moderado, agorafobia, fobias sociais e fibromialgia (Evento 75, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de bancária (Evento 75, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, o “EXAME PSIQUICO NÃO CONSTATOU SINTOMAS INCAPACITANTES” (Evento 75, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo reconheceu a existência de incapacidade pretérita limitada ao período de 08/10/2022 a 08/12/2022 (Evento 89).
Para tanto, o I.
Perito disse o seguinte: “O LAUDO MÉDICO EMITIDO EM 6 DE OUTUBRO DE 2022 (EVENTO 1 LAUDO4) PELO REUMATOLOGISTA INFORMA QUE A PERICIADA ESTEVE INCAPACITADA PARA EXERCER ATIVIDADES LABORAIS COM NECESSIDADE DE AFASTAMENTO POR PERÍODO DE 60 DIAS. (...) CONSIDERANDO O EXAME PERICIAL REALIZADO EM 8 DE ABRIL DE 2024, ONDE NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL E CONSIDERANDO O LAUDO MÉDICO EMITIDO POR REUMATOLOGISTA ONDE INFORMA O DIAGNÓSTICO DE DOENÇA REUMATOLÓGICA COM INCAPACIDADE LABORAL E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 60 DIAS, POSSO RETIFICAR O LAUDO MÉDICO PERICIAL INFORMANDO QUE HOUVE INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO DE 8 DE OUTUBRO DE 2022 A 8 DE DEZEMBRO DE 2022”.
Ou seja, a conclusão fundamental foi a de que não há incapacidade atual ou pretérita decorrente dos diagnósticos psiquiátricos, mas houve incapacidade pretérita em razão do diagnóstico reumatológico (fibromialgia), conforme o documento médico do Evento 1, LAUDO4, Página 2.
Essa conclusão foi ratificada no complemento do laudo do Evento 117.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 75, LAUDPERI1, Página 1): “REFERE A PERICIADA QUE OS SINTOMAS RELACIONADOS A DOENÇA SURGIRAM EM 2019 QUANDO INICIOU TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NO MESMO ANO QUANDO FOI AFASTADA PELO INSS, RETORNOU AO TRABALHO NA MESMA FUNÇÃO, TEVE RESCIDIVA DA DOENÇA, FOI AFASTADA DO TRABALHO COM INDEFERIMENTO DE BENEFICIO, RETORNOU AO TRABALHO E FOI DEMITIDA”.
O motivo alegado da incapacidade foi “doença psiquiátrica” (Evento 75, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 75, LAUDPERI1, Página 2): “O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERICIA MOSTROU QUE A PERICIADA APRESENTA PENSAMENTO CONGRUENTE, LINEAR, HUMOR ESTÁVEL, SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, SEM IDEAÇÃO SUICIDA”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
No ponto, disse o seguinte (Evento 75, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “a peça inicial acostada ao processo no EVENTO 1 informa que Ressalta-se ainda que além das diversas lesões ortopédicas, a Autora também encontra-se acometida de graves doenças psíquicas, tais como: EPISÓDIO DEPRESSIVO COM PERCA DE SONO, CANSAÇO, IRRITABILIDADE, DIMINUIÇÃO DA AUTOESTIMA E DA AUTOCONFIANÇA E IDEIAS DE CULPABILIDADE; MEDO DE SE AUSENTAR DE SUA RESIDÊNCIA E CONVÍVIO SOCIAL E FIBROMIALGIA (CID 10- F32.1, F40.0, F40.1, M79.7) conforme comprova laudos médico em anexo (doc. 4).
A peça inicial acostada ao processo no EVENTO 1 informa que Diante de tais lesões ortopédicas que a incapacitam para o labor, a Autora em 19/10/2022 deu entrada no requerimento de benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) de n° 641.114.816- 7 porém, sem obter êxito no seu intento, haja vista que o seu pedido foi INDEFERIDO, sob a alegação do perito do INSS de que não foi comprovada a sua incapacidade para o trabalho, ou seja, que a mesmo a estava apta para o labor, como demonstra comunicação de decisão em anexo (doc. 5).
O LAUDO MÉDICO EMITIDO EM 17 DE OUTUBRO DE 2022 INFORMA QUE A AUTORA POSSUI DIAGNÓSTICO PSIQUIATRICO COMPATÍVEL COM F 41.0, F 41.2, M 79.7.
APRESENTA SINTOMAS FÓBICOS ANSIOSOS RELACIONADOS AO AMBIENTE DE TRABALHO, MAS TAMBÉM CRISES DE ANSIEDADE PAROXÍSTICA FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO, COM SINTOMAS AUTÔNOMOS DURANTE AS MESMAS.NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE ATIVIDADES LABORAIS, SOLICITA AFASTAMENTO TOTAL DO TRABALHO POR 60 DIAS”.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas (Evento 75, LAUDPERI1, Página 3, quesito 3).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso, cabem as seguintes considerações.
O “laudo emitido psiquiatra em 17/10/2022 (Evento 1 – Laudo 6 – Pág. 4)” foi considerado pelo I.
Perito na elaboração do laudo, que expressamente o mencionou no campo dedicado aos documentos médicos analisados, como transcrito acima.
Portanto, a sua menção no recurso não é capaz de infirmar as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Quanto à “declaração emitida pelo seu psicólogo em 28/10/2022 (Evento 1 – Laudo 6 – Págs. 2/3)”, cabe dizer, no ponto, que o médico é o profissional adequado a fazer diagnósticos (investigação das patologias), indicar o tratamento (ambulatorial, cirúrgico, medicamentoso, fisioterápico), determinar alta médica e fixar prognósticos (em função dos diagnósticos e tratamentos dispensados), tudo em função do conhecimento que detém das interações entre os fatores patológicos e os fatores curativos e/ou preventivos.
As atividades privativas do médico estão previstas na Lei 12.842/2013. O espectro do conhecimento científico do médico é o adequado à específica verificação da existência de incapacidade laborativa e seus elementos circunstanciais (sobretudo início da doença, início da incapacidade e prognóstico de cura). A avaliação médica é a capaz de dar ao julgador elementos seguros quanto à existência de doença (diagnóstico); seu início (elemento importante para a fixação do início do benefício, da verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência, por exemplo); se esta doença é incapacitante ao labor (dadas as manifestações, sequelas e efeitos das patologias); se é passível de cura e tratamento (em função das terapias dispensadas ao segurado), com prognóstico de recuperação (elemento fundamental para a fixação da DCB); e se o tratamento cirúrgico é o adequado (importante para a verificação da viabilidade da reabilitação profissional, ou até mesmo a espécie do benefício, por exemplo).
Não é por outra razão que o ordenamento jurídico, ao regular o direito de afastamento do trabalho em decorrência de incapacidades, determina a submissão do trabalhador a perícias médicas (administrativas e/ou judiais).
Os art. 202 e 203 da Lei 8.112/1990 e o § 1º do art. 42 da Lei 8.213/1991, exigem perícia médica para a aferição da incapacidade. Portanto, o documento emitido pela psicóloga e hipnoterapeuta, não tem o condão de infirmar as conclusões médicas oferecidas pela perícia judicial.
O “laudo médico emitido pelo especialista em 12/07/2023 (Evento 109 – ATESTMED2)” também foi levado em consideração pelo I.
Perito.
Todavia, não foi capaz de alterar as conclusões oferecidas, como se verifica da manifestação do Expert do Evento 117.
Enfim, a sentença está correta e deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro (Evento 1, PROC2, Página 2).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:46
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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09/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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03/04/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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11/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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16/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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02/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 14:10
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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08/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/11/2024 15:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 21:56
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:50
Determinada a intimação
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03/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/06/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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19/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:50
Determinada a intimação
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18/06/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/06/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
11/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:47
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
29/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
17/05/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
17/05/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
17/05/2024 10:16
Determinada a intimação
-
16/05/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:29
Juntada de Petição
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/04/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 68
-
09/04/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/04/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/04/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/04/2024 14:38
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2024 14:33
Intimado em Secretaria
-
05/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATHALIA PABOUDJIAN DOS SANTOS <br/> Data: 08/04/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
-
04/04/2024 13:55
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 54
-
02/04/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
19/03/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/03/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATHALIA PABOUDJIAN DOS SANTOS <br/> Data: 08/04/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
-
05/03/2024 14:48
Determinada a intimação
-
05/03/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 13:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIOJE07
-
19/02/2024 13:03
Transitado em Julgado - Data: 19/02/2024
-
17/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/02/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/01/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
12/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2023 11:20
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
12/12/2023 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2023 07:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/09/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/09/2023 09:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
22/08/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2023 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 21:50
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/05/2023 00:52
Juntada de Petição
-
04/05/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/04/2023 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:06
Juntada de Petição
-
01/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/03/2023 14:45
Juntada de Petição
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2023 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/03/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/12/2022 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2022 13:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/12/2022 21:05
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
30/11/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 15:26
Não Concedida a tutela provisória
-
30/11/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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