TRF2 - 5005740-54.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005740-54.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NATALIA MONTEIRO MACHADOADVOGADO(A): JURACY JULIA SOARES FONTINELE (OAB RJ238838) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do instituidor Joel Vieira de Mello.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Para fins de comprovação do direito pleiteado, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntar os seguintes documentos: a. comprovantes de residência do(a) falecido(a) e do(a) requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; b. declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome do(a) requerente como dependente ou vice-versa; c. certidão de nascimento de filhos em comum; d. certidão de casamento religioso; e. comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; f. ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o(a) requerente como responsável pelo(a) falecido(a); g. contrato de união estável; h. fotos recentes do casal; i. apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; j. declaração de plano de saúde em que conste o(a) autor(a) como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa; k. cópias de perfis de redes sociais; l. outros documentos que comprovem a relação de união estável. Ante a informação contida nos autos de que o falecido deixou 2 filhos menores de 21 anos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se tem interesse na inclusão do(s) filho(s) no polo ativo da demanda, tendo em vista que, na condição de dependente(s) do instituidor, são possíveis titulares do direito ora reclamado. Nessa hipótese, o(s) autor(es) incluído(s) deverá(ão) juntar procuração, termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos e, sendo o caso, declaração de hipossuficiência.
Caso a parte autora não promova a inclusão dos 2 filhos no polo ativo, eles necessariamente deverão figurar no polo passivo, na forma do artigo 114 do CPC.
Cumprido, providencie a Secretaria as devidas alterações na autuação do processo.
Com a vinda dos documentos, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo a Autarquia, na oportunidade, SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO com base na prova documental coligida ou explicitar as razões pelas quais deixou de propor acordo.
No mesmo prazo deverá informar se existem dependentes habilitados ao recebimento de pensão pela morte do (a) segurado (a, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, conforme o art. 11, da Lei 10.259/01 Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Em seguida, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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26/08/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005740-54.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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