TRF2 - 5078450-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:25
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078450-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN RODRIGUES SAMPAIOADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por ALAN RODRIGUES SAMPAIO em face do INSS, com o pedido de: i. implantação do auxílio doença em favor do Requerente, sob número 1255608298; ii. condenação em dano moral no valor de R$10.000,00.
Pede, ainda, em sede de tutela provisória, a implantação do auxílio doença, sob número 1255608298.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. viu-se acometido por burnout, ansiedade e depressão decorrentes de problema no trabalho, situação esta que o impossibilita de exercer suas atividades laborais habituais e prover o sustento próprio e de sua família; ii. buscou, em tempo hábil, a proteção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo administrativamente a concessão do auxílio-doença, sob numero 1255608298; iii. viu seu pedido administrativo permanecer sem solução até o presente momento, há mais de um mês.
Juntou documentos (evento 1, 4, 14/15). É o necessário.
Decido.
II. Busca a parte autora, em tutela provisória, implantação do auxílio doença em favor do Requerente, sob número 125560829.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Demonstra a parte Autora que requereu o benefício por incapacidade em 02/07/2025 junto ao INSS (evento 1, protocolo administrativo 2).
O disposto no art.49 da Lei n. 9784/99 estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse passo, verifico que de fato o processo administrativo teve início há mais de 30 dias, mas não há, nos autos, documentos que comprovem que o pedido autoral está com a instrução concluída e que não houve prorrogação motivada pela Administração Previdenciária.
Assim, trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Nesse passo, indispensável a dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos com a inicial não são suficientes.
III. Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias.
Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:28
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078450-23.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/08/2025. -
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Decisão interlocutória
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04/08/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 23:09
Juntada de Petição
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03/08/2025 17:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO23S para RJRIO24S)
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03/08/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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