TRF2 - 5008059-05.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:49
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE04
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02/09/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008059-05.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: OZORIO GABRIEL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 171.902.543-3; DIB EM 05/02/2015) EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 07/12/2004 A 04/02/2015. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 07/12/2004 A 04/02/2015.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME, HÁ NOS AUTOS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL NO EVENTO 17, PROCADM1, PÁGINAS 6/9, E EMITIDO EM 06/04/2023, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE OPERADOR DE PONTE ROLANTE NOS SETORES DE “PONTE ROLANTE Nº 414” E DE “PONTE ROLANTE Nº 12” DA EMPREGADORA CSN – CIA SIDERÚRGICA S.A. (DEDICADA À “PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO” – CNAE 2422-9/01) E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 88,2 DB(A) E CALOR DE 25,2 IBUTG.
O NOVO PPP ACIMA MENCIONADO (MAIS RECENTE) FOI OBTIDO POR MEIO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 0100565-71.2017.5.01, QUE O AUTOR AJUIZOU EM FACE DA CSN – CIA SIDERÚRGICA S.A.
JUSTAMENTE PARA QUE FOSSE REALIZADA UMA PERÍCIA TÉCNICA NA REFERIDA EMPREGADORA E PARA QUE FOSSE RETIFICADO O PERFIL QUE LHE FOI ORIGINARIAMENTE FORNECIDO (E JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA NB 171.902.543-3 – EVENTO 27, PROCADM3, PÁGINAS 38/39 E EVENTO 27, PROCADM2, PÁGINAS 1/3).
A SENTENÇA NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE POR NÃO CONSTAR DE FORMA EXPRESSA NO REFERIDO PPP MAIS RECENTE QUE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS NELE APONTADOS (RUÍDO E CALOR) SE DEU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
BEM ASSIM, A SENTENÇA ENTENDEU QUE O MENCIONADO PPP ERA INAPTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, EIS QUE NÃO FOI INFORMADA A METODOLOGIA E TAMPOUCO A NORMA TÉCNICA COM BASE NA QUAL FOI REALIZADA A AFERIÇÃO.
A SENTENÇA TAMBÉM VERIFICOU QUE A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE NÃO PODERIA SER RECONHECIDA COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO CALOR, EIS QUE, COMO A INTENSIDADE METABÓLICA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO AUTOR ERA LEVE (INFORMAÇÃO QUE CONSTA NAS OBSERVAÇÕES DO REFERIDO PPP) A INTENSIDADE DE CALOR INFORMADA NO PPP (DE 25,2 IBUTG) NÃO ULTRAPASSOU O CORRESPONDENTE LIMITE DE TOLERÂNCIA (DE 30,0 IBUTG PARA ATIVIDADES LEVES).
NO RECURSO, O AUTOR DEFENDE QUE O MENCIONADO PPP É APTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO E INSISTE PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME.
AS RAZÕES DA SENTENÇA NÃO PODEM SER ACOLHIDAS.
O FATO DE OS PPP NÃO TRAZEREM EXPRESSAMENTE A DECLARAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E AO CALOR ERA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO É DETERMINANTE.
EM VERDADE E DIFERENTE DO QUE SE TINHA COM AS ANTIGAS DSS, OS PERFIS NÃO CONTÊM CAMPO ESPECÍFICO PARA ESSA INFORMAÇÃO.
ALGUMAS EMPRESAS A OFERECEM, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO.
LOGO, A AFERIÇÃO DESSA PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DOS DADOS DOS PPP, A FIM DE QUE SE POSSA TIRAR ESSA CONCLUSÃO.
QUANTO À TÉCNICA UTILIZADA PARA A MEDIÇÃO DO RUÍDO NO PERÍODO EM DEBATE, O MENCIONADO PERFIL INFORMA “DOSIMETRIA PESSOAL DE RUÍDO”.
PORTANTO, O MENCIONADO PERFIL APONTA QUE FOI REALIZADO O CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO DIÁRIA E, PELO QUE CONSTA ALI, A INTENSIDADE APONTADA PARA O PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO, DE 88,2 DB(A), SERIA REPRESENTATIVA DA JORNADA.
NA NR 15 (ANEXO 1, ITEM 6), A DOSIMETRIA ERA REALIZADA POR MEIO DE MEDIÇÕES (COM DECIBELÍMETRO) DAS INTENSIDADES DE RUÍDO DE CADA TIPO DE TAREFA DO TRABALHADOR, ASSOCIADA AO TEMPO DE CADA TAREFA E COTEJO COM OS LIMITES DE TEMPO PREVISTOS NA NORMA PARA CADA INTENSIDADE.
EM SEGUIDA, A DOSE ERA CALCULADA PELA FÓRMULA DOSE = C1/T1 + C2/T2 +...+ CN/TN.
NA NHO 01, ADMITE-SE ESSE MESMO EXPEDIENTE (ITEM 5.1.1.2), MAS SE INDICA, PARA A DOSIMETRIA, O USO PRIORITÁRIO DOS AUDIODOSÍMETROS INTEGRADORES (ITEM 5.1.1.1).
ENFIM, O FATO DE O MENCIONADO PPP NÃO INDICAR A NORMA TÉCNICA COM BASE NA QUAL FOI REALIZADA A AFERIÇÃO DO RUÍDO DEVE SER SUPERADO.
A DOSIMETRIA É UMA TÉCNICA/METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO ACEITA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CAPAZ DE INFORMAR INTENSIDADES REPRESENTATIVAS DA JORNADA.
BEM ASSIM, VERIFICA-SE, PELAS DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES CONSTANTES NO MENCIONADO PERFIL (CARGO DE OPERADOR DE PONTE ROLANTE), QUE O AUTOR TANTO NO SETOR DE “PONTE ROLANTE Nº 414” (SUBPERÍODO DE 07/12/2004 A 31/12/2008) COMO NO SETOR DE “PONTE ROLANTE Nº 12” (SUBPERÍODO DE 01/01/2009 A 04/02/2015) ERA RESPONSÁVEL POR OPERAR AS PONTES ROLANTES DOS CORRESPONDENTES SETORES DA EMPREGADORA.
LOGO, O AUTOR TRABALHAVA EM AMBIENTE FABRIL OPERANDO MÁQUINAS POTENCIALMENTE PRODUTORAS DE RUÍDO SIGNIFICATIVO E, PORTANTO, A INTENSIDADE AFERIDA É COMPATÍVEL COM AS TAREFAS EXECUTADAS PELO AUTOR. ENFIM, O RUÍDO AO QUAL O AUTOR ESTAVA EXPOSTO NO PERÍODO EM EXAME (DE 88,2 DB(A)) ALÉM DE SER SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE (DE 85 DB(A), FOI AFERIDO POR TÉCNICA/METODOLOGIA CAPAZ DE INFORMAR A INTENSIDADE REPRESENTATIVA DA JORNADA.
A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 07/12/2004 A 04/02/2015 DEVE SER RECONHECIDA. 2) DA TOTALIZAÇÃO.
OS PERÍODOS ESPECIAIS DO AUTOR A SEREM CONSIDERADOS SÃO: (I) DE 06/04/1987 A 11/12/1998, RECONHECIDO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO; (II) DE 12/12/1998 A 18/11/2003, RECONHECIDO NO PROCESSO 5004474-47.2020.4.02.5104 (QUE O AUTOR MOVEU EM FACE DO INSS E TRANSITOU EM JULGADO EM 21/09/2022); E (III) DE 07/12/2004 A 04/02/2015, RECONHECIDO NO PRESENTE JULGAMENTO.
A NOVA TOTALIZAÇÃO PASSA A SER DE 26 ANOS, 9 MESES E 11 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, SUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 171.902.543-3) EM APOSENTADORIA ESPECIAL. A REVISÃO É DEVIDA. 3) DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
O PRESENTE JULGAMENTO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 07/12/2004 A 04/02/2015 E DETERMINOU A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 171.902.543-3; DIB EM 05/02/2015) EM APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE NO PPP DO EVENTO 17, PROCADM1, PÁGINAS 6/9 (QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO NOCIVA DO AUTOR AO RUÍDO) QUE SOMENTE FOI APRESENTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL REALIZADO EM 26/04/2023 (EVENTO 17).
O MENCIONADO PPP DO EVENTO 17, PROCADM1, PÁGINAS 6/9 – QUE BASEOU O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 07/12/2004 A 04/02/2015 E, POR CONSEQUÊNCIA, PERMITIU A CONVERSÃO DA REFERIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR EM ESPECIAL – CONSISTE EM RETIFICAÇÃO DO PPP QUE HAVIA SIDO JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO (E APONTAVA QUE, NO PERÍODO DE 07/12/2004 A 04/02/2015, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 84,7 DB(A) – ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE, QUE ERA DE 85 DB(A)).
OU SEJA, A RIGOR, QUANDO DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORA, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO NÃO HAVIA SIDO ALEGADA.
PORTANTO, A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA FUNDOU-SE, ESSENCIALMENTE, EM PPP NOVO QUE SÓ FOI JUNTADO EM 26/04/2023, QUANDO O AUTOR REQUEREU, NA VIA ADMINISTRATIVA, A REVISÃO DA SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 171.902.543-3).
A ESPECIALIDADE EM APREÇO SÓ FOI ALEGADA NO PROCEDIMENTO REVISIONAL.
ENFIM, OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVEM-SE INICIAR NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL (26/04/2023), MOMENTO A PARTIR DO QUAL O SEGURADO PROVOCOU O PODER PÚBLICO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE IMPROCEDÊNCIA, REFORMADA.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.902.543-3) com DIB em 05/02/2015 e totalização de 40 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição (Evento 1, CCON5).
O procedimento administrativo concessório foi juntado aos autos fora de ordem no Evento 27, PROCADM2/3 (a ordem correta é Evento 27, PROCADM3/2).
Pelo mencionado procedimento concessório, verifica-se que, em sede administrativa, o INSS reconheceu apenas a especialidade do período de 06/04/1987 a 11/12/1998 (Evento 27, PROCADM2, Página 6), chegou à totalização de 40 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição (Evento 27, PROCADM2, Páginas 9/10) e concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.902.543-3) com DIB em 05/02/2015.
Observa-se também que, em 31/07/2020, o autor ajuizou o processo 5004474-47.2020.4.02.5104 (em face do INSS), em que requereu o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1998 a 05/02/2015 (que integra o vínculo do autor com a CSN – CIA Siderúrgica S.A., que teve início em 06/04/1987 e ainda estava vigente em 05/02/2015 – DIB) e a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.902.543-3) em aposentadoria especial.
A sentença daquele processo (Evento 30 daqueles autos) julgou o pedido procedente em parte para reconhecer a especialidade do período de 12/12/1998 a 18/11/2003 e para condenar o INSS a revisar o benefício do autor.
Bem assim, a referida sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 06/12/2004 e extinguiu o processo sem exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/12/2004 a 05/02/2015 em razão de ainda estar em trâmite a reclamação trabalhista 0100565-71.2017.5.01.0341 (que o autor ajuizou em face da CSN), em que, dentre outros pedidos, constava o requerimento do autor de prova pericial (nos setores “ponte rolante nº 12” e “ponte rolante nº 414” da CSN) para atestar os agentes nocivos a que ele estava efetivamente exposto no referido período de 07/12/2004 a 05/02/2015 (e retificar o PPP apresentado pelo autor no procedimento administrativo concessório).
Em face da mencionada sentença, o autor e o INSS interpuseram apelações para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O acórdão do Tribunal negou provimento aos recursos do autor e do INSS e o mencionado julgamento transitou em julgado em 21/09/2022.
Em 26/04/2023, o autor requereu a revisão da sua aposentadoria (NB 171.902.543-3) na via administrativa.
O procedimento administrativo revisional foi juntado aos autos no Evento 17, e, novamente, no Evento 21, PROCADM2, e no Evento 21, PROCADM3.
Nota-se que o autor juntou ao mencionado procedimento revisional o PPP retificado quanto à exposição nociva do período de 07/12/2004 a 05/02/2015 (Evento 17, PROCADM1, Páginas 6/9).
Verifica-se também que até a data em que a presente ação foi ajuizada (27/07/2023) não havia qualquer decisão do INSS no referido requerimento administrativo de revisão.
Na verdade, o autor ingressou com a presente ação justamente em razão da inércia do INSS, que não deu uma resposta ao requerimento revisional.
Na presente demanda (Evento 6, PET1), o autor narra que obteve por meio da reclamação trabalhista 0100565-71.2017.5.01.0341 (que ele ajuizou em face da CSN) um PPP novo (retificado) quanto à exposição nociva do período de 07/12/2004 a 04/02/2015 e postula o reconhecimento da especialidade do referido período.
Bem assim, requer a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.902.543-3) em aposentadoria especial.
A sentença ora recorrida (Evento 43) julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (grifos originais). “Postula-se a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 05/02/2015 (evento 1, CCON5), com conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de contribuição especial.
O processo administrativo correspondente ao requerimento de revisão encontra-se no evento 21, PROCADM3.
Do cotejo entre o que foi alegado pela parte autora (evento 6, PET1), e o que foi reconhecido pelo INSS (demonstrativo do evento 27, PROCADM2, fls. 9/10), verifico que o tema controvertido é o reconhecimento da especialidade do período de 07/12/2004 a 04/02/2015. (...) De 07/12/2004 a 04/02/2015 No PPP apresentado ao evento 1, PPP3, não há menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ademais, com relação ao agente ruído, o PPP apresentado aponta a dosimetria pessoal do ruído como técnica utilizada, mas não faz referência à metodologia de medição de ruído, tampouco à norma utilizada como parâmetro.
Com relação ao agente calor, há observação expressa de que as atividades eram classificadas como leves.
Logo, não reconheço a especialidade.
Da revisão pretendida Ao final da instrução, não houve a comprovação da especialidade de nenhum dos períodos alegados. A revisão não é devida.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil." O autor recorreu (Evento 43).
Na peça recursal, o autor insiste para que seja reconhecida a especialidade do período de 07/12/2004 a 04/02/2015 e que sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.902.543-3) seja convertida em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões.
Examino.
Da especialidade do período de 07/12/2004 a 04/02/2015.
Para comprovar a especialidade do período ora em exame, há nos autos o Perfil juntado ao procedimento administrativo revisional no Evento 17, PROCADM1, Páginas 6/9, e emitido em 06/04/2023, que dá conta de que, no período em debate, o autor exerceu o cargo de operador de ponte rolante nos setores de “ponte rolante nº 414” e de “ponte rolante nº 12” da empregadora CSN – CIA Siderúrgica S.A. (dedicada à “produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não” – CNAE 2422-9/01) e estava exposto a ruído de 88,2 dB(A) e calor de 25,2 IBUTG.
O novo PPP acima mencionado (mais recente) foi obtido por meio da reclamação trabalhista 0100565-71.2017.5.01, que o autor ajuizou em face da CSN – CIA Siderúrgica S.A. justamente para que fosse realizada uma perícia técnica na referida empregadora e para que fosse retificado o Perfil que lhe foi originariamente fornecido (e juntado ao procedimento administrativo concessório da aposentadoria NB 171.902.543-3 – Evento 27, PROCADM3, Páginas 38/39 e Evento 27, PROCADM2, Páginas 1/3).
A sentença não reconheceu a especialidade por não constar de forma expressa no referido PPP mais recente que a exposição aos agentes nocivos nele apontados (ruído e calor) se deu de forma habitual e permanente.
Bem assim, a sentença entendeu que o mencionado PPP era inapto para comprovar a exposição ao ruído, eis que não foi informada a metodologia e tampouco a norma técnica com base na qual foi realizada a aferição.
A sentença também verificou que a especialidade do período em debate não poderia ser reconhecida com base na exposição ao calor, eis que, como a intensidade metabólica da atividade desempenhada pelo autor era leve (informação que consta nas observações do referido PPP) a intensidade de calor informada no PPP (de 25,2 IBUTG) não ultrapassou o correspondente limite de tolerância (de 30,0 IBUTG para atividades leves).
No recurso, o autor defende que o mencionado PPP é apto para comprovar a exposição nociva ao ruído e insiste para que seja reconhecida a especialidade do período em exame.
O recurso está correto.
As razões da sentença não podem ser acolhidas.
O fato de os PPP não trazerem expressamente a declaração de que a exposição ao ruído e ao calor era habitual e permanente, não é determinante.
Em verdade e diferente do que se tinha com as antigas DSS, os Perfis não contêm campo específico para essa informação.
Algumas empresas a oferecem, mas não é obrigatório.
Logo, a aferição dessa permanência e habitualidade demanda a interpretação dos dados dos PPP, a fim de que se possa tirar essa conclusão.
Quanto à técnica utilizada para a medição do ruído no período em debate, o mencionado Perfil informa “dosimetria pessoal de ruído”.
Portanto, o mencionado Perfil aponta que foi realizado o cálculo dosimétrico da exposição diária e, pelo que consta ali, a intensidade apontada para o período ora em discussão, de 88,2 dB(A), seria representativa da jornada.
Na NR 15 (Anexo 1, item 6), a dosimetria era realizada por meio de medições (com decibelímetro) das intensidades de ruído de cada tipo de tarefa do trabalhador, associada ao tempo de cada tarefa e cotejo com os limites de tempo previstos na Norma para cada intensidade.
Em seguida, a dose era calculada pela fórmula Dose = C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn.
Na NHO 01, admite-se esse mesmo expediente (item 5.1.1.2), mas se indica, para a dosimetria, o uso prioritário dos audiodosímetros integradores (item 5.1.1.1).
Enfim, o fato de o mencionado PPP não indicar a norma técnica com base na qual foi realizada a aferição do ruído deve ser superado.
A dosimetria é uma técnica/metodologia de aferição do ruído aceita pela legislação previdenciária e capaz de informar intensidades representativas da jornada.
Bem assim, verifica-se, pelas descrições das atividades constantes no mencionado Perfil (cargo de operador de ponte rolante), que o autor tanto no setor de “ponte rolante nº 414” (subperíodo de 07/12/2004 a 31/12/2008) como no setor de “ponte rolante nº 12” (subperíodo de 01/01/2009 a 04/02/2015) era responsável por operar as pontes rolantes dos correspondentes setores da empregadora.
Logo, o autor trabalhava em ambiente fabril operando máquinas potencialmente produtoras de ruído significativo e, portanto, a intensidade aferida é compatível com as tarefas executadas pelo autor. Enfim, o ruído ao qual o autor estava exposto no período em exame (de 88,2 dB(A)) além de ser superior ao limite de tolerância vigente (de 85 dB(A), foi aferido por técnica/metodologia capaz de informar a intensidade representativa da jornada.
A especialidade do período de 07/12/2004 a 04/02/2015 deve ser reconhecida.
Da totalização.
Os períodos especiais do autor a serem considerados são: (i) de 06/04/1987 a 11/12/1998, reconhecido no procedimento administrativo concessório; (ii) de 12/12/1998 a 18/11/2003, reconhecido no processo 5004474-47.2020.4.02.5104 (que o autor moveu em face do INSS e transitou em julgado em 21/09/2022); e (iii) de 07/12/2004 a 04/02/2015, reconhecido no presente julgamento.
Abaixo o demonstrativo.
Nº ESPECIAL Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDias1 06/04/198711/12/1998 4.206 11 8 62 12/12/199818/11/2003 1.777 4 11 73 07/12/200404/02/2015 3.658 10 1 28Total 9.641 26911 A nova totalização passa a ser de 26 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição laborado sob condições especiais, suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 171.902.543-3) em aposentadoria especial.
A revisão é devida.
Como a controvérsia é sobre matéria de fato e a questão de direito diz com a jurisprudência pacífica do STJ (Tema 174), cabe o deferimento da tutela provisória de evidência.
Da correção monetária.
Sobre o tema da correção monetária e para evitar futuros embargos de declaração do INSS, deve-se dizer o seguinte.
O STF, no RE 870.947 (Tema 810, julgado em 20/09/2017 e com trânsito em julgado em 03/03/2020), já fixou a impropriedade da TR para correção monetária de débitos judiciais.
Essa impropriedade também já havia sido fixada na Súmula 110 das TR-RJ.
Portanto, deve-se aplicar o IPCA-E, acolhido pelo STF e que consiste no índice oficial de inflação no País.
Dos efeitos financeiros da revisão.
O presente julgamento reconheceu a especialidade do período de 07/12/2004 a 04/02/2015 e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 171.902.543-3; DIB em 05/02/2015) em aposentadoria especial com base no PPP do Evento 17, PROCADM1, Páginas 6/9 (que comprova a exposição nociva do autor ao ruído) que somente foi apresentado no procedimento administrativo revisional realizado em 26/04/2023 (Evento 17).
O mencionado PPP do Evento 17, PROCADM1, Páginas 6/9 – que baseou o reconhecimento da especialidade do período de 07/12/2004 a 04/02/2015 e, por consequência, permitiu a conversão da referida aposentadoria por tempo de contribuição do autor em especial – consiste em retificação do PPP que havia sido juntado ao procedimento administrativo concessório (e apontava que, no período de 07/12/2004 a 04/02/2015, o autor estava exposto a ruído de 84,7 dB(A) – abaixo do limite de tolerância vigente, que era de 85 dB(A)).
Ou seja, a rigor, quando do requerimento da aposentadora, a especialidade do período não havia sido alegada.
Portanto, a procedência da demanda fundou-se, essencialmente, em PPP novo que só foi juntado em 26/04/2023, quando o autor requereu, na via administrativa, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 171.902.543-3). A especialidade em apreço só foi alegada no procedimento revisional.
Enfim, os efeitos financeiros da revisão devem-se iniciar na data de entrada do requerimento administrativo revisional (26/04/2023), momento a partir do qual o segurado provocou o Poder Público.
Isto posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para: (i) reconhecer e declarar a especialidade do período de 07/12/2004 a 04/02/2015; (ii) condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 171.902.543-3; DIB em 05/02/2015) em aposentadoria especial, com a nova totalização de 26 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição laborado sob condições especiais.
DEFERE-SE A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar a referida revisão do benefício em 20 dias, contados da intimação do presente acórdão; e (iii) condenar o INSS a pagar as diferenças atrasadas decorrentes da revisão ora deferida desde de 26/04/2023 (data em que o autor requereu a revisão do seu benefício na via administrativa) até a implantação da revisão.
A correção monetária dá-se pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e os juros, pelos índices da poupança, a contar da citação. Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das doze vincendas).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS para revisar o benefício nos termos do presente julgamento.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
-
29/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:42
Conhecido o recurso e provido em parte
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 07:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
10/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 22:04
Despacho
-
05/06/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/04/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
31/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
07/03/2024 07:54
Juntada de Petição
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
20/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/02/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2024 15:07
Determinada a intimação
-
19/02/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 11:15
Juntada de Petição
-
10/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição
-
17/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/11/2023 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
17/11/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/09/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 21:54
Determinada a intimação
-
19/09/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:11
Determinada a intimação
-
04/08/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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