TRF2 - 5078459-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 15/08/2025 Número de referência: 1369463
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078459-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE MANUEL DE SANTANAADVOGADO(A): MAURO MARQUES RAMOS (OAB RJ119048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE MANUEL DE SANTANA contra ato do ADMINISTRADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar para determinar que o INSS aprecie, no prazo de 5 dias, o requerimento protocolado pelo Impetrante em 27/07/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ao final, requer a confirmação da liminar, com a condenação do INSS a apreciar definitivamente o requerimento do impetrante, com a devida decisão que reconheça o direito pleiteado.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que protocolou requerimento junto ao INSS em 27/07/2024, solicitando isenção do imposto de renda, tendo em vista ser portador de câncer de próstata; que, até a presente data, o referido requerimento não foi apreciado ou respondido pelo órgão competente, apesar do decurso de prazo razoável, configurando omissão ilegal e abusiva por parte do INSS.
Evento 10.
O Juízo indefere o pedido de gratuidade de justiça.
Evento 17.
Custas recolhidas É o relatório.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, III da Lei 12.016/09 e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida.
Dispõe o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
A plausibilidade do direito invocado emerge da própria Constituição Federal, que em seu art. 37, caput, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Por sua vez, dispõe a Lei 9784/99: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 56.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Conforme dispositivo acima, após a instrução, o Órgão da Administração tem o prazo de até 30 dias para proferir decisão, prorrogado por igual período, devidamente motivado. Vale lembrar que os cidadãos não podem ser penalizados pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174).
Pois bem, o Impetrante comprovava que deu entrada, através do Protocolo de Requerimento nº 894935792 em julho de 2024 (Evento 1, PADM6), relativo ao Serviço "Isenção de Imposto de Renda", tendo decorrido mais de um ano, sem que a Autoridade Impetrada tenha decidido sobre o pleito.
Resta evidenciada falha no desempenho da Administração Pública em total violação ao princípio constitucional da eficiência, de observância obrigatória em todos os ramos do Poder Público. É de se reconhecer que a excessiva delonga na análise da postulação administrativa do Impetrante – no aguardo de decisão por mais de 1 ano para fins de obter a isenção do imposto de renda em função de ser portador de neoplasia maligna – faz nascer, dada a excepcionalidade da falha no serviço público federal em questão, efetivo risco aos interesses perseguidos em Juízo pelo Autor do writ.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do Impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível sequer para o atraso, agride, a um só tempo, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Reputo presente, também, o perigo de dano (periculum in mora), eis que a isenção pleiteada incide sobre beneficio de caráter alimentar e a ausência de decisão nesse sentido pode comprometer em parte a subsistência do Impetrante, especialmente se considerarmos os gastos com o tratamento de sua doença.
Do Exposto DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada que conclua a análise e decida sobre o pleito do Impetrante constante no Protocolo de Requerimento nº 894935792 de julho de 2024 (Evento 1, PADM6), no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pelo Impetrante.
Intime-se a Autoridade Impetrada para cumprimento, bem como para prestar Informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
14/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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14/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada de certidão - 08/08/2025 11:36:16)
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078459-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE MANUEL DE SANTANAADVOGADO(A): MAURO MARQUES RAMOS (OAB RJ119048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a promover o andamento de processo administrativo, relativo a pedido de isenção de imposto de renda, com a prolação de decisão, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração do processo.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois o impetrante questiona tão somente o prazo de análise.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Portanto, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Tendo em vista o pedido liminar, redistribuam-se os autos imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO19S)
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05/08/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:36
Declarada incompetência
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078459-82.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/08/2025. -
04/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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