TRF2 - 5004191-36.2025.4.02.5108
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004191-36.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: RESIDENCIAL MONACO IADVOGADO(A): FELIPE EMANUEL DA ROCHA DIAS (OAB RJ259710)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 08/09/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 6 - 22/07/2025 - Determinada a citação -
12/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:21
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004191-36.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RESIDENCIAL MONACO IADVOGADO(A): FELIPE EMANUEL DA ROCHA DIAS (OAB RJ259710) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de execução de título extrajudicial movido por RESIDENCIAL MONACO I em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento das cotas condominiais, relativas ao período de Outubro/2022 a Julho/2025.
Matrícula do imóvel juntada (evento 1, MATRIMOVEL10).
A parte autora deu valor à causa o montante de R$ 10.971,91.
Decido.
O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível (JEF) para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções previstas em seu parágrafo 1º.
Na espécie, entendo que a hipótese não se subsume a nenhuma das exceções de que trata o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que o valor da causa se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/03, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, a competência para o processo e julgamento do presente feito é do Juizado Especial Federal.
Dessa forma, retifique-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Logo, não há necessidade do recolhimento de custas.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
22/07/2025 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:24
Determinada a citação
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22/07/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO30F)
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18/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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