TRF2 - 5002886-33.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 08:21
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 18:18
Juntada de Petição
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25/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:29
Determinada a intimação
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24/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002886-33.2024.4.02.5114/RJAUTOR: LUIZ CARLOS PIRES DOS REISADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença NB 636.643.051-2 de titularidade do autor LUIZ CARLOS PIRES DOS REIS, CPF 884.xxx.xxx-00, a partir de 17/10/2024 (dia seguinte à cessação). O benefício deverá ser mantido por, pelo menos, 60 dias a contar da efetiva implantação, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 17/10/2024.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença NB 636.643.051-2, no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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21/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 18:24
Juntada de Petição
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06/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:36
Juntada de Petição
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13/12/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 16:15
Juntada de Petição
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03/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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13/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:01
Despacho
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13/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS PIRES DOS REIS <br/> Data: 13/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUA
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13/11/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 03:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 10:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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