TRF2 - 5021022-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
17/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:57
Despacho
-
16/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021022-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO QUATRO PATINHASADVOGADO(A): ANGELICA SOARES ALBAR (OAB RJ236946) DESPACHO/DECISÃO Evento 93: Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. -
29/08/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 21:58
Despacho
-
27/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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27/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021022-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO QUATRO PATINHASADVOGADO(A): ANGELICA SOARES ALBAR (OAB RJ236946) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ASSOCIACAO QUATRO PATINHAS (evento 68), nos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a parte excipiente aponta a nulidade da CDA que instrui os autos, em razão da ausência de indicação da fundamentação legal da cobrança, bem como da incidência ilegal de encargos de 20%.
No evento 78, resposta do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, através da qual rechaça as alegações da parte excipiente e sustenta a higidez do executivo fiscal. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Da análise dos autos infere-se que a parte excipiente apresentou exceção de pré-executividade em momento anterior, alegando (i) que o crédito tributário em execução é indevido, na medida em que inexiste relação jurídico-tributária com o conselho profissional exequente; (ii) que possui natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, funcionando como abrigo para cerca de 730 animais abandonados; que não presta atividade típica do exercício da função de Médico Veterinário e que os animais ali abrigados são atendidos por profissionais parceiros, não havendo que se falar na existência de fato gerador para cobrança das anuidades exigidas pelo Conselho exequente; e (iii) que se enquadra na isenção legal prevista no artigo 3º da Resolução nº 1177/2017 do CRMV, pois se trata de atividade filantrópica (evento 23.1).
Na decisão constante no evento 26.1, foi rejeitada a referida exceção de pré-executividade.
Não conformada com a decisão, a parte excipiente interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 5015182-06.2024.4.02.0000 (evento 33), tendo o E.
TRF da 2ª região negado provimento ao recurso.
Posteriormente, opôs embargos à execução, autuados sob o nº 5020003-42.2025.4.02.5101, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento (evento 60).
Por fim, a parte excipiente apresenta nova exceção de pré-executividade (evento 68), alegando a nulidade da CDA que instrui os autos, em razão da ausência de indicação da fundamentação legal da cobrança, bem como da incidência ilegal de encargos de 20%.
Feitos tais esclarecimentos, impõe registrar que é vedada a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, ainda que veiculem alegações diversas, tendo em vista que o princípio da eventualidade determina que toda a matéria de defesa cabível de ser apreciada deve ser alegada num único incidente, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Com efeito, em relação à preclusão consumativa, é inegável que a prática de um ato processual impede que esse mesmo ato seja novamente praticado no futuro, a fim de complementar suas razões ou requerimentos.
Em síntese, portanto, a prática de um ato processual implica perda da faculdade de praticá-lo outra vez.
Dessa forma, uma vez que a parte excipiente já ofereceu exceção de pré-executividade em momento processual anterior (evento 23), resta precluso seu direito de oferecer nova objeção, ainda que seja para questionar matéria diversa.
Ressalte-se que as nulidades apontadas na exceção de pré-executividade ora em análise não constituem fato novo, uma vez que já eram do conhecimento da parte excipiente desde a primeira objeção manejada.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E.
Tribunal Regional da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSIVAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Não cabem sucessivas exceções de pré-executividade, ainda que se trate de questões de ordem pública, em virtude do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa, uma vez que a fragmentação da defesa ensejaria a eternização do processo em prejuízo da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), além de prejudicar o credor e a segurança jurídica.
Vale dizer que as alegações veiculadas na segunda exceção de pré-executividade não se referem a fatos novos.
Precedentes: STJ: AgInt no REsp n. 1.635.180/PR; REsp n. 1.041.542/RN.
TRF2: AG 5005230-42.2020.4.02.0000; AG 5000513-79.2023.4.02.0000; AG 5016562-35.2022.4.02.0000.2. Recurso desprovido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005128-15.2023.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12/07/2023, DJe 14/07/2023) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUCESSIVAS OPOSIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSAO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.2.
Impossibilidade de oposição de sucessivas exceções de pré-executividade com alegações diversas, tendo em vista que toda a matéria em favor do excipiente deve ser deduzida de uma vez só, num mesmo incidente, sob pena do reconhecimento da ocorrência de preclusão consumativa.3.
Não é possível ao executado interromper o curso do feito executivo a todo tempo trazendo matérias que já poderiam ter sido alegadas quando da oposição do primeiro incidente, pois toda matéria de defesa cabível de ser apreciada pela via de exceção de pré-executividade deve ser alegada em um único incidente, em observância ao princípio da eventualidade.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 5015412-53.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Julgado em 6.12.2022; TRF2, AG 5014146-65.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 1.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 0006793-64.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0004632-86.2014.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 2.9.2014.4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000513-79.2023.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12/04/2023, DJe 25/04/2023) - grifei TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA agravou da decisão que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal nº 0001622-22.2012.4.02.5006.
Nesta via, o recorrente defende inexistir vedação legal à oposição de múltiplas objeções de executividade, além de pugnar pela declaração de inconstitucionalidade do art. 42 da Lei n° 9.430/1996.2.
Apesar de a exceção de pré-executividade, efetivamente, não possuir prazo definido pela jurisprudência que a acolhe e conceitua, não se sujeitando, pois, aos prazos da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução fiscal, está ela, sim, submetida ao princípio da eventualidade.
Por essa razão, toda a matéria de defesa cabível de ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade deve ser alegada num único incidente sob pena de preclusão (consumativa).3.
Dessa forma, uma vez que o agravante já ofereceu exceção de pré-executividade em momento processual anterior (evento 86 dos autos principais), resta precluso seu direito de oferecer nova objeção, ainda que seja para questionar matéria diversa (que não constitui fato novo - o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 seria inconstitucional desde a primeira objeção manejada).4.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005230-42.2020.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 20/10/2020, DJe 21/10/2020) - grifei Desse modo, ainda que o fundamento da nulidade da cobrança ora suscitado nos autos seja diverso do alegado anteriormente, a questão encontra-se preclusa.
III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
22/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 20:34
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50151820620244020000/TRF2
-
05/06/2025 19:21
Juntada de Petição
-
05/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5020003-42.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:55
Despacho
-
13/05/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
29/04/2025 13:13
Juntada de Petição
-
28/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:48
Despacho
-
18/04/2025 00:22
Juntada de Petição - ASSOCIACAO QUATRO PATINHAS (RJ236946 - ANGELICA SOARES ALBAR)
-
15/04/2025 00:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 13:47
Juntada de Petição
-
27/03/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50151820620244020000/TRF2
-
05/03/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 55 Número: 50200034220254025101
-
18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/02/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
28/01/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 52 e 53
-
13/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:43
Juntado(a)
-
13/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:28
Despacho
-
07/01/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 17:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/01/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/12/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 21:45
Despacho
-
09/12/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 14:16
Juntado(a)
-
09/12/2024 12:55
Despacho
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Petição
-
05/12/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 11:27
Juntada de Petição
-
04/12/2024 07:50
Despacho
-
22/11/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 13:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50151820620244020000/TRF2
-
25/10/2024 14:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50151820620244020000/TRF2
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/10/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:40
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Petição
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2024 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2024 13:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
26/06/2024 12:02
Despacho
-
19/06/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:34
Despacho
-
07/05/2024 20:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/04/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 69,44 em 20/04/2024 Número de referência: 1168272
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:19
Despacho
-
03/04/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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