TRF2 - 5001435-27.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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12/08/2025 23:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001435-27.2025.4.02.5117/RJAUTOR: NUBIA CLARA MOTTAADVOGADO(A): TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA (OAB RJ228696)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, ?b? do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS/EADJ para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, conforme os termos da proposta: 2.1 O INSS se compromete a: 2.1.1 RECONHECER a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheiro(a) do falecido(a) segurado, em relação de união estável que teve duração de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito; 2.1.2 CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, nos termos especificados na tabela abaixo; 2.1.3 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas, 95% (noventa e cinco por cento) do total devido entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, observada a prescrição quinquenal, nos termos da tabela abaixo; 2.1.4 PAGAR ao procurador da parte autora, caso se trate de rito ordinário, honorários de sucumbência em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%), conforme abaixo: Intime-se o INSS para apresentar os cálculos em execução invertida dos valores atrasados, nos termos da proposta, no prazo de 45 dias: Expeça-se a RPV no valor a ser apurado pela Ré. Requisite-se, ainda, o valor referente aos honorários periciais em favor desta Seção Judiciária.
Transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95). -
21/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 12:44
Homologada a Transação
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18/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:47
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 09:45
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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