TRF2 - 5007350-78.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO21S)
-
02/09/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJDCA01F)
-
30/08/2025 13:30
Declarada incompetência
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27/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 22:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM02F para RJSJM06F)
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22/07/2025 22:58
Alterado o assunto processual - De: PASEP - Para: Liberação de Conta
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007350-78.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSEMIR DE PAULA MACHADOADVOGADO(A): RODRIGO MENDES MATTOS (OAB RJ139929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSEMIR DE PAULA MACHADO em face do BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "que as rés exibam os depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, resgates, evolução da atualização do saldo e os referidos extratos em sua integralidade". A competência em razão da matéria desta 2ª Vara Federal é fixada de acordo com o art. 8º, II, c/c art. 29, III, alínea "a", ambos dispostos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, transcritos a seguir: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; Verifica-se do dispositivo acima que este juízo é competente para o julgamento de execuções fiscais e de ações de juizado especial federal de natureza tributária.
Em análise dos autos, observo que a presente demanda se refere à reparação das quantias depositadas a título de PASEP, pelo que não possui caráter tributário, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência desse juízo.
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, com base no do art. 64, § 1º, do CPC, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas Federais competentes para que a mesma firme a sua competência ou suscite eventual conflito negativo.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Intime-se a parte autora.
Proceda-se à imediata redistribuição do presente feito. -
21/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:31
Despacho
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15/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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