TRF2 - 5008031-48.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008031-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCIO DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): AILA BRUNA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ218377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela União Federal (evento 28) em face da decisão proferida por este Juízo no evento 11, na qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença é obscura, argumentando que a decisão não está de acordo com os documentos anexados aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo os presentes embargos, eis que tempestivos.
Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais existentes no julgado.
A partir da simples leitura das razões apresentadas pelo embargante, verifica-se que não lhe assiste razão, posto que a decisão deixou claro que o direcionamento do cumprimento da tutela jurisdicional é salutar no presente caso, pois torna a decisão mais objetiva, além do que previne prejuízos e desperdícios. Nessa linha, foi decidido conforme o enunciado n.º 60, da II Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento".
Com efeito, o que a parte embargante vislumbrou como vício (erro, contradição, omissão ou obscuridade) retrata, em verdade, o entendimento adotado por este Juízo, em relação ao qual a inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não por via dos embargos de declaração.
Ademais, é descabida a pretensão da parte de tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões, haja vista que tal conduta configura desrespeito à competência dos órgãos recursais legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. -
02/09/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 05:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 04:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008031-48.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: MARCIO DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): AILA BRUNA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ218377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 13/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
13/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 21:23
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 12:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 20:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:44
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008031-48.2025.4.02.5110 distribuido para 5ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 03/08/2025. -
04/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/08/2025 17:23
Despacho
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04/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 03:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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