TRF2 - 5003170-49.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003170-49.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: DARA DA SILVA TELES (Pais)ADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOSIMPETRANTE: RHAVI MATHIAS TELES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOSSENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado proceda à análise do processo administrativo, decidindo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias. -
12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:52
Concedida a Segurança
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11/09/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003170-49.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: DARA DA SILVA TELES (Pais)ADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOSIMPETRANTE: RHAVI MATHIAS TELES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RHAVI MATHIAS TELES OLIVEIRA em CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS objetivando, liminarmente, a conclusão do processo administrativo nº. 1354542473.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, INDEFIRO o pedido liminar.
No que se refere à autoridade coatora indicada na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação.
Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível. 2.
Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) A Resolução nº 661, de 16 de outubro de 2018, instituiu a Central de Análise e assim dispôs: "Art. 1º Ficam instituídas as Centrais de Análise nas Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais".
Desta feita, em que pese o pedido tenha sido protocolado na Agência da Previdência Social de São Mateus, compete à Central de Análise do INSS a análise e concessão de benefícios nas gerências- executivas do INSS em todo o país.
Ademais, com a publicação da referida resolução, as Agências do INSS passaram a funcionar como pontos de atendimento de segurados para recebimento de documentos, prestação de informações ou mesmo acolhimento da parcela da população que não tem acesso à internet por motivos diversos. Assim, retifique-se a autuação para que conste, como autoridade coatora, a GERÊNCIA EXECUTIVA DE VITÓRIA/ES.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual do impetrado (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos. -
10/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/08/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/08/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 15:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS - EXCLUÍDA
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08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/08/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESSMT01F)
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05/08/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:22
Declarada incompetência
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003170-49.2025.4.02.5003 distribuido para 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 03/08/2025. -
04/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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03/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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