TRF2 - 5007016-57.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/09/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/09/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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11/09/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007016-57.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ERONICE DOURADO CRUZADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR (OAB RJ203085)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao INSS.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS do autor para: em relação ao contrato , reputado como fraudulento; B) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a RESTITUIR para a autora os valores referentes aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em montante a ser apresentado pela autora na liquidação de sentença.
Sobre o valor deve incidir a atualização e os juros de mora a contar da citação, observados os índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal; C) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a PAGAR para a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO A TUTELA na sentença para determinar que o INSS suspenda imediatamente os descontos e deixe de efetuar cobranças referentes ao contrato questionado nesses autos, no benefício da parte autora.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/01).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I. -
08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 157,64 em 07/08/2025 Número de referência: 1364890
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007016-57.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ERONICE DOURADO CRUZADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR (OAB RJ203085)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao INSS.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS do autor para: em relação ao contrato , reputado como fraudulento; B) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a RESTITUIR para a autora os valores referentes aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em montante a ser apresentado pela autora na liquidação de sentença.
Sobre o valor deve incidir a atualização e os juros de mora a contar da citação, observados os índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal; C) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a PAGAR para a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO A TUTELA na sentença para determinar que o INSS suspenda imediatamente os descontos e deixe de efetuar cobranças referentes ao contrato questionado nesses autos, no benefício da parte autora.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/01).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I. -
21/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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21/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:26
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 19:29
Determinada a intimação
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07/03/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 10:36
Juntada de Petição
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23/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 09:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
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16/10/2024 00:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 23:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 11:21
Juntada de Petição - BANCO OLE CONSIGNADO S.A. / BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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14/10/2024 21:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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