TRF2 - 5075553-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075553-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NORANICE NICACIO FILHAADVOGADO(A): ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS (OAB RJ125000)ADVOGADO(A): MATHEUS DE PAULA SANTOS (OAB RJ224452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por NORANICE NICACIO FILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o primeiro réu seja compelido a restabelecer o pagamento de seu benefício de pensão por morte na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco do Brasil.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da segunda ré a se abster de promover novas alterações do domicílio bancário e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), ser titular de benefício de pensão por morte previdenciária, o qual, por sua expressa vontade, vinha sendo creditado em sua conta junto ao Banco do Brasil, de número 47301-4, Agência 1575-X.
Afirma ser pessoa idosa, contando com 69 anos de idade, e se declara iletrada, o que a coloca em situação de especial vulnerabilidade nas relações consumeristas.
Relata que, em data não especificada, compareceu a uma agência do segundo réu, Banco Agibank S.A., onde alega ter sido persuadida a contratar um empréstimo pessoal e a abrir uma conta corrente (nº 16071441), além de efetivar a portabilidade de um empréstimo consignado que mantinha anteriormente com o Banco Itaú.
Sustenta que, a despeito de sua intenção de continuar a receber seus proventos no Banco do Brasil, foi surpreendida no final do mês de janeiro de 2025 com a transferência unilateral do crédito de seu benefício para a recém-aberta conta no Banco Agibank S.A., sem qualquer aviso prévio ou autorização de sua parte.
Tal fato, segundo aduz, gerou-lhe severos transtornos, privando-a de acesso imediato a verbas de natureza alimentar, indispensáveis para a aquisição de medicamentos, alimentos e para o adimplemento de suas obrigações essenciais.
Informa que, diante da situação, dirigiu-se a uma agência do INSS, onde foi cientificada de que o pagamento de sua pensão havia sido direcionado à instituição financeira ré.
Naquela oportunidade, nega ter consentido com tal procedimento e solicitou o imediato retorno do pagamento para o Banco do Brasil.
Em resposta, o INSS teria lhe informado que a regularização ocorreria a partir da competência de fevereiro de 2025.
De fato, a autora confirma que os pagamentos de seu benefício previdenciário foram corretamente depositados no Banco do Brasil até o mês de abril de 2025, conforme demonstrado pelos extratos que anexa.
Contudo, alega que, a partir de maio de 2025, o segundo réu, Banco Agibank S.A., de forma novamente unilateral e não autorizada, promoveu uma nova transferência do local de pagamento para a sua instituição, com o intuito de realizar descontos relativos a empréstimos diretamente em sua conta, prática que, segundo alega, persiste até a presente data.
Inconformada com a situação, a autora busca a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos, fundamentando seu pleito na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, na legislação consumerista e no Estatuto do Idoso.
Formula pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que este Juízo determine ao INSS que realize o pagamento do benefício de pensão por morte exclusivamente na conta corrente do Banco do Brasil já indicada, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade de justiça, à vista do evento 1, DECLPOBRE9.
A presente decisão se estrutura em duas análises subsequentes e interdependentes: a primeira, referente à competência deste Juízo Federal para apreciar a causa, matéria de ordem pública que precede o exame de qualquer outra questão; e a segunda, relativa ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 1.
Da Análise Preliminar e de Ofício da Competência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal, por ser de natureza absoluta, encontra-se taxativamente delineada no artigo 109 da Constituição da República.
Para o que interessa ao caso concreto, o inciso I do referido dispositivo estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso em apreço, a controvérsia central e definidora da lide diz respeito, exclusivamente, à gestão do domicílio bancário da autora para o recebimento dos proventos e às práticas contratuais supostamente abusivas perpetradas pelo segundo réu, o Banco Agibank S.A., uma instituição financeira privada.
A narrativa da autora, corroborada pelos documentos juntados, aponta para uma típica relação de consumo estabelecida com o Banco Agibank S.A.
As alegações de que foi convencida, em sua condição de pessoa idosa e iletrada, a abrir uma conta e a realizar a portabilidade de empréstimos, bem como a subsequente alteração do local de pagamento de seu benefício para viabilizar descontos de parcelas, remetem diretamente a uma discussão sobre a validade do negócio jurídico, a existência de vício de consentimento, a falha na prestação de serviço bancário e o dever de informação.
Todas essas condutas são imputadas unicamente ao banco, não havendo que se cogitar que a relação relação jurídica de direito material imponha a formação de litisconsórcio na forma do art. 114 do CPC. Desse modo, a discussão sobre a legalidade dos contratos de empréstimo e da abertura de conta corrente entre a autora e o Banco Agibank S.A., é matéria completamente alheia às atribuições institucionais do INSS, que, segundo a autora, modificou a instituição bancária responsável pelo pagamento de seu benefício sem a sua anuência. Conclui-se, portanto, pela manifesta incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito em face do BANCO AGIBANK S/A, instituição financeira privada.
Fica, por óbvio, resguardado o direito da parte autora de, querendo, ajuizar ação autônoma e específica perante a Justiça Estadual competente para discutir a eventual responsabilidade do BANCO AGIBANK S/A pelos fatos narrados. 2.
Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Embora este juízo se reconheça incompetente, a análise do pedido liminar se faz necessária para evitar alegação de omissão, ainda que sua apreciação definitiva caiba ao juízo competente.
Contudo, a aferição da probabilidade do direito, neste momento processual incipiente e sem o contraditório, mostra-se prejudicada, especialmente no que concerne à responsabilidade do INSS.
Para que se pudesse imputar uma conduta ilícita à autarquia, seria necessário demonstrar que ela agiu de forma negligente ou que descumpriu alguma norma ao processar uma solicitação de portabilidade.
Não há, nos autos, elementos que permitam, de plano, afastar a presunção de que o INSS agiu com base em uma comunicação formalmente válida, ainda que a origem dessa comunicação seja questionável.
Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de tutela de urgência. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base na fundamentação supra: (1) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em relação ao réu BANCO AGIBANK S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação a esta parte, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do feito, para que o BANCO AGIBANK S/A seja excluído do polo passivo da presente demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do rito dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O feito prosseguirá normalmente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. (2) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora; Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075553-22.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: NORANICE NICACIO FILHAADVOGADO(A): ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS (OAB RJ125000)ADVOGADO(A): MATHEUS DE PAULA SANTOS (OAB RJ224452)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 28/07/2025 - Decisão interlocutória -
25/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075553-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NORANICE NICACIO FILHAADVOGADO(A): ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS (OAB RJ125000)ADVOGADO(A): MATHEUS DE PAULA SANTOS (OAB RJ224452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por NORANICE NICACIO FILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o primeiro réu seja compelido a restabelecer o pagamento de seu benefício de pensão por morte na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco do Brasil.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da segunda ré a se abster de promover novas alterações do domicílio bancário e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), ser titular de benefício de pensão por morte previdenciária, o qual, por sua expressa vontade, vinha sendo creditado em sua conta junto ao Banco do Brasil, de número 47301-4, Agência 1575-X.
Afirma ser pessoa idosa, contando com 69 anos de idade, e se declara iletrada, o que a coloca em situação de especial vulnerabilidade nas relações consumeristas.
Relata que, em data não especificada, compareceu a uma agência do segundo réu, Banco Agibank S.A., onde alega ter sido persuadida a contratar um empréstimo pessoal e a abrir uma conta corrente (nº 16071441), além de efetivar a portabilidade de um empréstimo consignado que mantinha anteriormente com o Banco Itaú.
Sustenta que, a despeito de sua intenção de continuar a receber seus proventos no Banco do Brasil, foi surpreendida no final do mês de janeiro de 2025 com a transferência unilateral do crédito de seu benefício para a recém-aberta conta no Banco Agibank S.A., sem qualquer aviso prévio ou autorização de sua parte.
Tal fato, segundo aduz, gerou-lhe severos transtornos, privando-a de acesso imediato a verbas de natureza alimentar, indispensáveis para a aquisição de medicamentos, alimentos e para o adimplemento de suas obrigações essenciais.
Informa que, diante da situação, dirigiu-se a uma agência do INSS, onde foi cientificada de que o pagamento de sua pensão havia sido direcionado à instituição financeira ré.
Naquela oportunidade, nega ter consentido com tal procedimento e solicitou o imediato retorno do pagamento para o Banco do Brasil.
Em resposta, o INSS teria lhe informado que a regularização ocorreria a partir da competência de fevereiro de 2025.
De fato, a autora confirma que os pagamentos de seu benefício previdenciário foram corretamente depositados no Banco do Brasil até o mês de abril de 2025, conforme demonstrado pelos extratos que anexa.
Contudo, alega que, a partir de maio de 2025, o segundo réu, Banco Agibank S.A., de forma novamente unilateral e não autorizada, promoveu uma nova transferência do local de pagamento para a sua instituição, com o intuito de realizar descontos relativos a empréstimos diretamente em sua conta, prática que, segundo alega, persiste até a presente data.
Inconformada com a situação, a autora busca a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos, fundamentando seu pleito na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, na legislação consumerista e no Estatuto do Idoso.
Formula pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que este Juízo determine ao INSS que realize o pagamento do benefício de pensão por morte exclusivamente na conta corrente do Banco do Brasil já indicada, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade de justiça, à vista do evento 1, DECLPOBRE9.
A presente decisão se estrutura em duas análises subsequentes e interdependentes: a primeira, referente à competência deste Juízo Federal para apreciar a causa, matéria de ordem pública que precede o exame de qualquer outra questão; e a segunda, relativa ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 1.
Da Análise Preliminar e de Ofício da Competência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal, por ser de natureza absoluta, encontra-se taxativamente delineada no artigo 109 da Constituição da República.
Para o que interessa ao caso concreto, o inciso I do referido dispositivo estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso em apreço, a controvérsia central e definidora da lide diz respeito, exclusivamente, à gestão do domicílio bancário da autora para o recebimento dos proventos e às práticas contratuais supostamente abusivas perpetradas pelo segundo réu, o Banco Agibank S.A., uma instituição financeira privada.
A narrativa da autora, corroborada pelos documentos juntados, aponta para uma típica relação de consumo estabelecida com o Banco Agibank S.A.
As alegações de que foi convencida, em sua condição de pessoa idosa e iletrada, a abrir uma conta e a realizar a portabilidade de empréstimos, bem como a subsequente alteração do local de pagamento de seu benefício para viabilizar descontos de parcelas, remetem diretamente a uma discussão sobre a validade do negócio jurídico, a existência de vício de consentimento, a falha na prestação de serviço bancário e o dever de informação.
Todas essas condutas são imputadas unicamente ao banco, não havendo que se cogitar que a relação relação jurídica de direito material imponha a formação de litisconsórcio na forma do art. 114 do CPC. Desse modo, a discussão sobre a legalidade dos contratos de empréstimo e da abertura de conta corrente entre a autora e o Banco Agibank S.A., é matéria completamente alheia às atribuições institucionais do INSS, que, segundo a autora, modificou a instituição bancária responsável pelo pagamento de seu benefício sem a sua anuência. Conclui-se, portanto, pela manifesta incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito em face do BANCO AGIBANK S/A, instituição financeira privada.
Fica, por óbvio, resguardado o direito da parte autora de, querendo, ajuizar ação autônoma e específica perante a Justiça Estadual competente para discutir a eventual responsabilidade do BANCO AGIBANK S/A pelos fatos narrados. 2.
Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Embora este juízo se reconheça incompetente, a análise do pedido liminar se faz necessária para evitar alegação de omissão, ainda que sua apreciação definitiva caiba ao juízo competente.
Contudo, a aferição da probabilidade do direito, neste momento processual incipiente e sem o contraditório, mostra-se prejudicada, especialmente no que concerne à responsabilidade do INSS.
Para que se pudesse imputar uma conduta ilícita à autarquia, seria necessário demonstrar que ela agiu de forma negligente ou que descumpriu alguma norma ao processar uma solicitação de portabilidade.
Não há, nos autos, elementos que permitam, de plano, afastar a presunção de que o INSS agiu com base em uma comunicação formalmente válida, ainda que a origem dessa comunicação seja questionável.
Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de tutela de urgência. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base na fundamentação supra: (1) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em relação ao réu BANCO AGIBANK S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação a esta parte, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do feito, para que o BANCO AGIBANK S/A seja excluído do polo passivo da presente demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do rito dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O feito prosseguirá normalmente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. (2) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora; Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO AGIBANK S.A - EXCLUÍDA
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28/07/2025 19:21
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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