TRF2 - 5072694-04.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:07
Juntado(a)
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072694-04.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DE MIRANDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Evento 42.1: No que se refere às alegações de ameaça à subsistência da parte executada em decorrência do bloqueio de valores, mantenho a decisão do evento 35.1 pelos próprios fundamentos. Outrossim, a documentação até o momento acostada aos autos não permite afirmar que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Com isso, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio.
Ainda, tem-se que o deferimento de parcelamento administrativo é matéria que se insere na competência da Administração Pública com a devida observância da legislação correspondente, não cabendo ao Poder Judiciário sobrepor-se a fim de analisar sua viabilidade.
Assim, no caso dos autos, a parte executada deverá diligenciar diretamente junto ao Fisco para que haja a análise do seu pleito.
Prossiga-se com a conversão da indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Intime-se. -
08/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:22
Despacho
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25/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072694-04.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DE MIRANDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Evento 33: Requer a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados, com fulcro no art. 833, IV e X, CPC, e seu imediato desbloqueio.
Vê-se do detalhamento da ordem de bloqueio que houve a indisponibilidade dos seguintes valores (evento 30, DOC1): BCO SANTANDERR$ 21.001,8615 JUL 2025 10:35 XP INVESTIMENTOSR$ 217,4415 JUL 2025 17:30 NU INVESTIMENTOS R$ 108,38 15 JUL 2025 19:40 NU PAGAMENTOS - IP R$ 68,5415 JUL 2025 19:40 ITAÚ UNIBANCO S.AR$ 28,0715 JUL 2025 20:55 O pedido foi instruído com extratos somente do Banco Santander referentes aos meses de abril/2025 (evento 33, ANEXO3) e junho/2025 (evento 33, ANEXO4).
O art. 833, IV, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como, o art. 833, X, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Vale destacar que é assente na jurisprudência o entendmento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida (a do último mês vencido) e que após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014 e TRF2, Agravo de Instrumento nº 5016510-05.2023.4.02.0000/RJ, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data do Julgamento: 25/10/2023).
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança.
Porém, exige a comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Por certo, é dever da parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Com isso, é de se manter o bloqueio.
Prossiga-se com a conversão da indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Intime-se. -
30/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:57
Despacho
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24/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição - CARLOS HENRIQUE ALVES DE MIRANDA (RS052572 - RENAN LEMOS VILLELA)
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18/07/2025 15:07
Intimado em Secretaria
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18/07/2025 15:07
Juntado(a)
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16/07/2025 07:24
Despacho
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11/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição
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24/08/2023 07:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/08/2023 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2023 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:35
Despacho
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16/08/2023 23:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2023 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:55
Determinada a intimação
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07/08/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2023 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 14:39
Juntado(a)
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01/08/2023 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2023 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2023 12:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2023 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2023 13:14
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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09/07/2023 13:14
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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03/07/2023 19:46
Despacho
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03/07/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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