TRF2 - 5072279-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:52
Juntado(a)
-
28/08/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 10:54
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072279-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAN PACHECO DA SILVAADVOGADO(A): LORAN PEREIRA DIONIZIO (OAB RJ240740)ADVOGADO(A): EVIHISTHER RODRIGUES GODOY (OAB RJ244334)ADVOGADO(A): MATHEUS PACHECO DA SILVA MARQUES (OAB RJ244315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MIRIAN PACHECO DA SILVA em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o "pagamento dos valores devidos à autora a título de reversão da cota-parte da pensão por morte, desde 01/02/2020 até 31/12/2022, incluindo os 13º salários, com correção monetária e juros de mora;".
Por sua vez, note-se que, nos moldes do art. 109, I e VIII da Constituição Federal de 1988, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” e "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais".
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em tela.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido na legislação (art. 9º do CPC/2015).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Assim sendo, nos moldes do art. 64 do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo Estadual.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao MM.
Juízo competente, após a baixa na distribuição.
Intime-se. -
21/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 21:11
Declarada incompetência
-
21/07/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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